Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5541468-11.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO CHAVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento do débito não implica perda do objeto do recurso quando subsiste interesse no reconhecimento da nulidade da execução, com vistas à eventual repetição do indébito. 2. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica já extinta, com baixa regularmente arquivada na junta comercial antes da propositura da ação, configura ilegitimidade passiva ad causam. 3. Trata-se de vício substancial que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa, não se confundindo com erro material passível de correção. 4. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ. Deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da execução desde a origem, com sua extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5541468-11.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO CHAVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento do débito não implica perda do objeto do recurso quando subsiste interesse no reconhecimento da nulidade da execução, com vistas à eventual repetição do indébito. 2. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica já extinta, com baixa regularmente arquivada na junta comercial antes da propositura da ação, configura ilegitimidade passiva ad causam. 3. Trata-se de vício substancial que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa, não se confundindo com erro material passível de correção. 4. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ. Deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da execução desde a origem, com sua extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1.2. O presente recurso, por ser secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado o exame de matérias não apreciadas na instância originária, sob pena de supressão de instância. A decisão recorrida, que versa sobre exceção de pré-executividade, enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preliminares ou prejudiciais de mérito O Agravado suscita a perda superveniente do objeto recursal, em razão da quitação dos débitos executados (mov. 106). Argumenta que a satisfação do crédito esvazia o interesse no prosseguimento do recurso. O Agravante, por sua vez, contrapõe que seu interesse subsiste, pois a pretensão recursal visa ao reconhecimento da nulidade absoluta da execução ab initio, o que tornaria o pagamento efetuado indevido e ensejaria futuro pedido de restituição (mov. 107). Assiste razão ao Agravante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o pagamento do tributo não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária. A eventual declaração de nulidade da execução fiscal tem consequências jurídicas que transcendem a mera extinção do crédito, notadamente o direito do contribuinte de pleitear a repetição do indébito. Assim, o interesse de agir do recorrente persiste, pois a análise do mérito do presente recurso definirá a própria legalidade da cobrança e, por conseguinte, a natureza do pagamento realizado. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de perda do objeto. Passo, pois, à análise do mérito recursal Pretensão do Agravante: A tese recursal cinge-se à nulidade absoluta da execução fiscal, por ter sido ajuizada em 17 de dezembro de 2014 contra pessoa jurídica (JR Pneus Excelência Automotiva Ltda) já extinta, com distrato social devidamente arquivado na JUCEG desde 12 de julho de 2010. Fundamentos da decisão impugnada: A decisão de primeiro grau (mov. 01) e o acórdão deste Tribunal anteriormente proferido (mov. 27) rejeitaram a tese de nulidade, com base no entendimento de que o mero distrato social, sem a devida liquidação do ativo e do passivo da empresa, configura dissolução irregular e não extingue a personalidade jurídica para fins tributários, permitindo o prosseguimento da execução. Área jurídica aplicável: A controvérsia envolve a aplicação de normas de Direito Tributário (arts. 132, 202 e 203 do CTN), Direito Processual Civil (legitimidade das partes, condições da ação) e Direito Empresarial (dissolução e extinção da pessoa jurídica – arts. 51 e 1.102 e seguintes do Código Civil). Análise da decisão interlocutória recorrida e das teses recursais: Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 97), passo à análise da omissão apontada pelo recorrente. A questão central não diz respeito à dissolução irregular e ao redirecionamento da execução aos sócios, mas sim a um vício anterior e mais grave: a ausência de capacidade de ser parte da empresa executada no momento da propositura da ação. Os documentos dos autos, em especial a certidão da JUCEG (mov. 01, doc. “certidaojuceg200422.pdf”), comprovam que a sociedade empresária JR Pneus Excelência Automotiva Ltda teve seu distrato social arquivado e sua situação cadastral alterada para “EXTINTA” em 12 de julho de 2010. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17 de dezembro de 2014, mais de quatro anos após a extinção formal da pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica já extinta e com baixa na junta comercial antes da propositura da ação configura ilegitimidade passiva ad causam, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção do processo executivo. Tal vício não se confunde com mero erro material ou formal passível de correção. A indicação de sujeito passivo que já não detinha personalidade jurídica à época do ajuizamento representa erro substancial que invalida o título executivo, atraindo a aplicação da Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica que já se encontrava extinta por dissolução regular é causa de extinção do processo, por ilegitimidade passiva, não sendo possível o redirecionamento da execução ao sócio, em face da vedação contida na Súmula 392/STJ' (AgInt no REsp 1.657.069/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/8/2017)". (STJ - AgInt no AREsp: 1222329 RS 2017/0325492-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018). O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, competia ao Exequente/Agravado, que deveria ter verificado a regularidade da situação cadastral da empresa antes de ajuizar a execução. Conforme alega o Agravante, o próprio Estado de Goiás juntou aos autos originários o comprovante da baixa da empresa (mov. 10, pg 3, do processo nº 5665901-05.2014.8.09.0051), demonstrando ter ciência inequívoca da extinção da pessoa jurídica. Portanto, a decisão agravada merece reforma, pois, ao focar na questão da dissolução irregular e na responsabilidade dos sócios, deixou de apreciar a questão prejudicial e fulminante da ilegitimidade passiva originária da empresa executada. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, para declarar a nulidade da execução fiscal desde a sua origem. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, acolher a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a Ação de Execução Fiscal nº 5665901-05.2014.8.09.0051, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da empresa executada, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541468-11.2023.8.09.0051 AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO CHAVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos à origem e diante da manifestação contida na mov. 91, manifeste-se o ente estatal, tal requerido na aludida movimentação. Manifeste-se outrossim o agravante, sobre seu interesse no julgamento do feito, ou na perda do objeto recursal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADOS: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541468-11.2023.8.09.0051 AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO CHAVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos à origem e diante da manifestação contida na mov. 91, manifeste-se o ente estatal, tal requerido na aludida movimentação. Manifeste-se outrossim o agravante, sobre seu interesse no julgamento do feito, ou na perda do objeto recursal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADOS: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADOS: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 21:29
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 04:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:21
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e na aplicação da Súmula n. 7/STJ. Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices. Aduz que "(...) o acórdão recorrido incorreu em flagrante julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da adstrição ou congruência entre o pedido e a sentença. Não obstante, ao julgar o recurso, o Tribunal a quo baseou sua decisão em fundamentos relacionados ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, matéria que jamais foi objeto de discussão pelo Agravante. Diante disso, é necessário destacar que esta violação é tão clara e objetiva que dispensa maiores digressões, sendo evidente que o acórdão recorrido julgou questão diversa daquela efetivamente posta em juízo, o que justifica plenamente o provimento do Recurso Especial. A decisão monocrática agravada, ao manter o acórdão recorrido, perpetuou a violação aos dispositivos legais mencionados, justificando sua reforma pelo órgão colegiado. Além do julgamento extra petita, o acórdão recorrido também incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o argumento central da exceção de pré-executividade, qual seja, a nulidade da execução fiscal por erro na identificação do polo passivo" (fl. 216e). Alega que "No caso concreto, o Tribunal a quo não analisou o argumento central da exceção de pré-executividade, qual seja, a nulidade da execução fiscal em razão da indicação, no polo passivo, de pessoa jurídica já extinta ao tempo da propositura da ação, cuja identificação incorreta na CDA constitui erro substancial, nos termos do art. 203 do CTN. Ademais, esta omissão foi expressamente apontada nos embargos de declaração, mas não foi sanada pelo Tribunal de origem, que se limitou a reiterar sua fundamentação original sobre o redirecionamento da execução fiscal, tema alheio à controvérsia. É importante destacar que o Agravante apontou expressamente, tanto nos embargos de declaração quanto no Recurso Especial, que sua alegação se referia ao 'erro na proposição do executivo fiscal' e não ao redirecionamento da execução para os sócios-gerentes" (fls. 216/217e). Afirma que "(...) a controvérsia posta nos autos não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente os fatos relevantes para o julgamento da causa, notadamente que o Agravante alega a nulidade da execução fiscal por erro na indicação do polo passivo, sendo que a análise desta matéria não exige reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação das normas processuais e tributárias pertinentes. Destarte, a questão controvertida - se a indicação de pessoa jurídica extinta no polo passivo da execução fiscal configura erro substancial a ponto de invalidar o título executivo - é eminentemente jurídica e pode ser perfeitamente analisada em sede de recurso especial, sem necessidade de reexame de provas. Trata-se, portanto, de questão que se enquadra perfeitamente na competência do Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal, justificando o conhecimento e provimento do Recurso Especial. (...)" (fls. 217/218e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação do ESTADO DE GOIAS às fls. 225/228e. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo doravante à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTONIO CHAVES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 78e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO REGISTRADO PERANTE A JUCEG. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO/PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Ainda que registrado perante a junta comercial, tal providência não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes mormente quando cláusula constante do próprio distrato e transcrita pelo próprio agravante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a ele responsabilidade por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 89/91e), foram rejeitados (fls. 107/113e). Opostos segundos embargos de declaração (fls. 120/121e), foram rejeitados (fls. 134/139e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "houve julgamento de questão não suscitada pelas partes, assim como deficitário acórdão que não enfrentou os argumentos deduzidos no processo e que julgou natureza diversa da pedida" (fl. 147e); "no caso em questão houve o reconhecimento pelo Tribunal a quo de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios gerentes (...) enquanto a causa de pedir se refere sobre erro do polo passivo na Execução" (fl. 148e); "O acórdão recorrido se omitiu em relação à causa de pedir proposta, julgando em sentindo contrassenso e que não fazia parte dos autos em questão" (fl. 149e); e "deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. Não diferente, para uma decisão ser omissa, no esteio do art. 1.022, II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC, é necessário que deixe de enfrentar aspecto relevante arguido pelas partes e que possa invalidar as conclusões outrora adotadas" (fl. 150e). Sem contrarrazões (fl. 161e), o recurso foi inadmitido (fls. 164/166e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 190e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da alegação de nulidade no acórdão recorrido O Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão impugnado, não sanados quando do julgamentos dos embargos de declaração. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são – e não podem ser tratados como se fossem – uma terceira ou quarta instância. [...] A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742 - destaquei). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178 - destaquei). Acolhendo esse entendimento, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE A SUJEIÇÃO PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSUMIDORA. PROVA DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIAS. RELEVÂNCIA. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. 1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a manifestar-se, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 2. Hipótese em que está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não terem sido analisadas de forma adequada as controvérsias sobre a existência de lei estadual que atribui sujeição passiva tributária à sociedade empresária consumidora e sobre a existência, em mandado de segurança, de prova do pagamento a menor do ICMS para fins de aferição de eventual decadência tributária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.665.055/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 10/10/2017, DJe 15/12/2017 - destaquei). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ. 2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei 9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia, o que não exclui o contraditório. 3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal com o princípio do contraditório diferido. 4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp 1.655.641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017 - destaquei). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado. Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15. Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos fáticos probatórios, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem. Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se sobre o fato de que a pretensão, com o manejo do incidente de exceção de pré-executividade, o qual ensejou a interposição do agravo de instrumento questionado não é discutir o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, mas provocar o judiciário a deliberar sobre legitimidade do ajuizamento do feito executivo. Assim, a matéria devolvida no Agravo de Instrumento consiste, tão somente, em definir se a execução fiscal deve ser extinta, porquanto embasada em título executivo nulo, consoante se constata do relatório da decisão agravada, transcrita no recurso, à fl. 7e: No caso em testilha, sustenta a executada a nulidade dos títulos executivos e, por consequência, da ação de execução fiscal, sob a alegação de que a extinção da empresa, teria ocorrido antes da emissão das CDAs e antes do ajuizamento da ação executiva. - destaques meus. Observo tratar-se de questão relevante, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 196/207e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 214/219e; E com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, anulando os acórdãos proferidos nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, devendo a Corte de origem limitar-se a apreciar a matéria devolvida no agravo de instrumento. Prejudicada a análise das demais questões. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Recurso prejudicado
12/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 01:38
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:08
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201029/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTONIO CHAVES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 78e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO REGISTRADO PERANTE A JUCEG. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO/PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Ainda que registrado perante a junta comercial, tal providência não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes mormente quando cláusula constante do próprio distrato e transcrita pelo próprio agravante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a ele responsabilidade por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 89/91e), foram rejeitados (fls. 107/113e). Opostos segundos embargos de declaração (fls. 120/121e), foram rejeitados (fls. 134/139e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "houve julgamento de questão não suscitada pelas partes, assim como deficitário acórdão que não enfrentou os argumentos deduzidos no processo e que julgou natureza diversa da pedida" (fl. 147e); "no caso em questão houve o reconhecimento pelo Tribunal a quo de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios gerentes (...) enquanto a causa de pedir se refere sobre erro do polo passivo na Execução" (fl. 148e); "O acórdão recorrido se omitiu em relação à causa de pedir proposta, julgando em sentindo contrassenso e que não fazia parte dos autos em questão" (fl. 149e); e "deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. Não diferente, para uma decisão ser omissa, no esteio do art. 1.022, II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC, é necessário que deixe de enfrentar aspecto relevante arguido pelas partes e que possa invalidar as conclusões outrora adotadas" (fl. 150e). Sem contrarrazões (fl. 161e), o recurso foi inadmitido (fls. 164/166e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 190e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. I. Da omissão O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da causa de pedir proposta, julgando em contrassenso sobre matéria que não fazia parte dos autos em questão. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 139e): O inconformismo, porém, não merece acolhida. Isso porque o embargante apenas renova as considerações anteriormente tecidas, e, sob a alegação de que teria se fundado em premissa equivocada, pretende reverter a decisão proferida. Diversamente do que sustenta o recorrente, não há discussão sobre redirecionamento aos sócios-gerentes, mas tão somente a constatação de que essa providência pode ser tida como válida quando ausente realização do ativo e passo, mesmo em caso de distrato social. O próprio embargante alega a premissa por si debatida não consta na peça inicial. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da decisão de natureza diversa da pedida A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de particular em desfavor de município, relacionada à extinção de concessão administrativa de direito de uso sobre um determinado terreno. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Neste Tribunal, conheceu-se dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. II - Sob qualquer ângulo que se analise as razões do recurso, verifica-se que a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 280 do STF. De fato, por simples cotejo entre o que ficou decidido e o que aduz a parte agravante, não há como resolver a questão debatida sem adentrar em análise de lei local e no acervo fático da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020; AgInt no REsp n. 1.963.576/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. III - Como dito alhures, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. IV - Com efeito, quanto à apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal não merece prosperar. Em relação ao citado dispositivo, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. V - De mais a mais, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. 4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. 5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes. 4. A reforma do julgado, no sentido de aferir a nulidade da transação ou verificar a existência de documento nos autos que demonstre a validade do acordo, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.498/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE AFIRMA A PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULA TERMO CONTRATUAL ADITIVO E ORDENA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. REVISÃO DE TAIS PREMISSAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A presente ação popular não impugna o noticiado contrato de repasse de verbas firmado entre a Municipalidade e a União, não havendo, por isso, falar em competência da justiça federal para o julgamento da lide. Ausente, pois, a pretendida ofensa ao art. 113 do CPC/73. 2. Quando o agravo interno se limita a afirmar que específica matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame do ponto pelo Tribunal de origem, emerge a deficiente fundamentação das razões recursais, fazendo atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem decidiu em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013). 4. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à nulidade do Termo de Aditamento nº 03 e à restituição aos cofres públicos do valor indevidamente suportado pela Administração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e das subjacentes cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A decisão monocrática ora agravada foi proferida nos limites das atribuições legais e regimentais conferidas ao seu relator, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.606/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o julgado debateu exatamente a questão da validade da CDA diante da existência de distrato registrado perante a JUCEG, sem realização do ativo/passivo, inexistindo qualquer evidência de que a conclusão do decisum não decorre logicamente da fundamentação, nos seguintes termos (fl. 113e): Inexistindo, no recurso, qualquer evidência de que a conclusão do decisum não decorre logicamente da fundamentação, resta assente que a parte pretende reavivar a discussão empreendida nos autos, o que se mostra inviável pela via em questão. Saliente-se que o julgado debateu exatamente a questão aqui reavivada – validade da CDA diante da existência de distrato registrado perante a JUCEG, sem realização do ativo/passivo. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que houve julgamento de questão não suscitada pelas partes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório. III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da rejeição dos embargos de declaração. IV - Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da pauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as condições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a parte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou seja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento pelos patronos. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) VI - O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI. Nesse sentido: REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.335/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve decisão extra petita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.330/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017 – destaque meu). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 11:30
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832566/GO (2025/0012538-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
INTERESSADO: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
05/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:51
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832566/GO (2025/0012538-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
AGRAVANTE: JR PNEUS EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO: CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE CASTRO - GO032000
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.