Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 72656/CE (2023/0420874-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES
ADVOGADOS: PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA - DF018114
MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE012392
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF018712
ROSANA NUNES RAMOS - CE027620
ALEXANDRE ZAMPROGNO - CE042100
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.241-2.242): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.327-2.332 e fls. 2.411-2.417). A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, XXXV, LXIX, 37, caput, I e II, e 93, IX, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada. Nesse sentido, alega negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido de enfrentar as razões de decidir do Tema n. 485 do STF e os alegados pontos cruciais sobre a vinculação ao edital, limitando-se a afirmar que a parte busca rediscutir critérios da banca. Narra que a banca examinadora desconsiderou resposta correta e fundamentada na legislação vigente à época da prova (nova redação da Lei de Improbidade, dada pela Lei n. 14.230/2021), por entender que valeria apenas a legislação vigência na publicação do edital. Argumenta que o caso reclama controle judicial de legalidade para verificar a compatibilidade objetiva entre os critérios de correção e as regras do edital, sem substituir a banca examinadora em concurso público. Salienta que o edital previa expressamente a possibilidade de cobrança da Lei n. 8.429/91 e suas alterações. Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.158-2.167): Com efeito, infere-se dos autos que a candidata Renata Resende Riquette Manes impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará que a excluiu do concurso para Promotor de Justiça Estadual, objetivando seja publicado novo edital com o resultado final da prova oral do concurso, com disponibilização e acesso concomitante à motivação/fundamentação do indeferimento dos recursos. Acrescentou, às fls. 49-102, pedido de anulação dos "quesitos 4.3 e 4.4 da Questão 2, e os Quesitos 4.2 e 4.3 da Questão 3, todos da Prova Oral, em virtude do desrespeito às regras editalícias, que estabelecem a cobrança de alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores ao Edital, bem como em razão da afronta aos precedentes vinculantes firmados pelo STF (na ADPF 357) e pelo STJ (no Tema Repetitivo 1092)" e "Por arrastamento, que a diferença entre a respectiva pontuação anulada e a alcançada pela impetrante, em cada quesito, seja atribuída à sua nota, o que é suficiente para a sua regular manutenção no certame". Defendeu, assim, possuir direito líquido e certo de prosseguir no certame, sendo inserida na lista de classificação final do concurso, na ampla concorrência, com a nota devidamente ajustada. Não obstante as alegações trazidas pelo Ministério Público Federal na presente irresignação, reitera-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. No caso, como registrado, apesar do esforço argumentativo da candidata no recurso apresentado, depreende-se, na verdade, o seu indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite. De fato, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NOTA MÍNIMA ALMEJADA PELA PARTE. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do XV Concurso Público de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Paraíba no qual o autor da ação alega que a banca não teria observado as balizas contidas no edital do certame quanto aos critérios de avaliação da prova. 2. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a Corte de origem analisou de forma fundamentada a questão sub judice. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e na correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 70.779/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/2/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/12/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/9/2023). Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tendo, inclusive, julgado a matéria sob a sistemática da repercussão geral. A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). Não se olvida, outrossim, que, em casos excepcionais, o STJ permite a mitigação de tal controle: (i) quando houver flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, (ii) por ausência de observância às regras previstas no edital, e (iii) por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, hipóteses, todavia, que não se aplicam ao caso em comento. Efetivamente, o caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas excepcionalidades, como acertadamente constatou o Tribunal a quo, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 986-1.004): Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juizo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias. E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c. CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões. Com as devidas vênias, essa pretensão viola o Tema 485 da Repercussão Geral, especifico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. Entendo, salvo melhor juízo, que não podemos enveredar a tanto, e aqui me socorro, outrossim, das lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c. CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza, salvo melhor juízo, a manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera d concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo. Isso porque não se está diante de dissonância verificável "primo ictu oculi", no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital. [...] A mim parece que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão "e suas alterações", mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. Nada obstante, proponho que o mais consentâneo seria interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora a Comissão do Concurso e o c. CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Com efeito, o Regulamento contendo o programa e as normas do concurso (fls. 578/605), aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital, senão veja-se (fl. 593): [...] Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação. Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. Perceba-se a sutileza. As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. Na esteira do que foi assentado pela unanimidade dos integrantes do c. CNMP, a cujo entendimento me filio, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal e isolada, sendo imperioso ir além. O objeto de avaliação será tudo o que contemplado no Item 21 do Edital (programa do concurso). Toda a matéria está ali. Pode extrair que, a prevalecer a tese da impetrante, toda e qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial ocorridas depois da data da publicação do Edital poderiam ser cobradas nas perguntas e exigidas nas respostas. Só que não é a "mens legis" da norma que rege o concurso em questão, já que ao cravar, nos Itens 20.33 e 20.34 do Edital, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital seriam objeto do certame, buscou-se evitar insegurança e desequilíbrio, o que ensejou, conforme antes dito, a anulação do Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Lembre-se, ainda, que o importante, em um concurso público, é garantir a igualdade de condições entre os concorrentes ao cargo, sendo que não se tem nos autos comprovação de que a metodologia utilizada pelos organizadores tenha falhado nisso. A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. Assim, na esteira dos precedentes e do excerto acima transcrito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada das matérias ou temas constantes do programa do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, o que – reitere-se – não ocorreu no caso concreto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 do STF). Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.) No caso dos autos, o julgado recorrido concluiu que não caberia ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, por não haver, no caso concreto nenhuma excepcionalidade a permitir a atuação do Judiciário, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça está em consonância com o Tema n. 485 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO