Crimes de TorturaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
1. EMANUEL ROMUALDO GONZAGA (AGRAVANTE)
Autor
2. DANIEL DA SILVA BARBOSA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DA COSTA BARRETO NETO
OAB/BA 22065·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS
OAB/BA 76290·CPF·Representa: Autor
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO
OAB/BA 17582·CPF·Representa: Autor
NELSON DA COSTA BARRETO NETO
OAB/BA 022065·CPF·Representa: Autor
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO
OAB/BA 017582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 10:44
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:32
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:29
Publicação
27/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:50
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:50
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:37
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA BARBOSA e EMANUEL ROMUALDO GONZAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que os recorrentes, policiais militares, foram presos preventivamente no dia 12/12/2024, após a deflagração de investigação que apura a prática reiterada de crimes de tortura, comissiva e omissiva, em contexto de abuso de autoridade durante o exercício da função policial. Os autos revelam que as condutas teriam resultado em lesões graves e, em dois casos, na morte das vítimas. A custódia foi decretada após representação do Ministério Público e encontra-se mantida por acórdão da 2ª Câmara do TJMMG. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática dos crimes de tortura, omissiva e comissiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em verificar a presença dos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 254 a 256, ambos do CPPM, decretada com fundamento no art. 255, alíneas “a” e “b”, do CPPM, ou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando presentes as condições para manutenção da prisão preventiva no caso concreto, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, é inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A contemporaneidade não se relaciona tão somente com a data em que os fatos teriam ocorrido, mas diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva dos recorrentes não se apoia em fundamentos concretos, estando lastreada unicamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, o que configuraria execução antecipada da pena. Sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar deixou de demonstrar, de forma específica, a atualidade e necessidade da medida extrema, em violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e presunção de inocência. Aduz que a prisão foi decretada com base em fatos ocorridos em abril de 2024, e que não há qualquer indicação de reiteração criminosa ou tentativa de obstrução à instrução criminal por parte dos recorrentes desde então. Reforça que os fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar poderiam ser adequadamente satisfeitos mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o afastamento das funções e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, as quais seriam suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, com ou sem aplicação de medidas alternativas, mediante expedição de alvará de soltura. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 212): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. ABANDONO DE POSTO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO É o relatório. Decido. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, acusados da suposta prática do crime de tortura com resultado morte. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relatorel.R Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/23): Os investigados teriam abordado o civil Adão Martins Gomes, no dia 12.04.2024, na porta do supermercado JB. O civil teria sido agredido pelos investigados, colocado no cofre da viatura e sido conduzido até a Serra de São José do Divino, na MG 311, entre o Município de Nova Módica e o de São José do Divino/MG, tendo que retornar andando (a pé) até uma Unidade Básica de Saúde no período da madrugada. Registra-se que o civil veio a falecer no hospital em 15.04.2024, sendo que essas informações teriam sido mencionadas diretamente por ele a familiares próximos. Foi vislumbrado nexo temporal com as lesões que teriam decorrido da abordagem policial realizada. Há, ainda, a informação de que o corpo cadavérico apresentava múltiplas escoriações em várias partes do corpo (evento 1-COP19 e evento 1-COP20). Os investigados ainda teriam abordado outro civil, nominado como Gilcimar Lopes Pereira, no dia 12.04.2024. De igual modo, teriam colocado o civil na viatura policial, levando-o até uma serra, onde foi agredido e lá deixado. O civil, que foi encontrado, ainda vivo, com lesões e sem condições de permanecer em pé ou com braços erguidos, faleceu no mesmo dia após chegar no hospital do município de São José do Divino/MG, com evolução do seu estado de saúde. Ele teria sido encontrado por uma equipe médica que conduzia uma ambulância em direção à Unidade Básica de Saúde do Município na serra localizada entre os municípios de Nova Módica/MG e São José do Divino/MG. Aportou no caderno investigatório a informação no sentido de que um civil teria avistado uma viatura policial na madrugada deste dia, a qual estaria estacionada perto do local em que vítima foi encontrada (evento 1-COP20). Os investigados teriam abordado mais dois civis. Trata-se de Gedyson Francisco Cardoso dos Santos, que relatou em sede policial que teria sido agredido pelos policiais militares, em 22.10.2023, por meio de socos na costela e região genital, além de tapas na face, sendo que o contexto o levou a urinar e defecar nas calças. Também afirmou que em ocasião anterior teria sido levado pelos investigados e ficado encarcerado na viatura por uma hora, sem sofrer agressões. O outro civil seria Leonardo Dias da Rocha. Há menção no sentido de que o civil teria sido abordado e apreendido pelos mesmos policiais militares alguns meses antes. Teria sido abandonado no local ermo, semelhante ao local em que Gilcimar Lopes Pereira teria sido encontrado. No local, teria sofrido agressões físicas com cassetetes, coronhadas, armas de choque, além de chutes, socos e tapas, sendo resgatado pelo irmão. Em relatório final o encarregado do Inquérito Policial Militar – IPM n.º 107.079/2024-IPM19ºBPM concluiu pela existência de indícios de autoria dos investigados CB PM Daniel da Silva Barbosa e SD PM Emanuel Romualdo Gonzaga pela prática dos delitos de tortura em face das vítimas Nilton de Oliveira Silvério, Gilcimar Lopes Pereira, Gedyson Francisco Cardoso dos Santos, Leonardo Dias da Rocha e Adão Martins Gomes. Ao final entendeu ainda pela conveniência da decretação da prisão preventiva dos investigados (evento 1 – COP19 fls. 06/18 e COP20 a COP22 fls. 01/15). (...) No que concerne aos indícios da autoria delitiva, emerge dos autos que os investigados CB PM Daniel da Silva Barbosa e SD PM Emanuel Romualdo Gonzaga teriam realizado abordagens aos civis. Há termos de reconhecimento de pessoa juntado no evento 1 -COP9, fls. 21/22, COP11, fls. 07, COP11, fls. 17/18. Os relatórios de GPS das viaturas indicam que o veículo da Polícia Militar de Minas Gerais estava sendo utilizado nos dias dos fatos e passou pelos locais indicados no relatório de investigação (evento 1-COP4 fls. 11/18). O Relatório de escala ordinária indica que os policiais militares investigados estavam em serviço nos dias 11.04.2024 e 12.04.2024 (evento 1-COP4 fl. 20). O relato da vítima Nilton de Oliveira Silvério demonstra a gravidade em concreto dos fatos praticados, uma vez que teriam sido realizados diversos golpes com o cassetete em seu glúteo, quantidade essa de acordo com sua idade, ocasião que ao errar determinavam que ele recontasse para continuar as agressões (evento 1-NOTCRIME2 fl. 06). Observo ainda que os ofendidos Nilton de Oliveira Silvério e Leonardo Dias da Rocha, assim como as testemunhas familiares das vítimas fatais, demonstraram fundado temor em falar sobre os fatos, de modo que a medida de segregação cautelar dos policiais militares torna-se necessária para o desempenho das diligências e bom andamento da futura ação penal (art. 255, alínea “b”, do CPPM), uma vez que poderão ser inquiridas em juízo acerca dos fatos. Todos os elementos indiciários já colacionados no caderno de investigação preliminar, associados à fundamentação trazida no presente pedido, permitem entender que estão presentes os requisitos processuais que autorizam a decretação da segregação cautelar dos investigados, de forma preventiva. Entendo ser cabível e razoável, no presente momento, decretar a prisão preventiva dos investigados, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciado não apenas diante da gravidade concreta da conduta. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 104/105): De fato, compreendo que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, que foi efetivada no dia 13/12/2024, é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade dos fatos e a necessidade concreta de serem resguardadas não apenas as vítimas envolvidas, como também as testemunhas e a sociedade em geral. Dessa forma, corroboro com os robustos fundamentos trazidos pela autoridade tida como coatora no sentido de que os pacientes demonstraram, em tese, ânimo efetivo e inclinação para a prática de inúmeras agressões físicas a civis, utilizando o aparato da Corporação Militar na execução de seus intentos, durante o turno de serviço. Extrai-se dos elementos indiciários trazidos nos autos que, em tese, o modo de agir dos pacientes envolvia a abordagem dos civis, algemação e a condução para lugar ermo, e, lá chegando, eles procediam às agressões, consistentes em socos, chutes e golpes de bastão. Conforme apontado alhures, houve o resultado de morte de duas supostas vítimas das agressões. Ademais, em relação às supostas vítimas sobreviventes, estas relatam que os pacientes proferiam ameaças para evitar que elas revelassem o comportamento irregular e criminoso por elas adotado. Assim, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva no caso concreto, compreendo ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas decorre de seu modus operandi, conforme apurado no inquérito policial militar e reconhecido pelas instâncias ordinárias. Os recorrentes, na condição de policiais militares em efetivo exercício, teriam utilizado a estrutura estatal — viatura, armamento e autoridade funcional — para submeter diversos civis a agressões físicas graves, inclusive com o emprego de cassetetes, armas de choque e coronhadas, em locais ermos e durante o turno de serviço. Em ao menos dois casos, os civis agredidos vieram a óbito em decorrência das lesões sofridas. Segundo os elementos constantes dos autos, as vítimas teriam sido retiradas de locais públicos e conduzidas pelos agentes a áreas isoladas, onde eram submetidas a atos de violência física e psicológica, sendo algumas deixadas sem qualquer possibilidade de socorro. Há, ainda, relatos de ameaças feitas às vítimas, com o intuito de silenciá-las. Os episódios, conforme descrito, revelam atuação coordenada, reiterada e com emprego do aparato coercitivo do Estado, o que confere especial gravidade à conduta. Tais circunstâncias indicam, de forma inequívoca, a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada tanto pela natureza dos atos praticados quanto pela condição funcional dos agentes, que potencializa o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, especialmente em se tratando de município de reduzida dimensão territorial e populacional. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos recorrentes. Nesse sentido, confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os fundamentos do decreto prisional e a idoneidade da manutenção da custódia preventiva já foram objeto de decisão na Sexta Turma, ao julgar o RHC n. 111.782/GO e o RHC n. 112.849/GO. 2. A conclusão, neste caso, não há de ser outra, pois a decisão está devidamente motivada, alicerçada, principalmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento de policiais militares, em tese, na prática dos crimes de tortura com resultado morte, ocultação de cadáver e associação criminosa cometidos no exercício da função pública. 3. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na espécie, trata-se de processo com 11 acusados, com defensores distintos, e 91 testemunhas arroladas pelas partes. Além disso, a defesa dos recorrentes deu causa ao adiamento da audiência designada para o dia 11/2/2019. Na nova data, agendada para 25/2/2019, foram inquiridas as 11 testemunhas arroladas pela acusação. Das testemunhas arroladas pelas defesas, 57 já foram ouvidas, 1 por carta precatória e poucas foram dispensadas. As defesas insistiram nas oitivas das demais testemunhas (ausentes ou não encontradas para as audiências anteriores), sendo que nova audiência será designada nos próximos dias. 5. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora, nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.957/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA, SEGUIDA DE MORTE, PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. USO DO APARATO E DA CONDIÇÃO DE POLICIAIS PARA A PRÁTICA DO CRIME E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. Encontra-se devidamente fundamentada a manutenção da custódia cautelar dos pacientes de forma a resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal. In casu, cuida-se de policiais militares acusados da prática de tortura, que resultou em morte, para obtenção de confissão. Gravidade do delito, uso do aparato e da condição de policiais e intimidação de testemunha, elementos que justificam e recomendam a manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada. (HC n. 19.921/PA, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 363.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Não-Provimento
11/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 17:16
Recebimento
10/04/2025, 17:15
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 214182/MG (2025/0122671-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EMANUEL ROMUALDO GONZAGA
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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