Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5009564-53.2019.8.09.0024 Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS Réu: LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS em desfavor de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, pleiteou o recebimento de honorários sucumbenciais totalizando 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apresentou, para tanto, demonstrativo de débito (Arquivo 2 da Movimentação 140), no qual o valor original da causa de R$ 31.810,96 (trinta e um mil, oitocentos e dez reais e noventa e seis centavos), datado de janeiro de 2019, foi atualizado pela SELIC até setembro de 2025 para R$ 55.549,94 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Aplicando 25% sobre este valor corrigido, o Município chegou à quantia de R$ 13.887,49 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários. Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em mov.143, fundamentada no artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A executada arguiu excesso de execução, sustentando que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cobrado pelo Município excede o limite legal estabelecido pelo Código de Processo Civil para a fixação de honorários advocatícios. Em sua impugnação, a executada defendeu que as majorações dos honorários em sede recursal devem observar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem um teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido para causas de valores como a presente. Argumentou que a majoração de 10% (dez por cento) em sede de Recurso Extraordinário incidiu sobre o percentual já fixado pelas instâncias inferiores (15%), e não sobre o valor atualizado da causa, resultando em um percentual total de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) (15% + 10% de 15% = 15% + 1,5% = 16,5%). Calculou o valor correto dos honorários em R$ 9.165,74 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), resultando em um excesso de execução de R$ 4.721,75 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). A executada requereu o acolhimento da impugnação, a declaração do excesso de execução, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedido e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relato. Decido. A controvérsia central reside na correção do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem executados, considerando as majorações em instâncias recursais e os limites legais impostos pelo Código de Processo Civil. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação dos honorários advocatícios. Em seu § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 3º, por sua vez, dispõe sobre os honorários em causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecendo percentuais específicos que, para valores de condenação ou proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos (faixa em que se enquadra o valor da presente demanda), variam de 10% a 20%. Crucial para a presente análise é o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, que trata da majoração dos honorários em grau recursal: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Embora haja previsão de majoração dos honorários em grau recursal para remunerar o trabalho adicional do advogado, essa majoração está adstrita aos limites máximos estabelecidos para a fase de conhecimento nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No caso em tela, onde a Fazenda Pública é parte e o valor da causa se enquadra na primeira faixa de apuração (§3º, I), o limite máximo de honorários é de 20% (vinte por cento). O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ao somar diretamente os percentuais de 10% (sentença), 5% (apelação, elevando para 15%) e mais 10% (recursos superiores), alcançou um total de 25%. Essa metodologia de soma aritmética simples dos percentuais, sem observar a base de cálculo e o teto legal, culminou em um percentual que excede o limite máximo permitido pelo Código de Processo Civil. A majoração dos honorários em sede recursal não pode levar o percentual total a ultrapassar o teto legal de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo CPC, mesmo que as decisões anteriores não tenham atingido esse patamar. A interpretação do § 11 do art. 85 do CPC indica que o "cômputo geral" da fixação de honorários, ou seja, a soma de todos os honorários fixados em cada instância, não pode superar o limite máximo da faixa aplicável. Nesse sentido, a executada de forma acertada, argumenta que o acréscimo de 10% determinado pelas instâncias superiores sobre os honorários já fixados em 15% deve ser interpretado como um percentual incidente sobre o percentual anteriormente fixado, ou como um ajuste que mantém o total dentro do limite legal. A forma mais comum de se interpretar a majoração é que os 10% adicionais incidiriam sobre a base de cálculo da majoração, ou sobre o percentual anteriormente fixado, e o resultado final não poderia ultrapassar o teto. Adotando a lógica de que a majoração ocorre sobre a base de honorários já fixada, e que o total não pode exceder 20%, a pretensão de 25% pelo Município é, de fato, um excesso de execução. O cálculo apresentado pela executada, que resulta em 16,5% (correspondente a 15% fixados anteriormente acrescidos de 10% sobre esses 15%, totalizando 1,5% de majoração, ou seja, 15% + 1.5% = 16.5%), está em conformidade com o espírito do § 11 do artigo 85 do CPC, que busca remunerar o trabalho adicional sem desvirtuar os limites máximos de sucumbência. Conforme a planilha de débitos apresentada pela executada (Arquivo 2 de mov. 143), o valor atualizado da causa, sobre o qual os honorários devem incidir, é de R$ 55.549,94 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Aplicando-se o percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento), o valor correto dos honorários sucumbenciais é de R$ 9.165,74 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). A diferença entre o valor pleiteado pelo exequente (R$ 13.887,49) e o valor correto (R$ 9.165,74) é de R$ 4.721,75 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), configurando o alegado excesso de execução. Quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece o excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor indevidamente cobrado. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1997055 DF 2021/0316877-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2039937 SP 2021/0390467-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Assim, o exequente deve ser condenado a pagar honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução apurado, em favor do patrono da executada. Considerando que a matéria discutida é de direito e os cálculos apresentados pela executada demonstram-se corretos e em consonância com a legislação e jurisprudência, torna-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial neste momento. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA para DECLARAR o excesso de execução no presente Cumprimento de Sentença, e FIXAR o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA ao exequente MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS em R$ 9.165,74 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), valor este calculado com base em 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa até setembro de 2025 (R$ 55.549,94), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir de outubro de 2025 até a data do efetivo pagamento. CONDENO o exequente MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.721,75), o que totaliza R$ 472,18 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Determino que o Município de Caldas Novas promova a retificação de seus cálculos, adequando-os ao valor ora determinado. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débitos retificada. Ficam as partes cientes de que a presente decisão poderá ser objeto de recurso, sendo que o prazo recursal iniciar-se-á após a publicação em Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Respondente j