Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000092-15.2012.8.24.0001/SC
APELANTE: ERCILIO ALVES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533)
ADVOGADO(A): ROSANI DETKE DAL RI (OAB SC017295)
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
APELANTE: ROSELEI RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533)
ADVOGADO(A): ROSANI DETKE DAL RI (OAB SC017295)
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
DESPACHO/DECISÃO
Ercilio Alves Pereira da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 154, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 129, ACOR2 e evento 145, ACOR2.
Como controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV, V e VI e 926, caput do CPC, bem como do art. 4º, III da Lei Federal n.º 6.766/79, a apontando a existência das máculas de omissão e contradição no julgado recorrido, que, malgrado a confirmação da perícia técnica judicial de que a faixa de domínio público teria avançado 4.848, 89 m² sobre a propriedade dos ora recorrentes, negou a existência de apossamento real e, em consequência, negou o direito do recorrente à indenização integral da área. No arrazoado, traz a seguinte fundamentação:
Da análise detida do acórdão integrativo, verifica-se que a omissão persiste, porquanto a Corte a quo não expôs o motivo pelo qual a prova apresentada não teria o condão de comprovar o apossamento. Assim, fica exposta a omissão inaugural do acórdão recorrido, na medida que a mera afirmação de que a “visão do expert” está incorreta, sem indicar motivos pelos quais considerou-se que aprova não seria capaz de comprovar o apossamento, definitivamente não constitui fundamentação. Adiante, ciente da posição inflexiva tomada pela Corte a quo, segundo a qual o apossamento administrativo apenas se configura quando a faixa de domínio coincide, em extensão e localização, com a área ocupada pelo leito asfáltico da rodovia, a recorrente manejou embargos de declaração para aclarar tal premissa.
Prosseguindo, impende registrar que a Corte a quo reiteradamente, sustenta que a faixa de domínio — embora pericialmente atestada — seria mera projeção abstrata, inexistente no plano fático, qualificando-se, em suma, como simples limitação administrativa, vale dizer, faixa non aedificandi. Frente a esse posicionamento, os recorrentes através de embargos de declaração provocaram a Corte a quo quanto a aplicação do art. 4, III da Lei Federal nº 6.766/79, dispositivo que impõe, de forma inderrogável, a constituição de faixas de domínio em todo o traçado rodoviário (evento 93):
[...]
Mais uma vez (...), o questionamento foi tangenciado de forma meramente superficial – para não afirmar, vazia –, pois o acórdão integrativo quedou-se silente quanto à razão que justificaria a ausência de faixa de domínio na rodovia.
[...]
Como se vê, a Corte a quo, muito embora tenha consignado que não negou a existência da faixa de domínio, na prática, ao declarar que a faixa teria sido meramente projetada, acabou efetivamente negando a existência da faixa de domínio, pelo que esta demonstrado a frontal violação do art. 4, III da Lei Federal nº 6.766/1979.
[...]
Deste modo, restam demonstradas as violações dos artigos de lei federal reclamados.
[...]
Munido disso, os recorrentes apresentaram embargos de declaração com fulcro nos artigos de Lei Federal reclamados, expressando sua intenção de ascender a esta Corte Superior através do art. 105, III “c” da Constituição Federal, solicitando que os fatos do acórdão paradigma fossem cotejados pelo acórdão integrativo.
[...]
Lamentavelmente a Corte de origem não atendeu ao pedido realizado, e de modo evasivo declarou que não lhe cabe a incumbência de solucionar dissenso jurisprudência entre Tribunais distintos.
Deste modo, ao deixar de analisar o cotejo analito a respeito do dissídio apresentado, o que inclusive poderia a descartar a ocorrência de jurisprudência dissonante, acabou por violar gravemente o art. 1.022 e 926 do CPC.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à suscitada controvérsia, o Colegiado julgador assim registrou (evento 145, RELVOTO1):
Como se vê, ainda que não tenhamos negado o diagnóstico do perito - no sentido de que a faixa de domínio atingiu um total 4.848,89m² da área dos autores, como já havia sido feita menção expressa no primeiro acórdão prolatado neste feito -, deixamos claro que concretamente não houve efetivo apossamento, uma obra pública que superasse os limites da estrada antiga; houve apenas o avanço formal da faixa de domínio com a edição do decreto de utilidade pública, sem supressão alguma por ato real da Administração; projetou-se o aumento dos elementos físicos da via, mas nada de concreto restou efetivamente implantado ali para além da estrada que já existia (nem mesmo faixas de segurança ou espaço para sinalização, drenagem e taludes foram tidos como efetivamente ocorridos com a ampliação formal da faixa de domínio). Insisto que para que surgisse direito à indenização não bastava o mero ato formal pertinente ao domínio público, mas que simultaneamente a Administração avançasse no plano dos fatos sobre o imóvel - o que caracterizaria o esbulho indenizável, o desapossamento efetivo.
(Os acionantes sustentam que não foi indicada onde estaria a prova de que o perito teria reconhecido apenas a existência formal da faixa de domínio, mas inversamente não trouxeram nenhum indicativo, nem mesmo podendo ser isso retirado do estudo especializado, no sentido de que houve algum grau de invasão real no imóvel com a projeção feita pelo Poder Público quanto à aludida faixa - cuja existência não foi negada, repito, mas que efetivamente não trouxe nenhum avanço a maior sobre o imóvel dos autores em relação à estrada antiga que já existia no local.)
Desse modo, não foi ignorada a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco negado que a faixa de domínio restou formalmente instituída sobre área particular (para além da área já construída, ou seja, a estrada antiga), mas apenas feita acomodação da interpretação à luz da situação concreta; seguiu-se a posição superior no tocante ao tema jurídico, mas da interpretação dos contornos de fato não se identificou que tenha havido efetiva ocupação da área pelo Poder Público que rendesse indenização.
Lembro ainda dessa passagem:
Aliás, há precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.565.554/SC, rel. Min. Herman Benjamin) que seguiu justamente nesse sentido, ou seja, para fins indenizatórios não basta o atingimento pela faixa de domínio em si, sendo necessário que a parte fique no plano fático alijada, em alguma medida, do imóvel:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efetivamente desapropriado.
2. A indicada afronta dos arts. 1.219 e 1.255 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal local consignou: "Percebe-se que as benfeitorias (galpões), cuja indenização é reclamada, estão situadas dentro da faixa de domínio e ainda encontram-se edificadas e à disposição dos autores, motivo pelo qual não há falar-se na sua indenizabilidade".
4. Pela leitura do trecho do acórdão recorrido depreende-se que as benfeitorias objeto do pedido de indenização se encontram dentro da faixa de domínio dos recorrentes, portanto se torna inviável o reexame das provas anexadas aos autos, aplicação da Súmula 7 do STJ, para se inferir se eles estavam de boa-fé quando da construção dos dois galpões, pois os bens continuam sob a posse e a propriedade dos recorrentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
Insisto que reconhecemos a ausência de prova de que tenha havido obra pública que superasse os limites da estrada antiga; a faixa de domínio que avançou sobre a área dos autores, de acordo com a prova encadernada, não repercutiu em nenhum avanço físico sobre o imóvel
Enfim, a devolução feita pelo Superior Tribunal de Justiça no presente caso, como dito e repito, foi para reanálise dos aclaratórios anteriores a partir de tais premissas jurídicas, não que a indenização em si fosse algo necessariamente devido, como se não devessem ser avaliadas as questões de fato envolvidas - e aqui, reitero, não houve invasão de ordem física, sendo que a faixa de domínio em si, de forma genérica e sem consequências reais ao imóvel, por si só não garante compensação; não se nega vigência ao dispositivo invocado da Lei 6.766/79, mas apenas que para fins indenizatórios não houve esbulho efetivo pela ausência de repercussão concreta da tal faixa de domínio sobre o bem.
No fundo, os recorrentes meramente discordam do entendimento assumido por esta Corte sobre o caso, mas tal crise de interpretação não pode ser resolvida por meio dos aclaratórios; há é puro antagonismo.
Portanto, em relação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV, V e VI e 926, caput do CPC, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado, ao concluir que:
Ainda que se reconheça a existência de distinção entre faixa de domínio e área não edificável, não se justifica a compensação pretendida, pois não houve efetivo apossamento, obra pública que superasse os limites da estrada antiga existente no local. Mesmo que tenha havido avanço daquela faixa de domínio sob o ponto de vista formal (com a edição do decreto de utilidade pública), projetando-se ali o aumento dos elementos físicos da via (pista de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixas etc), não ocorreu no plano fático nenhuma (nenhuma!) supressão da área por ato real da Fazenda Pública (a estrada já existia há tempos e quanto a isso os autores nem sequer buscam indenização, a qual está limitada ao aludido avanço da faixa de domínio que em termos palpáveis não resultou em efetivo prejuízo).
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
E:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Não bastasse, no tocante aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV, V e VI e 926, caput do CPC, bem como do art. 4º, III da Lei Federal n.º 6.766/79, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 154, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.