Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009362-14.2002.8.26.0533, rejeitou a exceção de pré-executividade, por reconhecer que a questão relativa aos juros moratórios incidentes sobre o débito fiscal já foi decidida, de modo que preclusa. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. 1. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. Discussão acerca do cálculo de juros moratórios. Questão preclusa. Matéria já decidida em V. Acórdão desta C. Turma Julgadora, que reconheceu a regularidade da incidência de juros de mora de 1% ao mês ao débito fiscal de natureza jurídica não-tributária. Impossibilidade de rediscussão da questão. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa ao cálculo dos juros moratórios pela taxa SELIC já foi decidida por esta C. Turma Julgadora, em V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2022190-25.2020.8.26.0000, julgado em 09/05/2020. No referido julgado, assentou-se a regularidade da incidência de juros de mora de 1% ao mês ao débito fiscal de natureza jurídica não- tributária, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79. Tal recurso foi interposto contra decisão proferida na mesma Ação de Execução Fiscal nº 0009362-14.2002.8.26.0533, originária do presente recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, trata-se de questão preclusa, sendo vedado sua rediscussão pela parte, na inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob pena de eternização da demanda. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2728828/SP (2024/0317449-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS - SP300907
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI - SP274382
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.