2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILTON LUIS DE CARVALHO
OAB/SP 227089·CPF·Representa: Autor
WILTON LUIS DE CARVALHO
OAB/SP 227089·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:45
Recebimento
04/07/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2025, 09:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 10:57
Redistribuição
16/06/2025, 10:45
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:05
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:45
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO LUIZ ZANETI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MARAPOAMA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DE MARAPOAMA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE 2016, PELO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI № 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI N° 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N° 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO TEMA N° 1.199, DO E. STF. MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO PERSISTENTE NA GESTÃO DO ENTÃO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 59, §1°, DA LEI FEDERAL N° 4.320/1964 E ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, AO EMPENHAI' DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM QUE TIVESSEM COBERTURA FINANCEIRA CORRESPONDENTE, EM PREJUÍZO DA GESTÃO DO MANDATÁRIO SUBSEQUENTE, BEM COMO POR EMPENHAR, EM DEZEMBRO DE 2016, QUANTIA QUE SUPERAVA O DUODÉCIMO DA DESPESA PREVISTA NO ORÇAMENTO, DEIXANDO DE CONTER GASTO NÃO OBRIGATÓRIO E ADIÁVEL. DESCONTROLE FINANCEIRO QUE ACABOU POR OCASIONAR O DESEMBOLSO DE RS 78.419,69 PELOS COFRES PÚBLICOS, A TÍTULO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS DE ENCARGOS SOCIAIS EM ATRASO. DOLO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PREFEITO ALERTADO POR 08 VEZES PELO TCE, A RESPEITO DO DESCOMPASSO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS, E QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA ALCANÇAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FMANCEIRO DO MUNICÍPIO GERIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre a respeito da aplicabilidade do princípio da insignificância à condenação por improbidade administrativa em razão de lesão ao erário decorrente de déficit orçamentário de caráter irrisório, trazendo a seguinte argumentação: O que se tem no presente feito, em resumo é, que uma vez que emitido oito alertas pelo TCESP e as contas anuais do ano de 2016, terem gerado um déficit orçamentário nas contas do município na quantia de R$78.419,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), o recorrente obteve condenação por improbidade administrativa, por conduta tipifica no artigo 10 IX e X da LIA. [...] Ocorre que, conforme consta tanto de r. sentença, quanto de v. acórdão, a suposta lesão ao erário, lesão esta amparada pelo Déficit Orçamentário da quantia de R$78.419,69 no ano de 2016, corresponde especificamente em percentual, o valor de 0,96%, ou seja, um déficit extremamente irrisório, o que corresponde em menos de quatro dias de arrecadação (fl. 475). Nesse sentido, esta colenda CORTE SUPERIOR, já reconheceu aplicação de tal princípio ao sistema da improbidade nos autos do AgRg no REsp n. 968.447/PR, entendimento de que "O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor." Nesse sentido, trazendo para o presente feito, destaca-se que a inexpressividade da suposta lesão causada, que nada mais do que um déficit orçamentário, cujo percentual corresponde à 0,96% da arrecadação municipal, se trata justamente de suposta lesão irrisória (fl. 476). Assim, tendo em vista a jurisprudência retro aduzida e à luz do princípio da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade, eis que eventual prejuízo é inferior a 1% (um porcento) da receita total, inexiste justificativa na utilização do aparato judicial para repreender o Embargante nesse sentido, razão pela qual, necessário o acolhimento dos recurso especial, a fim de que seja reconhecido o princípio da insignificância, reformando o Acórdão proferido, e, por consequência, julgando improcedente a Ação Civil Pública (fl. 478). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17-C, IV, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei n. 8429/1992, no que concerne ao reconhecimento da desproporcionalidade das sanções impostas ao recorrente por lesão insignificante ao erário, trazendo a seguinte argumentação: Dito isso, observamos no presente feito, que as sansões impostas ao recorrente, foram por demais desproporcionais e fora do razoável. Destaca-se que os fatos aqui debatidos, ou seja, a suposta ingerência de dinheiro público de lesão ao erário, resta ausente a efetiva potencialidade da lesão, haja vista tratar de suposta lesão extremamente insignificante, correspondente a menos de 1% (um por cento) do orçamento municipal. As conclusões tomadas por magistrado de primeiro grau e mantidas por v. acórdão, com todo o respeito, não possem equilíbrio, ou seja, a pena aplicada não possui razoabilidade com o que foi apurado nos autos (fl. 80). Logo a aplicação de suspensão dos direitos políticos, juntamente com o pagamento de multa civil extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade, ponto este que merece reparo a r. sentença aqui debatida (fls. 81). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:33
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811485/SP (2024/0468470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZANETI
ADVOGADO: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.