Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834773/RS (2024/0469490-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA - PR054179
AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME
ADVOGADOS: IGOR LEANDRO SÁ - RS069979
JAMILA BARONI - RS101471
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 429-430, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. INCLUSÃO DO VALE-PEDÁGIO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DO FRETE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nulidade da sentença. A nulidade da sentença somente pode ser verificada em casos de ausência completa dos fundamentos que levaram o julgador a formar o seu convencimento. De outro lado, no caso dos autos, o magistrado singular expôs de forma clara as razões que o conduziram a declarar a improcedência dos pedidos portais, não se subsumindo, portanto, às hipóteses elencadas no mencionado artigo 489 do CPC. Gize-se que não estava obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Falta de interesse de agir. A alegada ausência de interesse de agir que se afasta, com base na legislação aplicável ao caso. 3. Ilegitimidade passiva. O Contrato de Prestação de Serviço de Transporte Frete celebrado entre as partes prova a condição de embarcador por equiparação, evidenciando a legitimidade passiva do apelante para a causa. Inteligência do artigo 1º da Lei n.º 10.209/2001. Preliminar rejeitada. 4. Prescrição. A pretensão de indenização pelo não-adiantamento do Vale-Pedágio, até o advento da Lei n.º 14.229/2021, prescreve no prazo de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional ânuo estabelecido pela Lei n.º 14.229/2021, cujos parâmetros de aplicabilidade foram estabelecidos pelo STJ: a) o novo prazo prescricional aplica-se a partir da vigência da Lei n.º 14.229/2021, isto é, a contar de 21/10/2021; e b) o novo prazo somente poderá ser aplicado se o prazo prescricional anterior não tiver se consumado ou se a ação já tiver sido proposta antes da vigência da lei nova. Caso em que não houve o implemento dos prazos prescricionais decenal e ânuo. 5. Indenização — Vale Pedágio. O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.209/2001, na redação vigente à época dos fatos, reconhecia o direito à antecipação do vale-pedágio ao transportador, ao passo que o parágrafo segundo indicava o transportador rodoviário autônomo como beneficiário. Discrepância corrigida em 2021 através da Lei n.º 14.206. Necessidade de se ater ao caráter amplo da norma, destinada a criar benefício àqueles responsáveis pelo transporte de carga - sejam empresas ou transportadores autônomos. Legitimidade ativa evidenciada. Precedentes desta Câmara. O Vale-Pedágio, nos termos da legislação de regência, deve ser antecipado pelo embarcador ao transportador no momento do embarque da carga; e esse valor não pode integrar o frete, sob pena de incidência da indenização prevista no artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001. No caso em exame, contata-se que o valor do Vale-Pedágio foi incluído no valor da composição do frete, em flagrante desconformidade com a legislação de regência. Sentença mantida. Afastado pedido de redução da multa aplicada, diante do julgamento da ADI 6.031/DF que declarou constitucional o artigo 8°, da Lei 10.259/2001, possuindo a declaração de constitucionalidade eficácia "ex tunc". 6. Correção Monetária. Correta a sentença que determinou a incidência da correção monetária a contar da data do frete. Afastado pedido de incidência da Taxa Selic sobre o valor da condenação, mantendo-se o IGPM. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram assim decididos (fl. 460, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO. VALE- PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. Para a oposição de embargos de declaração, é necessário que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Caso dos autos em que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, unicamente para sanar contradição no que se refere à suspensão da exigibilidade, por não litigar a parte embargada sob o manto da gratuidade judiciária. Embargos de declaração da parte ré que se desacolhem, dado que buscam apenas rediscutir o entendimento do órgão julgador sobre o mérito. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. Nas razões do recurso especial (fls. 469-481, e-STJ), aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, I; 489, § 1º, IV e VI; 927, V; e 1.022, II, do CPC e do art. 8º da Lei 10.209/01. Aduz, em apertada síntese, que (a) o aresto recorrido restou omisso e contraditório acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; e (b) para fins de indenização pelo não-adiantamento do vale-pedágio, cabe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças existentes na rota de viagem contratada e o respectivo pagamento. Contrarrazões apresentadas (fls. 597-602, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 605-609, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 618-628, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 645-647, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar em parte. 1. De início, deixo de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da efetiva comprovação dos pressupostos para o recebimento da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 424-425, e-STJ): No caso em exame, constata-se que o valor do Vale-Pedágio foi incluído na composição do saldo do frete, em flagrante desconformidade com a Lei n.º 10.209/2001. Ilustra-se: [...] Ou seja, pela análise da cláusula contatual, verifica-se que o contratante incluiu o valor dos pedágios do trajeto origem-destino, mas sem antecipar ou discriminar o valor individualizado de cada praça, contrariando os artigos 2° e 3º, da lei supra: [...] Nesse contexto, pela leitura do contrato entabulado, colhe-se que o contratante já previa a existência de pedágios na rota a ser utilizada pela transportadora, o que culmina no dever de restituição. Nessa linha, a alegação de que os recibos juntados não guardam contemporaneidade com os fatos em discussão, em nada altera o norte do julgamento. O cerne da lide está vinculado à não observância, pela transportadora, das disposições normativas que determinam que o valor do Vale-pedágio obrigatório não integra o valor do frete. Assim, os termos do contrato, quando dispõem sobre a forma de composição do frete, são suficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito narrado na exordial. Mostra-se, portanto, despicienda a discussão acerca da comprovação efetiva de que a parte autora- apelada percorreu rotas com praças de pedágios ou que desembolsou valores a tal título, considerando que o contrato entabulado já previa a existência de pedágios no trajeto contratado (rota entre Não Me Toque-RS e Maracaju-MS). Oportuno, entretanto, ressaltar, que a tese de ausência de relação de contemporaneidade se mostra frágil. A previsão contratual de prazo de entrega da mercadoria (no caso, em 11/09/2019) não é elemento bastante à impugnação dos recibos acostados (emitidos no dia imediatamente posterior, ou seja, 12/09/2019), haja vista a possibilidade de atraso na entrega, especialmente se considerado todo o trajeto percorrido. Assim, não observada a previsão legal de fornecimento do Vale-Pedágio antecipado em modelo próprio, incide a multa prevista no artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001. [grifou-se] Nos termos da Jurisprudência desta Corte, incumbe ao transportador a prova do valor total devido em cada frete realizado, bem como das praças de pedágio e do respectivo pagamento, não havendo que se falar em presunção nesse ponto. Feito isso, inverte-se o ônus probatório. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o valepedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação." (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.470/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso dos autos, a conclusão do Tribunal local, ao entender pela presunção de pagamento dos pedágios, não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. No entanto, não sendo permitida, neste momento, a incursão no acervo fático-probatório, faz-se necessária a devolução dos autos à instância de origem para avaliar a adequada comprovação do direito do autor. Ressalto, por oportuno, não ser o caso de incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ, já que não se cuida de tese que, para seu reconhecimento, seja necessária a revaloração ou reanálise de matéria probatória, estando o recurso especial calcado nas premissas estabelecidas pelo próprio aresto recorrido. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que avalie a adequada desincumbência do ônus probatório por parte do autor/recorrido, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI