Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA CPF: 443.411.486-72 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0123611-19.2002.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes de qualquer passo, determino seja alterada a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID 10592717202, para que o polo ativo passe a ser composto por RITA BERNARDINA DE JESUS e pela sucessora FERNANDA BERNARDINA DA SILVA MARTINS, em razão do falecimento do autor ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, certidão de óbito de ID 10592717962. Intimado acerca do cumprimento de sentença, manifestou-se o EXECUTADO, através da peça de ID 10619838580, CONCORDANDO com os cálculos apresentados pelos EXEQUENTES no ID 10592725536, de tal sorte que os HOMOLOGO, determinando sejam expedidas as requisições de pagamento, sendo 02 (dois) PRECATÓRIOS para o principal, cada qual no importe de R$165.477,01 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo), e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, no importe de R$66.190,81 (sessenta e seis mil, cento e noventa reais e oitenta e um centavos). Tais valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, tomando-se como data base para tal NOVEMBRO/2025. Iniciado o procedimento para expedição dos precatórios e da RPV via SEI administrativo, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 5047/PR/2021, delego ao advogado interessado a anexação das peças ao processo SEI, sendo que seu acesso será concedido oportunamente. Em observância ao determinado no §1º do art. 2º da referida portaria, a documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da norma em comento, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial ao disposto nos artigos 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Com o atendimento, determino à Secretaria o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º, com a inclusão dos “Ofícios Precatórios” e da “Requisição de Pequeno Valor” pertinentes, disponibilização para assinatura do magistrado e posterior remessa à Unidade “OFÍCIO PRECATÓRIO”. No mais, nos termos da Recomendação nº 4/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça deste estado, determino que, transcorrido o prazo da intimação acima determinada, seja o presente baixado e arquivado, situação que perdurará até que seja comprovado/informado o pagamento dos precatórios e da RPV. Friso que, também nos termos da recomendação supra, o arquivamento determinado não trará prejuízos a qualquer direito aqui constituído. DESTACO, por fim, que as referidas determinações deverão ser cumpridas se e quando aperfeiçoada esta. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba