Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867820/PR (2025/0066474-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO
AGRAVANTE: ELIO EVALDO CALEFI
AGRAVANTE: JAIR ROSA SOARES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
AGRAVANTE: LEONILDA PERINA
AGRAVANTE: LEVI FELISBINO CAPANEMA
AGRAVANTE: MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA
AGRAVANTE: SILVANO DELECRODE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PRT20668
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1205-1207). Em suas razões (fls. 1211-1221), a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e argumentando que a matéria referente à competência estaria preclusa, não se aplicando o Tema 1.011 do STF ao caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.226-1.232), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 879): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE A TODOS OS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM 13/07/2020. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO PORQUE NÃO RELACIONADA AO MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.068-1.084), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 507 do CPC (preclusão), sustentando ser incabível nova discussão acerca da competência, pois a questão já teria sido decidida anteriormente no processo, operando-se a preclusão pro judicato, o que impediria a aplicação do Tema 1.011 do STF. No que diz respeito à alegação de preclusão e à competência da Justiça Federal, a Corte local assim se manifestou (fl. 883): Considerando que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, acaso fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre competência em processos ainda sem sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, teria feito tal ressalva, o que não foi o caso. Consequentemente afasta-se a alegação de preclusão. Assim, prevalece a conclusão de que não tendo havido transito em julgado de decisão de mérito antes de 13/07/2020, aplica-se o tema 1.011/STF. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, estando em curso o processo e diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.011, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta em casos de seguro habitacional envolvendo o FCVS, quando não houve sentença de mérito transitada em julgado e a decisão anterior sobre a competência foi proferida antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF. 1. Ação de responsabilidade securitária. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda. 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União. 5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor. 6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei) Nesse caso, é inevitável a conclusão no sentido de que a questão atinente à competência não se encontra preclusa, porque o trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente pelo TJPR no Agravo de Instrumento nº 0022129- 37.2007.8.16.0000, que reconheceu a competência da justiça estadual, ocorreu em data anterior a 26.11.2010, quando a MP 513/2010, que instituiu a Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, ainda não se encontrava em vigor. Correta, portanto, a aplicação da tese fixada no Tema 1.011/STF ao presente caso, com a determinação de remessa dos autos à justiça federal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.205-1.207) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867820/PR (2025/0066474-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO
AGRAVANTE: ELIO EVALDO CALEFI
AGRAVANTE: JAIR ROSA SOARES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
AGRAVANTE: LEONILDA PERINA
AGRAVANTE: LEVI FELISBINO CAPANEMA
AGRAVANTE: MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA
AGRAVANTE: SILVANO DELECRODE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PRT20668
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN