Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214195/RJ (2025/0122752-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GEOVANE LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO: JUAREZ RODRIGUES BRAGA - RJ183606
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO GEOVANE LOUREIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Habeas Corpus n. 0000453-19.2025.8.19.0000. Sustenta a defesa que a decisão de extinção do habeas corpus sem resolução de mérito incorreu em manifesta nulidade por suprimir a análise das teses recursais trazidas, notadamente a ilegalidade da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea, a inexistência do periculum libertatis e a violação do princípio da correlação entre a denúncia e a decisão judicial. Pede, ao final, o provimento do recurso com o restabelecimento da liberdade do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário constitucional. Decido. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem extinguiu monocraticamente o habeas corpus impetrado, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que sobreveio decisão de pronúncia que, por sua vez, manteve a prisão preventiva, com a constituição de novo título judicial apto a ensejar a perda de objeto (fl. 13). Contudo, as razões recursais demonstram que as matérias veiculadas no recurso ordinário constitucional não chegaram a ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Trata-se, pois, de manifesta situação de supressão de instância. Ilustrativamente: “Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância” (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). Ademais, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste recurso. Em sentido análogo: [...] 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. 2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ