Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214198/SC (2025/0122983-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ADRIANO PUPP
ADVOGADOS: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
FRANCIELEN ESTEFANI - PR085485
JHENIFFER LUANA ZAMBELLI - SC056611B
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JOAO FLAVIANO HARNISCH
CORRÉU: LUIZ ALBERTO SINHORIM
CORRÉU: ELTON DA SILVA REBELO
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ADRIANO PUPP contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA prolatado no HC n. 5013849-37.2025.8.24.0000. O recorrente reitera a pretensão deduzida no habeas corpus de concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n. 5000849-20.2025.8.24.0048, em trâmite perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal a quo. Nesse feito, a defesa impugna decisão de indeferimento de arguição de falsidade documental concernente a provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelho celular. A alegação, no referido recurso, é de manipulação indevida e de violação da cadeia de custódia, circunstâncias que comprometeriam a higidez dos elementos probatórios. Aduz que, na hipótese de indeferimento do efeito suspensivo, a Magistrada, conforme já sinalizado nos autos, deverá proferir sentença com base em provas contaminadas, o que poderá resultar na sua condenação à pena privativa de liberdade, circunstância que, na sua visão, legitima a utilização da presente via processual. Requer, em liminar, a suspensão do trâmite processual e da contagem do prazo prescricional da Ação Penal n. 0002268-78.2016.8.24.0048, em curso na 2ª Vara Criminal de Balneário Piçarras/SC, até o julgamento definitivo deste feito. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito em andamento. Manifestação do Ministério Público estadual às fls. 236/237. É o relatório. Não tem cabimento este recurso, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu do prévio habeas corpus, não tendo havido, pois, decisão denegatória a ensejar o cabimento do recurso ordinário na espécie, conforme dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no RHC n. 186.449/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). No mesmo sentido, entre outros: RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014. Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o writ não pode ser utilizado como substitutivo do meio impugnativo próprio, tampouco como substitutivo de ação cautelar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso adequado, em clara intervenção precoce do Juízo recursal, sem que haja a iminência da perda da liberdade, como na hipótese (AgRg no HC n. 462.282/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 13/9/2018). Ora, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo (AgRg no HC n. 874.713/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2024). No caso, o recorrente responde solto à ação penal e não há notícia de ordem de prisão expedida em seu desfavor. Com efeito, diante da ausência de julgamento do mérito no habeas corpus, da inadequação da via eleita para atribuição de efeito suspensivo a recurso que, por sua natureza, não o comporta, e da inexistência de risco concreto e iminente à liberdade de locomoção, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar a atuação excepcional desta instância. Pelo exposto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR