Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890992/RN (2025/0100885-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESTRUTURAL AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: OVIDIO SILVA DE MENDONCA
AGRAVADO: DIVA MARIA DUARTE DE MENDONCA
ADVOGADOS: GÊNASON DANTAS FONSECA - RN005353
LEONARDO OLIVEIRA DANTAS - RN007083
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estrutural Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu recurso especial por entender que: a) quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, c/c 1.025, do CPC, houve deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 378-380); b) quanto às supostas violações dos arts. 420, 421, 422, 476, 553 e 1.196, do CC, a pretensão demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 380-381). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois deixou de enfrentar questão juridicamente relevante suscitada nos embargos de declaração, relativa à validade e à bilateralidade da cláusula contratual de extinção automática da permuta em caso de não aprovação do projeto. Sustenta que houve prequestionamento ficto e que não há deficiência de fundamentação a justificar a incidência da Súmula 284/STF (fls. 386-388). Defende que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque pretende apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já fixados, sem reexame de provas ou interpretação contratual, ao tratar da validade da cláusula à luz dos arts. 420, 421 e 422 do CC; da impossibilidade de cumulação de indenizações e da bilateralidade contratual, à luz dos arts. 476 e 533 do CC; e da ausência de posse direta como causa excludente de responsabilidade por danos, com fundamento no art. 1.196 do CC. Argumenta que o debate é estritamente de direito e invoca precedentes que admitem revaloração jurídica sem óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 388-392). Requer o provimento do agravo para admitir e processar o recurso especial (fls. 392-393). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 399). Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo merece conhecimento, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, mas não comporta provimento. A decisão agravada não merece reparo. No que se refere à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial. A parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de omissão no acórdão recorrido, sem individualizar, de modo claro e preciso, quais seriam os pontos efetivamente não enfrentados nem demonstrar de que forma tal omissão teria relevância jurídica suficiente para infirmar a conclusão adotada. Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, entendimento consolidado nesta Corte Superior também para os recursos especiais. Ressalte-se que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, não dispensa a parte recorrente do ônus de demonstrar, de maneira adequada, a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se verificou na hipótese. Ausente a demonstração específica do vício alegado, não há como se reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto às apontadas violações dos arts. 420, 421, 422, 476, 553 e 1.196 do Código Civil, igualmente não assiste razão à agravante. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes, especialmente no que diz respeito à validade, à extensão e aos efeitos da cláusula de extinção automática da permuta, à alegada bilateralidade contratual e à responsabilização por danos. A análise dessas questões pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do conteúdo do contrato celebrado, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Não se trata, como pretende fazer crer a agravante, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de verdadeira rediscussão da moldura fática e contratual delineada no acórdão recorrido. Com efeito, a qualificação jurídica defendida pela recorrente somente seria possível mediante a revisão do contexto probatório e da interpretação conferida às cláusulas contratuais pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial, deve ser mantida a inadmissão do apelo extremo, tal como proferida pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI