KASA ADMINISTRAçãO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAçOES LTDA
Autor
2. MUNICÍPIO DE MARINGÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MARIO BARRETO CORREA
OAB/SP 269997·CPF·Representa: Autor
ARLI PINTO DA SILVA
OAB/PR 20260·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN
OAB/PR 53967·CPF·Representa: Autor
MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO
OAB/SP 207869·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN
OAB/PR 053967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
06/03/2026, 17:46
Trânsito em julgado
06/03/2026, 17:10
Publicação
18/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
03/02/2026, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
03/02/2026, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 16:03
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/11/2025, 12:40
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
10/10/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:44
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 187 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 356): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GUIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do correto recolhimento do preparo, com apresentação do pagamento das custas destinadas a esta Corte e àquelas delineadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 382-388). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 156, II, §2°, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:45
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:46
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 19:40
Petição (Recurso extraordinário)
22/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:34
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:21
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:50
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:50
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692454/PR (2024/0260278-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Publicação
14/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:14
Redistribuição
13/11/2024, 13:15
Recebimento
13/11/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:30
Distribuição
12/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:15
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 14:45
Publicação
30/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:52
Ato ordinatório
28/08/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 15:00
Recebimento
15/07/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000977-17.2022.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Apelante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Apelado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ
VISTOS. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000977-17.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$10.100,00 Impetrante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000977-17.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-17.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$10.100,00 Impetrante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kasa Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. em face da sentença de mov. 61.1, que denegou a segurança pleiteada nos presentes autos de mandado de segurança. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que “deixou claro que a transmissão dos imóveis se deu com a finalidade do aumento do capital da empresa Kasa sem qualquer onerosidade, ou seja, ausente um dos requisitos para a incidência do ITBI.” Destacou que, “independentemente de ser holding, [...] movimenta a economia, gera empregos [...].” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos declaratórios e pela reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança pugnada. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública embargada quedou-se silente (cf. mov. 69). Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a parte embargante opôs embargos declaratórios com espeque no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). Quanto à contradição, é cediço que se exige da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). Nesta toada, em tema de elucidação, insta consignar que a consequência da contradição é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento por ela contaminado. Noutros termos, a decisão contraditória revela-se impraticável no todo ou em parte. A sentença embargada, por sua vez, goza de plena eficácia e deverá ter normal cumprimento caso alcance a preclusão. A questão posta à apreciação deste Juízo foi solucionada nos limites dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a impetração da presente ação mandamental, à luz da dominante jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobretudo no que diz respeito à regra imunizante disposta no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e sua aplicação às denominadas “holdings”. Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal ora deduzida pela parte impetrante, ora parte embargante. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado ou cassado). Em verdade, a parte embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registre-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Dessarte, por não vislumbrar a presença de qualquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 61.1 e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permanece hígida a sentença hostilizada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-17.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-17.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$10.100,00 Impetrante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kasa Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. contra ato praticado pelo Secretário da Fazenda Municipal de Maringá, ambos qualificados em movs. 1.1 e 20.1. Aduziu a parte impetrante que requereu junto ao Município de Maringá o reconhecimento da não incidência do ITBI face a incorporação dos imóveis de propriedade de seus sócios (de inscrição ns. 1180028 e 1180035) ao patrimônio de sua empresa, ora impetrante, que se cuida de uma holding familiar. Disse que a transferência dos referidos imóveis possui como fito a integralização do capital social. Quanto à norma jurídica que embasaria a sua pretensão, lançou mão do art. 156, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 36 e do art. 110, ambos do Código Tributário Nacional. Destacou que obteve certidões de isenção em outros Municípios como Pitanga, Curitiba, Guarapuava e Balneário Camboriú. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar e pela concessão da segurança, com o fito de que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do registro do mandado de registro e averbação nas matrículas de ns. 116131 e 116124, sem a cobrança do ITBI. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.24). Nos termos da decisão de mov. 18.1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, o que se deu na forma da petição de mov. 20.1. Em mov. 24.1 a emenda da inicial foi recebida e a liminar pleiteada foi indeferida. Conquanto notificada, a parte impetrada não prestou informação nos autos, conforme certidão de mov. 51.1. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse que legitimasse a sua intervenção nos autos (cf. mov. 54.1). Contadas e preparadas as custas, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante pretende a concessão de segurança a fim de que seja reconhecido o seu direito líquido e certo à obtenção do registro do mandado de registro e averbação nas matrículas de ns. 116131 e 116124, sem a cobrança do ITBI. Como é cediço, o mandado de segurança é disciplinado pela Lei n. 12.016 de 2009. Assim sendo, após prestadas as informações pela autoridade coatora (cf. art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009), o representante do Ministério Público será ouvido (cf. art. 12, caput) e, em seguida, os autos serão conclusos para decisão definitiva (cf. art. 12, parágrafo único). “In casu”, todo o roteiro descrito no parágrafo acima foi exaurido, razão a qual passo à prolação da sentença. Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é um remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “verbis”: "Art. 5º [...]. LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. No mesmo sentido é a redação do art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Compulsando a doutrina, nota-se que Fabrício Matielo leciona que: "[...] em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de, prejudicado o apelo profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas." (in: Mandado de segurança. p. 60). Assim, quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No mesmo sentido foi a lição do Desembargador Marco Aurélio Heinz, ao julgar a Apelação Cível n. 70001007509/TJRS, confira: “Ora, o ‘writ of mandamus’ é via especialíssima, somente podendo ser concedido se o autor da ação comprovar, de plano, os requisitos indispensáveis e inerentes ao mandado de segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a prática, ou iminência desta, de ato ilegal ou abusivo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispôs a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXIX, e Lei do Mandado de Segurança, art. 1º”. Extrai-se daí que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há se falar no remédio constitucional do mandado de segurança. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição de Carlos Maximiliano, nestes termos: “[O] direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (MAXIMILIANO, Carlos. Parecer, Jornal do Comércio, 28/08/1934; cf. CASTRO NUNES, Do mandado de segurança, p. 89). O Superior Tribunal de Justiça já dispôs semelhante entendimento em acórdão lavrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Veja-se: "Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte." (STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. DJ de 20/04/92. p. 05.256). Isto posto, adianta-se desde já que a pretensão da parte impetrante não encontrará guarida, tratando-se de caso de denegação da segurança. Nos termos do art. 156, caput e inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Cuida-se do comumente denominado ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. “In casu”, sustentou a parte impetrante que o caso ao qual se cinge a controvérsia enseja a aplicação da regra de imunidade fiscal esboçada no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, “in verbis”: Art. 156. [...]. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Grifos acrescidos). A propósito do tema, a questão encontra-se também regulamentada no âmbito infraconstitucional pelos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (Grifos acrescidos). Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Grifos acrescidos). Desta feita, a parte impetrante destacou na exordial que a exceção prevista no supracitado art. 37 do CTN não se aplica, na medida em que “nunca chegou a operar, nunca fez uma venda, nunca emitiu uma Nota Fiscal, e, ainda, a despeito da previsão em contrato social, a Impetrante não tem participação em outras empresas como quotista ou acionista, sendo certo que tal situação deveria ter sido efetivamente comprovada pela Prefeitura, mas não o fez, obviamente porque inexistem provas nesse sentido.” Lado outro, o Município de Maringá negou a existência de imunidade fiscal com fundamento na seguinte interpretação dada ao dispositivo constitucional acima transcrito: “Verifica-se que a Constituição Federal, ao conferir poder às pessoas jurídicas de direito público para instituir tributos, também tratou de limitar e restringir a tributação sobre fatos específicos, proibindo, assim, a instituição de tributos sobre determinadas situações. Entendo que a intenção do constituinte, ao conceder imunidade de ITBI na transmissão de bens imóveis para pessoas jurídicas, deu-se com o objetivo de estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa, a geração de empregos e a economia do país. Não havendo atividade econômica e receita operacional, a empresa não preenche o requisito indispensável para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal, disciplinada no art. 37 do CTN. Também porque a atividade econômica é essencial à natureza da sociedade, na definição do art. 981 do Código Civil: ‘celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados’. Ocorre que a figura da ‘holding familiar’, com o pretexto de otimizar futura sucessão hereditária ou mesmo de minorar a incidência das alíquotas do imposto incidente sobre a renda, tem objetivo tão somente de planejamento tributário, ficando muito longe de realizar o desejo constitucional de fomento da atividade empresarial com geração de emprego e renda. [...]. O pleno deste Conselho Municipal de Contribuintes, possui este mesmo entendimento, tendo tido a oportunidade de esposá-lo através da súmula de número 05, vejamos: ‘SÚMULA Nº 5 – CMC: Quando ainda não decorridos os prazos previstos no art. 37, do CTN, não é possível o deferimento da imunidade do ITBI na integralização do capital social, quando o objeto social e as atividades econômicas sejam exclusivamente aquelas previstas no caput desse artigo, ou quando houver provas de instituição de sociedade em desacordo com a finalidade constitucional da regra imunizante. Por unanimidade, os conselheiros, em sessão ordinária do dia 22 de Agosto de 2019, aprovaram a referida súmula’.” (cf. mov. 1.10). Isto posto, como antecipado na decisão que apreciou e indeferiu o pedido liminar, tenho que a melhor razão assistiu à municipalidade quando ela exarou o ato administrativo tido como ato coator, visto que a regra imunizante deve ser interpretada de modo teleológico, ou seja, de acordo com a sua finalidade de incentivo ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Este é o entendimento que manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de apelação cível de n. 0001089-24.2019.8.16.0179, de relatoria do eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti: Constitucional. Tributário. Processo Civil. Mandado de segurança. ITBI. Imunidade sobre a transmissão de bens para o fim de integralizar o capital social da empresa. Art. 156, §2º, I, da CF. Pedido administrativo de imunidade indeferido. Regras imunizantes que devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade de incentivo ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Holding familiar constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Precedentes desta Câmara. Segurança denegada. Sentença mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001089-24.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.11.2021. Grifos acrescidos). No caso em tela, a própria impetrante admitiu nos autos que se trata de holding familiar e que não realiza atividade econômica destinada à produção de bens ou à prestação de serviços, o que, à luz da jurisprudência do e. TJPR, torna inaplicável a hipótese de imunidade fiscal cuja incidência foi pleiteada. Veja-se o seguinte julgado de relatoria do eminente Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE ITBI. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HOLDING FAMILIAR. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL ATRAVÉS DE BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS ÍNSITOS DA NORMA IMUNIZANTE. PRECEDENTES. TJ/PR. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045798-31.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Desse modo, verifica-se que não houve violação a direito líquido e certo de titularidade da parte impetrante, de modo que o entendimento exarado pela Administração Pública no ato sustentado como coator encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ato contínuo, a denegação da segurança torna-se medida que se impõe. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos de mandado de segurança, a fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato guerreado, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-la nas verbas honorárias, considerando o teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, “contrario sensu”, da Lei n. 12.016/2009. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000977-17.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-17.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Impetrado(s): Município de Maringá/PR I.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kasa Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. contra ato praticado pelo Secretário da Fazenda Municipal de Maringá, ambos qualificados em movs. 1.1 e 20.1. Aduziu a parte impetrante, em apertada síntese, que requereu junto ao Município de Maringá o reconhecimento da não incidência do ITBI face a incorporação dos imóveis de propriedade de seus sócios (de inscrição ns. 1180028 e 1180035) ao patrimônio de sua empresa, ora impetrante, que se cuida de uma holding familiar. Disse que a transferência dos referidos imóveis possui como fito a integralização do capital social. Quanto à norma jurídica que embasaria a sua pretensão, lançou mão do art. 156, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 36 e do art. 110, ambos do Código Tributário Nacional. Destacou que obteve certidões de isenção em outros Municípios como Pitanga, Curitiba, Guarapuava e Balneário Camboriú. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade coatora suspenda imediatamente qualquer possibilidade de cobrança do ITBI, expedindo-se a competente certidão de isenção para fins de registro. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.24). Nos termos da decisão de mov. 18.1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, o que se deu na forma da petição de mov. 20.1. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. II.1. Inicialmente, recebo à emenda da petição inicial promovida em mov. 20.1 com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que “mutatis mutandis” aplica-se subsidiariamente ao regime disposto na lei do “writ” (nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - AC - 365485-7 - J. 30.10.2007). II.2. No mais anoto que, quanto à concessão da medida liminar nos mandados de segurança, a disposição contida no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (“fumus boni iuris”), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em julgamento final (“periculum in mora”): “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Grifos acrescidos). A aparência do direito pleiteado (“fumus boni iuris”) dá-se quando o provimento almejado revela-se amparada no direito material, ou seja, quando há probabilidade de futuro provimento definitivo favorável ao autor (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 345). Quanto ao “periculum in mora”, tem-se que este consiste no “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (cf. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 621). Desse modo, tenho que, na presente etapa processual de juízo sumário e não exauriente, os argumentos consignados na exordial não merecem guarida. Explico. Nos termos do art. 156, caput e inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Cuida-se do comumente denominado ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. “In casu”, sustentou a parte impetrante que o caso ao qual se cinge a controvérsia enseja a aplicação da regra de imunidade fiscal esboçada no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, “in verbis”: Art. 156. [...]. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Grifos acrescidos). A propósito do tema, a questão encontra-se também regulamentada no âmbito infraconstitucional pelos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (Grifos acrescidos). Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Grifos acrescidos). Desta feita, a parte impetrante destacou que a exceção prevista no supracitado art. 37 do CTN não se aplica, na medida em que “nunca chegou a operar, nunca fez uma venda, nunca emitiu uma Nota Fiscal, e, ainda, a despeito da previsão em contrato social, a Impetrante não tem participação em outras empresas como quotista ou acionista, sendo certo que tal situação deveria ter sido efetivamente comprovada pela Prefeitura, mas não o fez, obviamente porque inexistem provas nesse sentido.” Lado outro, o Município de Maringá negou a existência de imunidade fiscal com fundamento na seguinte interpretação dada ao dispositivo constitucional acima transcrito: “Verifica-se que a Constituição Federal, ao conferir poder às pessoas jurídicas de direito público para instituir tributos, também tratou de limitar e restringir a tributação sobre fatos específicos, proibindo, assim, a instituição de tributos sobre determinadas situações. Entendo que a intenção do constituinte, ao conceder imunidade de ITBI na transmissão de bens imóveis para pessoas jurídicas, deu-se com o objetivo de estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa, a geração de empregos e a economia do país. Não havendo atividade econômica e receita operacional, a empresa não preenche o requisito indispensável para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal, disciplinada no art. 37 do CTN. Também porque a atividade econômica é essencial à natureza da sociedade, na definição do art. 981 do Código Civil: ‘celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados’. Ocorre que a figura da ‘holding familiar’, com o pretexto de otimizar futura sucessão hereditária ou mesmo de minorar a incidência das alíquotas do imposto incidente sobre a renda, tem objetivo tão somente de planejamento tributário, ficando muito longe de realizar o desejo constitucional de fomento da atividade empresarial com geração de emprego e renda. [...]. O pleno deste Conselho Municipal de Contribuintes, possui este mesmo entendimento, tendo tido a oportunidade de esposá-lo através da súmula de número 05, vejamos: ‘SÚMULA Nº 5 – CMC: Quando ainda não decorridos os prazos previstos no art. 37, do CTN, não é possível o deferimento da imunidade do ITBI na integralização do capital social, quando o objeto social e as atividades econômicas sejam exclusivamente aquelas previstas no caput desse artigo, ou quando houver provas de instituição de sociedade em desacordo com a finalidade constitucional da regra imunizante. Por unanimidade, os conselheiros, em sessão ordinária do dia 22 de Agosto de 2019, aprovaram a referida súmula’.” (cf. mov. 1.10). Isto posto, tenho que a melhor razão assistiu à municipalidade quando ela exarou o ato administrativo tido como ato coator, visto que a regra imunizante deve ser interpretada de modo teleológico, ou seja, de acordo com a sua finalidade de ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Este é o entendimento que manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de apelação cível de n. 0001089-24.2019.8.16.0179, de relatoria do eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti: Constitucional. Tributário. Processo Civil. Mandado de segurança. ITBI. Imunidade sobre a transmissão de bens para o fim de integralizar o capital social da empresa. Art. 156, §2º, I, da CF. Pedido administrativo de imunidade indeferido. Regras imunizantes que devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade de incentivo ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Holding familiar constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Precedentes desta Câmara. Segurança denegada. Sentença mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001089-24.2019.8.16.0179 - Curitiba - J. 03.11.2021. Grifos acrescidos). No caso em tela, a própria impetrante admitiu nos autos que se trata de holding familiar e que não realiza atividade econômica destinada à produção de bens ou à prestação de serviços, o que, à luz da jurisprudência do e. TJPR, torna inaplicável a hipótese de imunidade fiscal cuja incidência foi pleiteada. Veja-se o seguinte julgado de relatoria do eminente Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE ITBI. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HOLDING FAMILIAR. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL ATRAVÉS DE BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS ÍNSITOS DA NORMA IMUNIZANTE. PRECEDENTES. TJ/PR. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045798-31.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.11.202. Grifos acrescidos). Desse modo, porquanto ausente o “fumus boni iuris”, torna-se prescindível a análise quanto ao “periculum in mora” - porque se cuidam de requisitos cumulativos à concessão da medida liminar - e, via de consequência, a pretensão de antecipação de tutela deve ser indeferida. III. Ante todo o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. No mais: 1. Corrija-se o valor da causa, nos termos da emenda da petição inicial. Sendo o caso, intime-se a parte impetrante para proceder ao recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Notifique-se a Autoridade coatora, Secretário da Fazenda Municipal de Maringá, ou quem lhe fizer as vezes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações). 3. Intime-se o Município de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postulem o ingresso (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 4. Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias). 5. Por fim, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000977-17.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-17.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): KASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Impetrado(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. I. Da análise da petição inicial, constata-se que: a) pretensão resistida foi dirigida em face do Secretário de Tributos do Município de Maringá em da Prefeitura de Maringá; b) foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. II. Inicialmente, insta destacar que, salvo melhor juízo, quis a parte impetrante indicar não o Secretário de Tributos, porém o Secretário da Fazenda do Município de Maringá. De mais a mais, a denominada Prefeitura é apenas o local onde está situada a sede do Município de Maringá e, por isso, não têm personalidade jurídica autônoma para figurar no polo passivo da demanda. III. Para além do acima exposto, no que diz respeito ao valor da causa, merece transcrição os ensinamentos de Araken de Assis: “O bem da vida, proveito, vantagem, benefício ou utilidade (pedido imediato) tem valor econômico. O autor indicará na petição inicial o valor da causa ou a quantia em dinheiro que expressa semelhante conteúdo (art. 319, V) [...]. Valor da causa é o do pedido mediato. Os incisos do art. 292 e seus parágrafos relacionam-se diretamente com as modalidades do pedido, e em mais de uma hipótese transparece essa equivalência.” (in: Processo Civil Brasileiro, vol. III. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Grifos acrescidos). Como se depreende da petição inicial (mov. 1.1), a prestação jurisdicional que visa a impetrante resume-se inicialmente na suspensão de qualquer possibilidade de cobrança do ITBI. Por conseguinte, caso logre êxito em sua pretensão, obteria o benefício econômico equivalente ao valor da isenção que seria reconhecida. Neste sentido, o valor da causa atribuído pela impetrante quando da propositura da demanda não condiz com o benefício econômico que almeja. Com efeito, a sua correção mostra-se necessária, vez que o instituto repercute no recolhimento das despesas e custas processuais. Com efeito, o caso em apreço amolda-se à hipótese do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil[1]. IV. Por tais razões, determino a emenda da petição inicial, a fim de que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a parte impetrante adeque: a) o polo passivo da ação, nos termos do item II da presente decisão; b) o valor da causa, nos termos do item III da presente decisão, com o recolhimento das custas complementares, sob de pena de indeferimento da petição inicial. Após a emenda ou o decurso do prazo, volte-me o feito concluso. Maringá, datado e assinado digitalmente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Grifos acrescidos).