4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JEAN COLBERT DIAS
OAB/PR 35230·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FERREIRA
OAB/PR 48657·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
OAB/PR 25777·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FERRAZ DESTRO
OAB/PR 105209·Representa: Autor
NORBERTO BONAMIN JUNIOR
OAB/PR 31223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:46
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:45
Documento (Certidão)
22/10/2025, 18:35
Publicação
03/10/2025, 00:49
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
DESPACHO Defiro o pedido da defesa. Intime-se o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná para os fins do art. 28 -A, §1 4, do CPP. Prazo de 10 dias para manifestação. Após, volvam os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Relator
MARLUCE CALDAS
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
DESPACHO Defiro o pedido da defesa. Intime-se o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná para os fins do art. 28 -A, §1 4, do CPP. Prazo de 10 dias para manifestação. Após, volvam os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Relator
MARLUCE CALDAS
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:03
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 08:03
Recebimento
04/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 09:32
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
DESPACHO Intime-se o requerente PAULO SERGIO NOGUEIRA para tomar ciência do não oferecimento do ANPP, ressaltando-se que incumbe à própria parte interessada requerer junto ao órgão superior do MPPR aquilo que entender de direito, encaminhando-lhe, se assim desejar, o requerimento de revisão do entendimento apresentado às fls. 4800-4804. O silêncio será compreendido como falta de interesse, prosseguindo-se com o julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 23:00
Mero expediente
12/05/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:45
Recebimento
15/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:04
Publicação
14/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
INTERESSADO: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
DESPACHO O requerente PAULO SERGIO NOGUEIRA postula a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) após recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Diante de tal orientação, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1890343 - SC: “3.1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 3.2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” Dessa forma, observado nos autos que a defesa alega fazer parte jus ao benefício de justiça negociada, determino a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao Superior Tribunal de Justiça, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias, resguardada a ocasião para julgamento do atual recurso. Publique-se e Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
AGRAVANTE: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJALMA SOUZA BONI
CORRÉU: NOELLE COSTA SABORIDO
CORRÉU: JOÃO DOS REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:24
Recebimento
28/02/2025, 18:05
Retirada
14/02/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:51
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AgRg no AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
INTERESSADO: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Retirada
18/12/2024, 23:59
Publicação
22/11/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2105744/PR (2022/0105739-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MATOMI YASUDA
ADVOGADOS: JEAN COLBERT DIAS E OUTRO(S) - PR035230
ANDERSON FERREIRA - PR048657
INTERESSADO: SAMUEL GOMES CHAGAS
ADVOGADOS: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
ISABELLA FERRAZ DESTRO E OUTRO(S) - PR105209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:42
Publicação
17/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Inclusão em pauta
16/10/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008682-07.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/12/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DJALMA SOUZA BONI EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA João dos Reis MATOMI YASUDA NOELLE COSTA SABORIDO PAULO SERGIO NOGUEIRA SAMUEL GOMES CHAGAS DESPACHO 1. Diante da comunicação do STJ (seq. 785), aguarde-se o trânsito em julgado daquela decisão e, oportunamente, proceda-se às anotações necessárias em relação ao réu MATOMI. 2. No mais, aguarde-se o retorno das instâncias superiores quanto aos demais acusados. 3. Int. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 11:41
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 19:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:20
Prescrição
04/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Apelante(s): SAMUEL GOMES CHAGAS MATOMI YASUDA DJALMA SOUZA BONI EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PAULO SERGIO NOGUEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SAMUEL GOMES CHAGAS MATOMI YASUDA
Vistos, etc. I – A defesa do apelante Eduardo Francisco Costa de Oliveira, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, para o fim de absolvê-lo da prática dos crimes descritos nos artigos 299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal (movs. 172.1/172.2), sobreveio o pedido do apelante para que seja confeccionada uma “certidão explicativa” pontuando a sua absolvição e a ausência de recurso em face do acordão, “com o objetivo de apresentá-la ao TER-PR – Cartório Eleitoral de Paranaguá”, tendo em vista que recuperou seus direitos políticos e não houve irresignação de nenhuma das partes. (mov. 185.1). Ato contínuo, os autos vieram conclusos (mov. 186). Ocorre, contudo, que referida certidão deve ser confeccionada pela secretaria da 2ª Câmara Criminal, a quem incumbe referido ato. Assim, como o feito já foi julgado, cessou-se a atuação deste relator, não havendo mais nada a deliberar. II – Restitua-se à secretaria da 2ª Câmara Criminal, para que proceda as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
24/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 13:17
Mero expediente
09/07/2024, 18:34
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:07
Redistribuição
01/02/2023, 08:01
Recebimento
31/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 19:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/10/2022, 19:36
Recebimento
14/10/2022, 19:32
Protocolo de Petição
14/10/2022, 19:32
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:34
Recebimento
10/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:41
Protocolo de Petição
10/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:06
Protocolo de Petição
10/10/2022, 09:05
Petição (Impugnação)
10/10/2022, 08:46
Protocolo de Petição
10/10/2022, 08:41
Publicação
10/10/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 19:12
Publicação
07/10/2022, 05:22
Publicação
07/10/2022, 05:00
Publicação
07/10/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 18:59
Ato ordinatório
06/10/2022, 18:20
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:40
Mero expediente
06/10/2022, 17:40
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:40
Mero expediente
06/10/2022, 17:40
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2022, 16:41
Protocolo de Petição
12/09/2022, 16:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:26
Protocolo de Petição
02/09/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 19:02
Redistribuição (prevenção)
31/08/2022, 19:00
Recebimento
31/08/2022, 18:13
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:01
Protocolo de Petição
26/08/2022, 11:53
Publicação
26/08/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 19:54
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:12
Recebimento
25/08/2022, 17:05
Petição (Impugnação)
24/08/2022, 18:31
Protocolo de Petição
24/08/2022, 18:21
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/08/2022, 16:01
Protocolo de Petição
24/08/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 13:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2022, 18:42
Protocolo de Petição
23/08/2022, 18:36
Publicação
18/08/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 18:54
Agravo em recurso especial
17/08/2022, 14:50
Não-Provimento
16/08/2022, 16:08
Publicação
16/08/2022, 05:19
Publicação
16/08/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 19:57
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:16
Mero expediente
15/08/2022, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2022, 17:41
Protocolo de Petição
01/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2022, 14:41
Protocolo de Petição
30/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2022, 14:36
Protocolo de Petição
29/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:51
Protocolo de Petição
24/06/2022, 17:35
Publicação
24/06/2022, 05:12
Publicação
24/06/2022, 05:11
Publicação
24/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 19:17
Ato ordinatório
22/06/2022, 22:30
Ato ordinatório
22/06/2022, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/06/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2022, 16:06
Recebimento
09/06/2022, 16:05
Protocolo de Petição
09/06/2022, 16:05
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:01
Redistribuição (prevenção)
18/05/2022, 14:00
Recebimento
13/05/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)
13/05/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/05/2022, 12:00
Recebimento
12/04/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/9 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 9 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Polo Ativo(s): MATOMI YASUDA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/10 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Polo Ativo(s): SAMUEL GOMES CHAGAS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/8 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Polo Ativo(s): PAULO SERGIO NOGUEIRA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/6 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): MATOMI YASUDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATOMI YASUDA contra a decisão que inadmitiu o presente Recurso Especial PET6, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 13.1, Pet. 6). O embargante alegou presença de contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto (PET.6, mov. 13.1), sustentando que apresentou no item ‘2’ detalhamento pormenorizado do prazo processual elencado no Projudi, no qual consta o dia 17/12/2021 como “não útil”. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça não exige “a juntada do ato normativo que decretou o feriado ou o recesso forense, apenas que seja indicado por meio de documento idôneo a tempestividade recursal.” (PET.6, mov. 19.1 – fl. 3), sendo que o detalhamento do próprio Tribunal local é documento idôneo para demonstração da tempestividade. Argumentou pela existência de omissão no julgado pois “existe matéria prejudicial ao presente recurso especial, pois o Ministério Público não apresentou recurso em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, portanto, não há a possibilidade do presente recurso piorar a situação processual do ora embargante” (PET.6, mov. 19.1 – fl. 4). Reafirmou sobre a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal e como consequência a extinção da punibilidade no termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Por fim, requereu acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a alegada contradição, com o fim de reformar a decisão de inadmissão e como consequência admitir o Recurso Especial de PET6, mov. 1.1, ou ainda “enfrentamento da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao embargante, assim, superando a omissão apontada neste recurso, consequentemente decretando a extinção da punibilidade da forma do art. 107, IV do Código Penal.” (PET.6, mov. 19.1 – fl. 5). Pois bem. Inicialmente, é inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que os "Embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial são manifestamente incabíveis, por isso não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese" (AgRg no AREsp 1848941/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). Nesse sentido: “1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4. In casu, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/09/2019, sendo o agravo somente interposto em 21/02/2020. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1776176/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no Ag 1396596/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Ainda que não fosse, a utilização de captura da tela do sistema Projudi não é suficiente para comprovação de tempestividade recursal, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não serve para tal finalidade. Precedentes. 4. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.” (AgInt no AREsp 1957819/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) No que tange a análise da alegada prescrição, este órgão limita-se a análise dos requisitos para admissibilidade recursal, não sendo possível enfretamento do pleito. Assim, a título argumentativo, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado pois, ficou consignado na decisão embargada que a comprovação de suspensão do expediente no Tribunal local é dever de cada recorrente, no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”; “2. Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 1003, § 6º, ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1260621/SP, Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/12/2020 Publicação: 25/02/2021)” – destaquei. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021). Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, haja vista que a decisão embargada foi suficientemente clara ao inadmitir o recurso especial interposto haja vista ausência de comprovação, por meio idôneo, de feriado local. Evidente, a impossibilidade de acolhimento da presente insurgência, pois devidamente motivada a decisão, além de que, como dito, os embargos de declaração não são o instrumento adequado para combater o exame de admissibilidade dos recursos raros.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por MATOMI YASUDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/7 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Embargante(s): SAMUEL GOMES CHAGAS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL GOMES CHAGAS opostos contra a decisão que inadmitiu o presente Recurso Especial PET5, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 15.1, Pet. 5). O embargante alegou presença de omissão na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto (PET.5, mov. 15.1), sustentando que no item ‘I’ da referida petição discorreu acerca da tempestividade recursal e que indexou no rodapé o decreto na íntegra. Afirmou que “Acredita-se que houve um equívoco do nobre Relator em alegar a intempestividade do recurso quando a defesa juntou documento idôneo, qual seja o Decreto nº 320/2021, ainda que no rodapé da peça recursal, por uma questão de celeridade processual, razão pela qual não há que se falar em intempestividade do Recurso Especial interposto.” (PET7, mov. 1.1 – fl. 4). Por fim, requereu acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão, com o fim de reformar a decisão de inadmissão e como consequência admitir o Recurso Especial de PET5, mov. 1.1. Pois bem. Inicialmente, nota-se que a inadmissão do recurso Especial Pet 5 decorreu da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 17/12/2021 e 07/01/2021, por meio da juntada dos Decretos Judiciários nº 642/2021 e 717/2021, exigidos para a contagem do prazo recursal, nos termos do artigo 1.033, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme constou da decisão embargada: "Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, os feriados locais previstos nos Decretos Judiciários nº 642/2021 e 717/2021, expedidos por este Tribunal. Nos referidos decretos constou ser feriado nas repartições forenses do Estado do Paraná os dias 17/12/2021 e 07/01/2021. Veja-se: - Decreto Judiciário nº 642/2021 “Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Judiciário nº 597, de 2020, a fim de que passe a constar como suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17 de dezembro 2021 (sexta-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 08 de dezembro - Dia da Justiça” - destaquei. - Decreto Judiciário nº 717/2021/2021 “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 1º (sábado) - Dia da Confraternização Universal, dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro;” – destaquei. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 16/12/2021, conforme mov. 34 dos Embargos de Declaração 2, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou em 17/12/2021, vez que não comprovada a suspensão do expediente local neste dia, e terminou no dia 31/12/2021, com prorrogação para 07/01/2022, porquanto tampouco comprovada a suspensão na data em questão. Todavia, a petição recursal foi protocolizada apenas em 18/01/2022 (Pet 5 – Mov. 1.1), fora, portanto, do prazo legal" (mov. 15.1). Com efeito, não obstante a apresentação da Resolução nº 320-OE/202, concernente ao recesso judiciário deste Tribunal de Justiça, restou faltante a comprovação, por meio de documento idôneo, dos Decretos nº 642/2021 e 717/2021. Isto porque, consoante restou explicado na decisão de inadmissão, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, em outras palavras, uma vez que os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, e estas não têm como tomar conhecimento sobre a suspensão de expediente determinada pelo Tribunal de Justiça Estadual se a parte não fez prova de tal circunstância. Assim, não há que se falar em omissão no julgado pois, ficou consignado na decisão embargada que a comprovação de suspensão do expediente no Tribunal local é dever de cada recorrente no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”; “2. Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 1003, § 6º, ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1260621/SP, Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/12/2020 Publicação: 25/02/2021)”. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021). Ademais: “As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Deste modo, a pretensão não contemplou qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, diga-se, se este recurso fosse cabível neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto ao correto manejo do recurso nesta fase recursal, senão vejamos: “1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4. In casu, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/09/2019, sendo o agravo somente interposto em 21/02/2020. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1776176/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021); “1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no Ag 1396596/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por SAMUEL GOMES CHAGAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/8 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Polo Ativo(s): PAULO SERGIO NOGUEIRA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração sob n°. 0008682-07.2012.8.16.0129 ED 7 Após, retornem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/6 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): MATOMI YASUDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MATOMI YASUDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 20, §§1º e 2º, do Código Penal, e 2º e 67 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que houve confusão entre os conceitos de autorização e licença ambiental, que multa não configura passivo ambiental e este somente pode ser imputado após o término do processo administrativo, que o Decreto Estadual nº 518/2019 não pode ser utilizado para completar a norma penal em branco do crime imputado, que as condutas descritas na peça acusatória são atípicas e o órgão ministerial incorreu em error in procedendo, que foi induzido em erro por terceira pessoa, e que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, os feriados locais previstos nos Decretos Judiciários nº 642/2021 e 717/2021, expedidos por este Tribunal. Nos referidos decretos constou ser feriado nas repartições forenses do Estado do Paraná os dias 17/12/2021 e 07/01/2021. Veja-se: - Decreto Judiciário nº 642/2021 “Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Judiciário nº 597, de 2020, a fim de que passe a constar como suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17 de dezembro 2021 (sexta-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 08 de dezembro - Dia da Justiça” - destaquei. - Decreto Judiciário nº 717/2021/2021 “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 1º (sábado) - Dia da Confraternização Universal, dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro;” – destaquei. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) – destaquei. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 16/12/2021, conforme mov. 22 dos Embargos de Declaração 1, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou em 17/12/2021, vez que não comprovada a suspensão do expediente local neste dia, e terminou no dia 31/12/2021, com prorrogação para 07/01/2022, porquanto tampouco comprovada a suspensão na data em questão. Todavia, a petição recursal foi protocolizada apenas em 21/01/2022 (Pet 6 – Mov. 1.1), fora, portanto, do prazo legal. Vale dizer que a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as comunicações feitas pela página de tribunal na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, e não oficial, de modo que somente são considerados justa causa, para efeitos de renovação de prazo processual, erro ou omissão nessas informações que induzam a parte a dúvida razoável acerca do prazo processual. Ademais, é dever do patrono diligenciar para a correta contagem do prazo recursal” (AgInt no REsp 1737399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MATOMI YASUDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/5 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): SAMUEL GOMES CHAGAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SAMUEL GOMES CHAGAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 158 e 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (CPP); 69-A, §1º, da Lei 9.605/98, e 21, 65, III, “d”, e 92, I, “a”, do Código Penal, sustentando, em síntese, que estão ausentes provas da materialidade delitiva, que a configuração da autoria delitiva depende de prova pericial, que não está caracterizado o dolo, que foi induzido em erro, que deve a imputação ser desclassificada para a modalidade culposa, afastando-se a perda da função pública, sob pena de bis in idem, que deve ser reconhecido o erro de proibição, com a consequente redução da pena, e que faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea. Pleiteia, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio, por serem as matérias ventiladas normas de ordem pública. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, os feriados locais previstos nos Decretos Judiciários nº 642/2021 e 717/2021, expedidos por este Tribunal. Nos referidos decretos constou ser feriado nas repartições forenses do Estado do Paraná os dias 17/12/2021 e 07/01/2021. Veja-se: - Decreto Judiciário nº 642/2021 “Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Judiciário nº 597, de 2020, a fim de que passe a constar como suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17 de dezembro 2021 (sexta-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 08 de dezembro - Dia da Justiça” - destaquei. - Decreto Judiciário nº 717/2021/2021 “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 1º (sábado) - Dia da Confraternização Universal, dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro;” – destaquei. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 16/12/2021, conforme mov. 34 dos Embargos de Declaração 2, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou em 17/12/2021, vez que não comprovada a suspensão do expediente local neste dia, e terminou no dia 31/12/2021, com prorrogação para 07/01/2022, porquanto tampouco comprovada a suspensão na data em questão. Todavia, a petição recursal foi protocolizada apenas em 18/01/2022 (Pet 5 – Mov. 1.1), fora, portanto, do prazo legal. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) – destaquei. De outro lado, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as comunicações feitas pela página de tribunal na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, e não oficial, de modo que somente são considerados justa causa, para efeitos de renovação de prazo processual, erro ou omissão nessas informações que induzam a parte a dúvida razoável acerca do prazo processual. Ademais, é dever do patrono diligenciar para a correta contagem do prazo recursal” (AgInt no REsp 1737399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. Frise-se, por derradeiro, que se mostra inviável conhecer a pretensão como Habeas Corpus, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SAMUEL GOMES CHAGAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/4 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): PAULO SERGIO NOGUEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO NOGUEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 93, IX, da CF; 7º e 68-A, da Lei 9.605/98, e 44, III, 59, 65, III, “d”, e 92, I, “a”, do Código Penal, sustentando, em síntese, que não ficou comprovada a inserção de conteúdo falso ou enganoso no parecer elaborado, que faz jus à atenuante da confissão espontânea, que a fração de aumento da basilar utilizada está em descompasso com o quantum aplicado pela jurisprudência rara, que os argumentos utilizados para manter a perda da função pública são inerentes ao tipo penal, e que deve ser a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Pleiteia, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio, por serem as matérias ventiladas normas de ordem pública. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o Colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu pelo crime ambiental era de rigor, vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, que não houve confissão, que a fração de aumento da basilar (1/8) não se mostrou desproporcional para o caso, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não era razoável para retribuir o mal e prevenir novos ilícitos da mesma espécie, e que a perda da função pública não foi objeto recursal, in verbis: “(...) não bastava o requerimento de Autorização Ambiental para que os técnicos do IAP emitissem parecer favorável à realização da dragagem em 4 pontos da Ilha do Mel, pelo contrário, era imprescindível a realização de Licenciamento Ambiental. Eventual emergência na realização da dragagem, porque as embarcações não conseguiam passagem, não qualifica a obra como de “utilidade pública” e, mesmo que fosse o caso, não autoriza a dispensa da realização do Licenciamento Ambiental, porque a intervenção estava ocorrendo em Área de Preservação Permanente. Ademais, o parecer técnico – que de técnico só teve o nome – não apontou como os servidores do IAP tiveram condições de afirmar que os canais estavam obstruídos e por qual razão esse fato ocorreu. Ambos fizeram análise no local? Eles possuem qualificação técnica suficiente para realizar essa análise? Por certo que não. Portanto, conforme constou na sentença (mov. 633.3 – fl. 79), “houve grave omissão, uma vez que a legislação não dá margem à interpretação flexível quanto aos requisitos legais aplicáveis à autorização em questão”. (...) Ora, por certo prova irrefutável da autoria de ambos os réus – Djalma e Paulo Sérgio – é o que não falta, e consistente, justamente, no laudo técnico juntado no processo administrativo que redundou na concessão da autorização ambiental para a dragagem da Ilha do Mel, o qual foi assinado por ambos os apelantes (3) e (4) e a autenticidade das assinaturas em momento algum foi questionada (mov. 1.60 – fl. 12) (...). E, no Sistema de “Licenciamento e Fiscalização Ambiental – Registro de Parecer” (mov. 1.60 – fl. 13), anexado ao procedimento de concessão de autorização ambiental, constou como técnico responsável pela emissão do parecer o réu Djalma (...). Quer dizer, ainda que nenhuma das testemunhas tenha afirmado, peremptoriamente, que os réus lavraram o perecer técnico que redundou na concessão da autorização ambiental – o que não precisavam, porque a prova documental não deixa dúvidas a respeito disso -, é certo que o envolvimento de ambos foi amplamente comprovado. (...) De qualquer forma, é certo que o documento assinado por ambos os réus, Djalma e Paulo Sérgio, foi inserido no sistema informatizado do IAP com o nome de “parecer técnico”, em cumprimento ao que dispõe a Resolução CEMA n° 065/2008, vigente na data dos fatos, a qual prescreve que todo e qualquer pedido de concessão de autorização ambiental deve ser instruído com parecer técnico de servidor do IAP (art. 4º, inciso VIII “emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico”). As alegações dos réus Djalma e Paulo Sérgio, ora apelantes (3) e (4), no sentido de que as suas atuações não tiveram qualquer influência na concessão da autorização ambiental não se sustentam, porque essas são justamente as suas funções, fornecer o embasamento técnico necessário para que o Chefe do IAP – que não faz vistoria “in loco” - possa analisar a possibilidade de concessão do pedido. (...) E, ainda que assim não fosse, o crime em questão é formal e de perigo abstrato, quer dizer, não se exige a produção de resultado de qualquer dano ao bem jurídico tutelado, porque a lei buscou proteger a lisura dos procedimentos administrativos que tramitam nos órgãos ambientais. Veja-se que o art. 69-A, da Lei 9.605/98, tem como objetividade jurídica a proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa, bem como a regularidade dos procedimentos de autorização e licenciamento ambiental. Na espécie, ao elaborar laudo/parecer técnico ambiental omitindo informações que nele deveriam constar, justamente para conferir ares de legalidade ao procedimento, manifestando-se sobre questão técnica que os réus Djalma e Paulo Sérgio, ora apelantes (3) e (4), confessadamente não detinham, falseando a verdade e omitindo condicionantes, flagrantemente vulneraram o bem jurídico protegido pelo dispositivo legal. Ora, é dever funcional do servidor público laborar com lealdade e probidade; assim, se os réus – Djalma e Paulo Sérgio - sabiam que não tinham condições técnicas de afirmarem se a dragagem era ou não necessária não deveriam ter emitido parecer favorável à concessão da autorização ambiental, inclusive, omitindo que o caso exigia a realização de EIA/RIMA. (...) Não se olvide, ainda, que o tipo penal em questão pune aquele que “apresenta” – que significa mostrar, exibir – e aquele que “elabora” - significa criar, “ou seja, tanto cometerá o crime quem elaborar como quem apresentar, se forem pessoas diversas” (AMADO, Frederico. Curso de direito ambiental esquematizado. Forense, São Paulo, MÉTODO, 2015). Na espécie, mesmo que se desconsiderasse que constou a assinatura do réu Djalma no documento – ou seja, ele o elaborou em conjunto com o réu Paulo Sérgio Nogueira -, é certo que apresentou o documento, porque foi ele quem o inseriu no sistema informatizado do IAP – o que justifica a ausência de assinatura no documento constante no mov. 1.60 – fl. 13 -, conforme acusou o registro do próprio sistema: (...). A atenuante da confissão espontânea, ao contrário do alegado no recurso, não se aplica ao caso, sendo absurda a pretensão do réu, no sentido de que o laudo técnico falso e enganoso, que serviu para a consumação do crime previsto no art. 69-A, “caput”, da Lei 9.605/98, funcione, ao mesmo tempo, como instrumento da assunção da autoria do crime. (...) Em seu interrogatório, o réu não confessou a prática da conduta, pelo contrário, a [sic] negou veementemente, inexistindo a chamada “confissão qualificada”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a confissão como atenuante, desde que o juiz a utilize como fundamento para a condenação, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o réu não confessou a prática da conduta, conforme prescreve a Súmula 545 do STJ (...). Em relação ao “quantum” de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, constou na sentença, “in verbis”: “Por isso, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário (HC 345.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) e com amparo na gravidade do fato, majoro a pena-base em 2/8 do intervalo da pena mínima (3 anos) e máxima (6 anos), ou seja, em 9 meses de reclusão, resultando numa pena inicial de 3 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias- multa”. O percentual aplicado pelo magistrado não se mostrou desproporcional frente ao caso concreto em análise. (...) Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, não se realizará a substituição por restritiva de direitos, porque esta última se mostra inadequada e insuficiente para se atingir as finalidades da pena, consistentes na retribuição do mal causado pelo crime e na prevenção (geral e especial) da prática de novos crimes desta espécie (art. 7º, da Lei 9.605/98). (...) Na sentença, o Juiz “a quo” decretou a perda do cargo público ocupado pelo apelante (4), Paulo Sérgio Nogueira, capítulo que não foi objeto de recurso e não restou prejudicado pela absolvição de 1 dos crimes imputados na denúncia, o que implicou na diminuição da pena privativa de liberdade de 5 anos e 9 meses (conforme fixada na sentença), para 3 anos e 4 meses de reclusão, considerando que a perda do cargo teve por fundamento o art. 92, inciso I, “a”, do CP” (fls. 36/43 e 72/77 – pdf – mov. 172.2 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (ED 3), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial a conclusão de que a autoria e materialidade delitivas são irrefutáveis, à medida que o réu não detinha a capacidade técnica para elaborar o parecer apresentado ao órgão ambiental, a fim de obter autorização para realização da dragagem, que o crime em questão é de perigo abstrato e se configura independentemente do resultado naturalístico, que a confissão só tem aplicabilidade quando for utilizada pelo magistrado para formar seu convencimento, o que não ocorreu no feito, que a fração de aumento da basilar (1/8) não se mostrou desproporcional para o caso, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não era razoável para retribuir o mal e prevenir novos ilícitos da mesma espécie, e que a perda da função pública não foi objeto recursal –, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a confissão só tem guarida no momento da dosimetria se for considerada como elemento formador da convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 da Corte, hipótese que não se verificou no caso em exame, conforme se detona do trecho do acórdão acima transcrito, no qual conta que "o réu não confessou a prática da conduta, pelo contrário, a [sic] negou veementemente, inexistindo a chamada “confissão qualificada”. Veja-se: “A mera referência ao interrogatório do acusado dentre os fundamentos do juízo condenatório não atende aos requisitos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, máxime quando não há assunção da prática de crime por parte do acusado. Inteligência da súmula 545/STJ” (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não obstante, a Superior Instância tem decidido que a exasperação da pena-base, ademais de estar vinculada à discricionariedade motivada do magistrado, não é desproporcional, caso se adote a fração de 1/8 para cada circunstância judicial. A respeito: “1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas (AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021)” (AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). Ademais, segundo a Corte Superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode não ser realizada, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, na hipótese em que exista circunstância judicial desfavorável, como no caso. Nesse sentido: “Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal, sobretudo considerando que a substituição não era socialmente recomendável, uma vez que o sentenciado já teria sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vindo novamente a ser condenado. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável também justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (AgRg nos EDcl no REsp 1940825/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Com efeito, denota-se que a decisão do Tribunal de origem seguiu o entendimento do Tribunal Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese absolutória, do cabimento da confissão, da possibilidade de adoção de outra fração para exasperação da pena-base e o tema da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes” (AgRg no HC 576.087/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021). “Não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, a paciente é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com efeito, as instâncias ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório” (AgRg no HC 635.559/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). “Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1595292/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Frise-se, ainda, que o Tribunal estadual nada decidiu a respeito da perda da função pública, por não ter sido a questão objeto de recurso, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos àqueles adotados pelos julgadores, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria arguida. Nessa linha: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). “Não há como superar o óbice contido na Súmula n. 211/STJ, na medida em que a hipótese de prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp 1241386/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). Importa destacar, por derradeiro, que, segundo a sistemática processo-constitucional vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 93, IX, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário. Nesse contexto: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. Registre-se, por oportuno, que se mostra inviável conhecer a pretensão como Habeas Corpus, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PAULO SERGIO NOGUEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/5 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): SAMUEL GOMES CHAGAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões recursais nos autos 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 6. Após, voltem os conclusos à esta assessoria, para exame de admissibilidade, os Recursos 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 4, Pet 5 e Pet 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008682-07.2012.8.16.0129/4 Recurso: 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ausência de Fundamentação Requerente(s): PAULO SERGIO NOGUEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões recursais nos autos 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 6. Após, voltem os conclusos à esta assessoria, para exame de admissibilidade, os Recursos 0008682-07.2012.8.16.0129 Pet 4, Pet 5 e Pet 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DJALMA SOUZA BONI, EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, MATOMI YASUDA, PAULO SERGIO NOGUEIRA, SAMUEL GOMES CHAGAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. MÁRIO HELTON JORGE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008682-07.2012.8.16.0129 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ Vistos etc... I – Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DJALMA SOUZA BONI (razões apelação – mov. 39), EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA (razões apelação – mov. 740), MATOMI YASUDA (razões apelação – mov. 32), PAULO SERGIO NOGUEIRA (razões apelação – mov. 43), SAMUEL GOMES CHAGAS (razões apelação – mov. 33), e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (razões apelação – mov. 687) contra a sentença (mov. 633.1, 633.2, 633.3, 633.4, 633.5 e mov. 711 – correção de erro material – e decisão que não acolheu os embargos de declaração – mov. 742). II - A d. Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do feito em diligências, para o fim de se requisitar, perante à Vara de Origem, a inclusão no sistema Projudi dos vídeos contendo a oitiva das testemunhas Emilson Carlos Kopp - autos de Carta Precatória nº 0000846-89.2015.8.16.0189 (mov. 198) - e Edvaldo Borgo - autos de Carta Precatória nº 0007197- 24.2015.8.16.0013 (mov. 365). III - O requerimento foi deferido pelo Relator, quando determinou-se a baixa dos autos à vara de origem, para que as mídias com as audiência fossem inseridas no sistema projudi. IV - A determinação foi cumprida parcialmente, conforme certidão, lavrada pelo Técnico Judiciário João Barreto Neto, "in verbis": "Certifico, que esta secretaria não localizou a mídia com a gravação da oitiva da testemunha Edvaldo Borgo (carta precatória 0007197-24.2015.8.16.0013). Certifico ainda, que conforme consta no mov. 365.1, página 3, a gravação da audiência foi colocada em pasta compartilhada, à disposição do juízo deprecante pelo prazo de 15 (dias). Certifico, por fim, que esta secretaria não tem mais acesso à referida pasta compartilhada e, ao que tudo em indica, na época, a gravação da audiência não foi incluída em mídia e arquivada nesta secretaria" (mov. 760). No intuito de atribuir maior celeridade ao procedimento, a assessoria do gabinete do Relator entrou em contato com o escrivão da agora extinta 2ª Vara de Cartas Precatórias Criminais de Curitiba, Edson dos Santos Azevedo, o qual, após dias de buscas da referida audiência, infelizmente não a encontrou, encaminhando, via sistema mensageiro, para a assessoria do gabinete do Relator, a seguinte informação, "in verbis": Na mesma oportunidade, o escrivão, Edson dos Santos Azevedo, informou que abriu chamado com o TI desta Corte, mas não foram encontrados os "backups" da mídia, conforme informação abaixo transcrita: Do exposto, considerando que a mídia, infelizmente, se perdeu e que todas as medidas necessárias para a sua juntada foram adotadas, devolve-se o presente recurso para a Procuradoria-Geral de Justiça para que proceda como entender melhor, ressaltando-se que este Relator entende que o recurso está apto para ser julgado em seu mérito. V - Assim, abra-se vista á d. Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Em seguida, retornem para julgamento. VII - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: DJALMA SOUZA BONI, EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, MATOMI YASUDA, PAULO SERGIO NOGUEIRA, SAMUEL GOMES CHAGAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. MÁRIO HELTON JORGE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008682-07.2012.8.16.0129 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ Vistos etc... I - A d. Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do feito em diligências, para o fim de se requisitar, perante à Vara de Origem, a inclusão no sistema Projudi dos vídeos contendo a oitiva das testemunhas Emilson Carlos Kopp - autos de Carta Precatória nº 0000846-89.2015.8.16.0189 (mov. 198) - e Edvaldo Borgo - autos de Carta Precatória nº 0007197- 24.2015.8.16.0013 (mov. 365). II - O requerimento comporta provimento. III - Oficie-se ou baixem-se os autos à Vara de Origem, conforme o procedimento usualmente adotado pela Secretaria, para que sejam incluídas no sistema PROJUDI as mídias digitais contendo as gravações das audiências em que foram inquiridas as testemunhas Emilson Carlos Kopp (mov. 198) e Edvaldo Borgo (mov. 365), com urgência, no prazo máximo de 5 dias. IV - Decorrido o prazo, ou com as mídias inseridas no PROJUDI, o que deverá ser devidamente certificado nos autos do recurso, independentemente de nova conclusão ao relator, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DJALMA SOUZA BONI, EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, MATOMI YASUDA, PAULO SERGIO NOGUEIRA, SAMUEL GOMES CHAGAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. MÁRIO HELTON JORGE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008682-07.2012.8.16.0129 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ Vistos etc... I – Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DJALMA SOUZA BONI (razões apelação – mov. 39), EDUARDO FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA (razões apelação – mov. 740), MATOMI YASUDA (razões apelação – mov. 32), PAULO SERGIO NOGUEIRA (razões apelação – mov. 43), SAMUEL GOMES CHAGAS (razões apelação – mov. 33), e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (razões apelação – mov. 687) contra a sentença (mov. 633.1, 633.2, 633.3, 633.4, 633.5 e mov. 711 – correção de erro material – e decisão que não acolheu os embargos de declaração – mov. 742). II – Intimados, apresentaram contrarrazões aos recursos de apelação dos réus o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 46.2) e os réus Samuel Gomes Chagas (mov. 64) e Matomi Yasuda (mov. 66) apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público. O réu Eduardo Francisco Costa de Oliveira (mov. 65) esclareceu que o recurso de apelação do Ministério Público afeta, apenas, os réus Samuel Gomes Chagas e Matomi Yasuda, não possuindo interesse em apresentar contrarrazões. Portanto, os demais réus não possuem interesse em se manifestar a respeito do recurso de apelação do Ministério Público. Registre-se, a propósito, que, de qualquer forma, todos os réus foram intimados para se manifestarem a respeito do Recurso de Apelação do Ministério Público, mas, apenas, 2 deles se manifestaram, os demais deixaram transcorrer o prazo “in albis”, sem apresentar as contrarrazões, conforme certificou a escrivania da 2ª Câmara Criminal (mov. 69), justamente porque não possuem interesse. III – No mais, registre-se que a alegação de nulidade da sentença, por falta de intimação pessoal dos réus, especialmente do réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA, que pediu a sua intimação pessoal da sentença antes de apresentar as razões do seu recurso de apelação, foi afastada em decisão anterior (mov. 40), seguindo-se o entendimento unânime desta Câmara e dos Tribunais Superiores. IV – Assim, como não restam novas diligências a serem feitas, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V – Em seguida, retornem para julgamento. Curitiba (PR), data registrada no sistema. MÁRIO HELTON JORGE Relator