Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040560-80.2007.8.24.0038/SC
EXECUTADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039)
ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o procurador de que o Cumprimento de Sentença deve ser deflagrado em autos apartados, conforme consta da Orientação CGJ nº 56/2015:
''Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.''
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:12
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:04
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:56
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado (e-STJ, fls. 816-820), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando: a) incidência da Súmula 211/STJ; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). Em suas razões (e-STJ, fls. 394-399), o insurgente afirma, em resumo, que as teses apresentadas no recurso especial, concernentes a não ocorrência da prescrição intercorrente, têm fundamentação clara e adequada; há contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571; e que a análise da controvérsia não exige o o reexame de fatos e provas, de modo que é descabida a incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF ao caso. Contraminuta às fls. 422-432 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas nos julgamentos dos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (e-STJ, fls. 379-385). Dessa forma, não há como conhecer do presente agravo quanto a esse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento pacífico desta Corte. Efetivamente, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com esse capítulo da decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, que "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Da mesma forma, em relação às questões remanescentes, o agravo não merece conhecimento. Com efeito, é dever da parte agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) No caso, conforme se depreende da decisão ora agravada (e-STJ, fls. 379-385), o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, relativamente à tese recursal de pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. No caso, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 394-399), deixou de demonstrar o desacerto do julgado atacado e de rechaçar adequadamente a fundamentação adotada pela Corte de origem quanto à aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, porque, embora tecendo considerações acerca de tais óbices, utilizou argumentos dissociados dos motivos pelos quais o Tribunal local entendeu incidir as referidas súmulas ao caso, além de não ter impugnado especificamente o argumento da decisão agravada atinente à incidência da Súmula 211/STJ. Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2688889/SC (2024/0252205-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA
AGRAVADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: DARIO LUIZ SALLES MOREIRA - SC013508
JOHN JOHNYS CELESTINO - SC013039
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:57
Redistribuição
22/11/2024, 08:25
Recebimento
21/11/2024, 20:27
Recebimento
21/11/2024, 20:27
Recebimento
21/11/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:47
Redistribuição
16/08/2024, 12:15
Recebimento
16/08/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:31
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2024, 18:00
Recebimento
09/07/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): RAFAEL SCHREIBER PROCURADOR(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS
APELADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0040560-80.2007.8.24.0038/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RAFAEL SCHREIBER PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0040560-80.2007.8.24.0038/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM FAMA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0040560-80.2007.8.24.0038/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL