3. I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR
OAB/PR 42355·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE SOUZA POLTO
OAB/SP 144384·CPF·Representa: Autor
LARISSA PONTES DIAS MATOS
OAB/DF 73618·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI
OAB/SP 248540·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR
OAB/RJ 237122·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 15:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 15:13
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857A
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 17:16
Protocolo de Petição
23/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Publicação
22/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:28
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
RECORRENTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
RECORRIDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fls. 2.276-2.277): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.305-2.314). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido fora genérico quanto à nulidade da sentença e ao comportamento contraditório da parte adversa. Segundo sustenta, mesmo em se tratando de julgamento antecipado da lide, deve ser oportunizada a apresentação de memoriais, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Articula ainda com o princípio da livre concorrência, asseverando que o acórdão recorrido impôs a obrigação de adquirir combustíveis de uma única fornecedora, mesmo sem demanda ou condições efetivas de revenda. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.278-2.280): Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Conforme exposto na decisão de fls. 2.237-2.239, "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico". Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Observa-se que, embora a parte sustente que impugnou o referido fundamento, em momento algum demonstra de que modo a decisão recorrida incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não elucidando em que ponto a matéria não foi enfrentada ou não foi suficientemente fundamentada. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022). (...) Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as "razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 11:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 10:55
Publicação
10/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
RECORRENTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
RECORRIDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 10:22
Petição (Recurso extraordinário)
05/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:29
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
EMBARGANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILDO MENEGATTI
REPRESENTADO POR: EDUARDO MENEGATTI
EMBARGANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 18:21
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILDO MENEGATTI
EMBARGANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:10
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:52
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:02
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:21
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859446/PR (2025/0044969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO MENEGATTI
AGRAVANTE: I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 15:45
Recebimento
12/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010981-41.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN S.A. Réu(s): I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 397.1). Entretanto não assiste qualquer razão. Pelo que se compreende do conteúdo dos embargos, percebe-se que há insatisfação e a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique seus fundamentos e seu entendimento para chegar à conclusão diversa daquela já exposta. Não verifico nenhumas hipóteses para a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Logo, sua irresignação deveria ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, não conheço dos embargos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010981-41.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN S.A. Réu(s): I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI SENTENÇA Relatório Autos 0010981-41.2008.8.16.0017 Aduz a parte autora, na inicial, que é empresa de distribuição de combustível e derivados de petróleo, vindo a locar, em 11/1996, o imóvel situado na Avenida Colombo, nº 3.548, na cidade de Maringá/PR, destinado ao funcionamento de um posto de serviços SHELL. Despendeu valores para adaptá-lo à prestação de serviço e celebrou contrato com a requerida de Sublocação de Sublocação de Imóvel, com o mesmo prazo da locação. Convencionou-se que seria destinado ao funcionamento do posto bandeira SHELL e que revenderia produtos de combustível exclusivamente por essa distribuidora. Ao mesmo tempo, as partes celebraram contrato de relacionamento comercial, cedendo a requerente à requerida a autorização para utilizar a marca SHELL e manifestação visual de sua propriedade, obrigando-se a comprar da SHELL para a revenda até o término do contrato em 31/10/2011, havendo quantidades mínimas de produtos combustíveis. Também foram cedidos equipamentos em comodato, comprometendo a requerida a utilizar exclusivamente para comercialização os produtos por ela fornecidos. Havendo qualquer descumprimento, a parte culpada ficaria responsável por pagar à outra por perdas e danos, assumido o outro requerido como fiador. Todavia a parte requerida adquiriu e revendeu produtos combustíveis de outras fornecedoras e comercializando gasolina C com teor de álcool anidro superior ao permitido pela legislação, o que ocasionou em interdição do posto. Em 2004 e 2005, a requerida não adquiriu as quantidades mínimas mensais de combustíveis e lubrificantes. Em 2006, a requerida novamente deixou de adquirir produtos da SHELL e, quando efetuou o pedido, fez com a intenção de denegrir o nome da distribuidora, solicitando a presença do Procon para analisar a qualidade do produto, que coletou a amostra incorreta e autuou equivocadamente a distribuidora. A requerida, descumprindo as obrigações contratuais assumidas, suprimiu a marca SHELL do local, manteve a manifestação visual e enviou notificação extrajudicial comunicando a rescisão do contrato. Pediu, liminarmente, a remoção dos equipamentos de propriedade da autora mantida no estabelecimento. No mérito, que seja determinado que a requerida não utilize as cores identificadores da marca SHELL no local, declarando rescindido o contrato de cessão de uso de marca e padrões por culpa da ré e pagamento de multa contratual. A rés contestaram (seq. 1.19) alegando: a) quando a pessoa jurídica foi criada, nenhuma pessoa jurídica podia constituir um posto revendedor de combustíveis sem uma bandeira; b) a empresa exibia contratos leoninos em que o proprietário era obrigado a local imóvel da empresa que sublocava subsequentemente para o mesmo locador anterior; c) a autora começou a cobrar preço muito superior aos demais em comparação ao combustível vendido pelas demais companhias; d) em meados de 2001 o requerido não viu outra alternativa a não ser paralisar as atividades com o requerente ou iria à falência; e) a culpa é da requerida, não negociava e nem melhorava o preço de seus produtos; f) a imagem da SHELL foi abalada por conta das irregularidades descobertas em Maringá; g) a requerida não sabia, mas a requerente vendia produtos adulterados; h) naquela época a única revendedora que fornecia a gasolina C era a SHELL, não havendo como ter sido adulterada pelos requeridos; i) os caminhões-tanque não possuíam condições de homogeneizar a gasolina comum por completa e a gasolina existente no fundo dos caminhões possuía teor alcoólico superior ao permitido pela ANP; j) o contrato é de adesão e obrigou os requeridos a contratar cláusulas abusivas; k) o contrato feriu a boa-fé; k) a culpa pelas perdas e danos é da requerida. A requerida apresentou reconvenção (seq. 1.24) pedindo a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerente e a condenando ao pagamento das multas contratuais. A requerente apresentou defesa à reconvenção (seq. 1.26). Oportunizada réplica (seq. 1.28). Foi deferida a prova pericial contábil e de avaliação (seq. 1.38). Apresentado os laudos contábil (seq. 1.49 e complemento em 1.75) e de avaliação (seq. 30 e 41). Deferida a prova oral (seq. 72.1), mas cancelada por concordância das partes (seq. 90.1). Também foi deferida a perícia por engenheiro tendo por objeto o combustível comercializado (seq. 129.1). Foi apresentado laudo (seq. 202). Foi determinado que seria julgado o processo no estado em que se encontra (seq. 372.1 e 382.1). Os autos vieram conclusos para sentença conjunta. Autos 0012287-45.2008.8.16.0017 A requerente locou o imóvel situado na Avenida Colombo, nº 3.548, em Maringá/PR. O imóvel foi sublocado para a requerida, que deixou de cumprir as cláusulas contratuais e tentativa de denegrir a imagem da autora, enviou notificação extrajudicial comunicando a rescisão dos contratos. Pediu a rescisão do contrato e condenação da requerida ao pagamento de multa contratual. A ré contestou (seq. 1.9) alegando: a) carência de ação; b) falta de interesse; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) houve simulação do contrato de locação; e) falta documento essencial; f) não é possível a rescisão de apenas um dos contratos; g) o imóvel pertence ao sócio proprietário da requerida, não podendo realizar o despejo; h) houve abuso do poder econômico; i) é opção do posto revendedor optar ou não pela bandeira de uma distribuidora; j) os contratos firmados são nulos; k) a culpa pelo inadimplemento contratual é da própria requerente. Oportunizada réplica (seq. 1.16). O processo aguardou a conclusão conjunta com o processo em apenso para o julgamento conjunto. Os autos vieram conclusos para sentença conjunta. É o breve relato. Fundamentação Preliminares alegadas na ação de despejo A ação de despejo é consequência da resolução do contrato de locação, que corresponde à pretensão. Não há inadequação da via eleita e nem desnecessidade, já que a narrativa do autor corresponde à consequência jurídica indicada. Se procede ou não o pedido é questão de mérito e não falta de interesse. Ainda, por mais que alegue (a contestação é antiga) a impossibilidade jurídica do pedido, o elemento deixa de fazer parte das condições da ação no Código de Processo Civil de 2015, passando a impossibilidade jurídica ser questão a ser analisada no mérito da ação. E, por ter adotado o Código de Processo Civil de 2015 a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 1.046, CPC), aplica-se a regra vigente. Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas. Mérito As ações são conexas em razão da discussão dos mesmos contratos, visto que se trata de uma relação jurídica complexa de funcionamento e fornecimento de produtos para posto de gasolina. A requerente pretende resolver o contrato por inadimplemento, porquanto houve descumprimento contratual da parte requerente. Pois bem. Resolução por Inadimplemento do Contrato de Cessão de Uso de Marca Percebe-se que, independente do que tentou comprovar a parte ré, ela é quem restou inadimplemento com a requerida, dando causa à resolução por inadimplemento (art. 475, CC). Isso porque restou incontroverso que houve inadimplemento contratual (deixou de adquirir com exclusividade os produtos da autora e deixou de usar com exclusividade os equipamentos para venda e armazenagem de produtos SHELL). Para corroborar, ainda, o fato houve perícia contábil que verificou as diversas contratações de outros fornecedores que não a requerente (seq. 1.49). A perícia realizada por engenheiro químico (seq. 202.1) utilizou amostras do ano de 2017, muito tempo depois do tempo dos fatos narrados como defesa da ré (2006). E, mesmo que tenha laudo indicando a inadequação da qualidade do combustível na época, não elementos nos autos que comprovem que tenha sido adulterada pela própria ré. O argumento apresentado pela requerida de que os caminhões-tanque não possuíam condições de homogeneizar a gasolina comum por completa e a gasolina existente no fundo dos caminhões possuía teor alcoólico superior não restou comprovada, já que não há elementos que indiquem o fato (art. 373, II, CPC). A tese do requerido, de que não era admitido que fossem abertos postos de gasolina sem bandeira na época em que realizou o contrato com a requerida, não é matéria que justifica o seu inadimplemento. Se a parte aceitou as condições contratuais na época do contrato não pode simplesmente inadimplir o contrato, devendo revisar o contrato ou resolver pela teoria da imprevisão (art. 478, CC). Ademais, mesmo que fosse adulterada, caberia à parte ré pedir a resolução do contrato e não simplesmente inadimplir com as obrigações. Da mesma forma, a tese da requerida, de que os produtos vendidos pela parte autora possuíam preços muito acima dos concorrentes não é motivação válida para conferir culpa ao requerente. Ainda que fosse pela onerosidade excessiva (atribuiu culpa ao requerido, mas a divergência absurda de preço seria caso de resolução por onerosidade excessiva), a parte requerida deveria ter suscitado a matéria em ação de resolução (art. 478, CC) e oportunizado a parte contrária a oferecer modificação contratual (art. 479, CC). A resolução do contrato se deve ao inadimplemento da parte requerida (art. 373, I, CPC e 475, CC), procedendo o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Havendo inadimplemento da requerida, improcede o pedido reconvencional (art. 487, I, CPC). Despejo O inadimplemento alegado pela parte requerente restou incontroverso (art. 373, I, CPC) e, conforme art. 9º, II da Lei 8.245/91, a prática de infração legal ou contratual são motivos para desfazer a locação. E, no caso, o contrato de sublocação é acessório aos demais, visto que fazem parte do negócio de revenda de produtos combustíveis. A Cláusula Décima Quarta (seq. 1.3, fl. 17/97 dos autos 0010981-41.2008.8.16.0017) previa que deveriam ser usadas as bombas abastecedoras e os tanques de armazenagem exclusivamente para a venda e armazenagem de produtos adquiridos, o que restou inadimplido pela parte requerida. Inadimplida a obrigação, pode resolver o contrato, cabendo o despejo da parte ré (art. 63, §1º, Lei 8.245/91). Cláusulas Penais As partes pedem (na inicial e em reconvenção) a condenação da parte contrária ao pagamento das multas previstas no contrato de Cessão de Uso de Marca e Padrões e Outras Avenças (seq. 1.3, fl. 45/97 autos 0010981-41.2008.8.16.0017). As Cláusulas 8.1.1 e 8.1.1 são moratórias e as demais (8.1.2, 8.1.3, 8.2, 8.3 e 8.3.1) são compensatórias, todas do contrato de Contrato de Cessão de Uso de Marca (seq. 1.3, fl. 27/97). Entretanto, por se tratar de multas para o mesmo fato gerador e que a parte autora optou pela resolução contratual, somente caberá a aplicação da Cláusula Penal Compensatória. Considerando que a Cláusulas 8.1.2 prevê a forma de cálculo das perdas e danos, entende-se que foi a título de prefixação das partes e danos, de forma que deve ser realizado o cálculo considerando o critério fixado entre as partes. Pode também ser cobrada a Cláusula Décima Nona do contrato de Sublocação (seq. 1.3, fl. 21/97). Deve-se, portanto, ser indenizada a parte autora nas multas previstas no contrato, a serem verificadas através de liquidação por arbitramento (art. 510, CPC). Utilização de Cores e Padrões Visuais Conforme já fundamentado, o contrato de Contrato de Cessão de Uso de Marca e Padrões e Outras Avenças será resolvido por inadimplemento contratual. Rescindido o contrato, cessa o direito previsto no contrato de utilização das cores ou qualquer elemento identificadores da marca SHELL no local. Ainda, a liminar deferida (seq. 1.12) já deixou explicito que a permanência de cores e padrões visuais implicam em outras vantagens injustas para a ré, já que confundem o consumidor do posto de gasolina (art. 375, CPC), devendo ser confirmada. Quanto aos demais elementos que a parte destacou (seq. 392.1), deixo de analisar, já que pedido inicial (cores ou qualquer elemento identificador) vincula o julgador (art. 492, CPC). Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes a ação de resolução contratual e de despejo e improcedente a ação de reconvenção para: - decretar a resolução dos contratos de Contrato de Cessão de Uso de Marca e de Sublocação existente entre as partes; - condenar a parte requerida I Menegatti Comercio de Combustiveis LTDA ao pagamento da multa da Cláusula Décima Nona do contrato de Sublocação (seq. 1.3, fl. 21/97); - condenar as partes requeridas, solidariamente, a aplicação da Cláusula Penal Compensatória (Cláusulas 8.1.2, 8.1.3, 8.2, 8.3 e 8.3.1 do Contrato de Contrato de Cessão de Uso de Marca e de Sublocação); - determinar a desocupação do imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da L.I.), se já não houve a desocupação voluntária; e - confirmar a liminar (seq. 1.12) para que a ré se abstenha de utilizar as cores e padrões visuais da autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 10% dos valores da causa (no contrato de resolução, reconvenção e despejo), lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010981-41.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN S.A. Réu(s): I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI Lamentavelmente os processos ficaram anos paralisados. O julgamento será antecipado com prova documental apresentada com a inicial e contestação (CPC, art. 434), desnecessária produção de outras provas, pericial ou oral (CPC, art. 443, I e II), em caso de discordância, em cooperação (CPC, art. 6o), deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão quais questões restam controvertidas (CPC, 357, II) quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) e, da mesma forma, a parte ré (CPC, art. 7o e art. 139, I), do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), sob pena de entender que trata de requerimento de prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010981-41.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN S.A. Réu(s): I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI Verifica-se há um processo conexo, que aguarda o julgamento conjunto (autos 0012287-45.2008.8.16.0017). Façam ambos os autos conclusos para julgamento conjunto, ciente as partes que os processos serão julgados apenas conforme os elementos presentes nos autos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Passados mais de 10 (dez) anos não conseguiu realizar a instrução e julgamento. Indefiro a dilação de prazo (mov. 367.1). Segundo consta, já foram produzidas a prova documental e pericial e não é mais possível depoimento pessoal do réu pessoa física, faleceu, para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), para a qual as partes devem cooperarem (CPC, art. 6o), intime-as para, em 15 (quinze) dias, manifestarem, após, contados e preparados, faça conclusão para sentença no estado que o processo se encontra. Maringá, 03 de agosto de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
04/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-41.2008.8.16.0017 Segundo consta dos registros e anotações, embora ajuizado em 2008, até o presente momento não houve sentença e é esta a primeira vez que recebo os autos conclusos, embora tenha assumida a unidade em 2019. E, ainda, a forma que foram organizadas e digitalizadas a peças tornou-se confusa a compreensão de qual processo se trata (sequenciais - n 218/2008,, 246/2008, 248/2008, 342/2008 ?) e, ainda, necessário velar pelo julgamento conjunto dos processos conexos (CPC, art. 55. § 3o). Devolvo para que a Secretaria certifique da organização e digitalização dos autos e, ainda, quanto necessidade de tramitação para decisão em conjunto com processos conexos. Maringá, 11 de julho de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado