Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214201/SC (2025/0122988-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IVONE QUADRA
RECORRENTE: IVONEI MARCELO QUADRA GRAMM
ADVOGADO: MAURI EDGAR PADILHA DE LIMA - SC028541
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVONE QUADRA e IVONEI MARCELO QUADRA GRAMM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5019975-06.2025.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação ao tráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. PACIENTE QUE, EM ASSOCIAÇÃO COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, SUPOSTAMENTE SEUS FAMILIARES, ERA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DE VENDAS E ENTREGAS DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA, EFETUADAS ATRAVÉS DA JANELA DA COZINHA. INDIVÍDUOS CONHECIDOS COMO "FAMÍLIA DO TRÁFICO". GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 46). No presente recurso, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 76/82. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes. A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis: "A prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva (ev. 18.1): [...] A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime, risco de liberdade e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. No caso concreto, a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de entorpecentes, dinheiro, balança de precisão, anotações do tráfico e depoimentos que confirmam a participação dos investigados na comercialização de drogas. Com efeito, em relação ao custodiado Ivonei Marcelo Quadra Gramm, há fortes indícios de que se dedica à prática do tráfico de drogas, sendo apontado como um dos principais responsáveis pelo esquema de venda de entorpecentes. Foram apreendidas quantidades fracionadas de cocaína e dinheiro em espécie, além de relatos que indicam sua atuação habitual na distribuição da substância. Não possui vínculo empregatício formal, o que leva à presunção de que obtinha sustento do tráfico. Assim, sua prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, pois a sua liberdade pode resultar na reiteração criminosa. No tocante à indiciada Ivone Quadra, verifico que, embora não possua antecedentes criminais, foi apontada como facilitadora da prática delitiva, permitindo o uso de sua residência para o tráfico de drogas. As buscas resultaram na apreensão de entorpecentes dentro do imóvel, bem como na confissão de que realizava a venda diretamente da casa, inclusive com recebimentos via PIX. Sua atuação na atividade criminosa compromete a instrução processual, pois sua liberdade poderia interferir na coleta de provas e influenciar testemunhas. Dessa forma, a prisão preventiva é necessária para assegurar a regularidade da instrução criminal. Em relação ao indiciado Jozimar Rafael Wargenowski, restou demonstrado que transportava drogas e exercia papel relevante na distribuição dos entorpecentes. Além disso, tentou empreender fuga no momento da abordagem policial, o que reforça o risco de evasão e a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Assim como os demais, também não há comprovação de trabalho formal, sendo razoável concluir que obtinha sustento da atividade ilícita. Por fim, ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, uma vez que os fatos indicam a habitualidade da prática criminosa e a gravidade concreta das condutas, afastando a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas. 1.1. Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante PRISÃO PREVENTIVA de IVONEI MARCELO QUADRA GRAMM, IVONE QUADRA e JOZIMAR RAFAEL WARGENOWSKI, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] A defesa formulou pedido pela revogação da prisão preventiva do paciente e dos corréus, a qual restou mantida pelos mesmos fundamentos expostos na decisão que a decretou (ev. 34.1). A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circunstâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada à paciente que, associada a Jozimar Rafael Wargenowski (que seria seu genro) e à Ivonei Marcelo Quadra Gramm (que seria seu filho), teria, em tese, praticado os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Segundo a denúncia, a paciente Ivone Quadra era responsável por efetuar as vendas e entregas de entorpecentes na residência, através da janela da cozinha, enquanto o corréu Jozimar e o paciente Ivonei (vulgo "Nei") realizavam as entregas de drogas aos usuários utilizando uma motocicleta Honda/Biz de cor preta, uma bicicleta elétrica de cor preta, um Ford/Focus de cor prata, placas NEP-2311, e um Nissan/Livina de placas MKS-2H12, sendo conhecidos como a "Família do Tráfico" (ev. 1.1 - p. 2). Estes elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta à indiciada e à sociedade a respeito do ocorrido, bem como evitar a reiteração delitiva. Também é importante ressaltar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que "presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 647.041/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 31/05/2021). Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade." (fls. 43/44). Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, como se vê da decisão impugnada, as instâncias ordinárias indicaram que a recorrente Ivone Quadra tinha papel de facilitadora da prática delitiva, permitindo o uso de sua residência para o tráfico de drogas, ao passo que o recorrente Ivonei Marcelo foi apontado como um dos principais responsáveis pelo esquema de venda de entorpecentes, restando consignado que ele e o corréu Jozimar "realizavam as entregas de drogas aos usuários utilizando uma motocicleta Honda/Biz de cor preta, uma bicicleta elétrica de cor preta, um Ford/Focus de cor prata, placas NEP-2311, e um Nissan/Livina de placas MKS-2H12" (fl. 44). Tais circunstâncias, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciariam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído aos acusados – a ensejar-lhes, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, tal como ocorreu no RHC 214.789/SC, que tem como paciente o corréu Jozimar Rafael Wargenowski. Com efeito, a entrega de drogas diretamente a usuários, aliada à apreensão de 13,9g de cocaína, não revela distribuição com gravidade extraordinária. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção dos acusados, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informarem seus endereços (que deverá ser informado também ao serem soltos) e justificarem suas atividades; e b) proibição de se ausentarem da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK