Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183092/PR (2024/0436664-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: SAULO FILIPIN PRESTES
REPRESENTADO POR: GILDO CONRADO PRESTES
ADVOGADOS: MIGUEL NICOLAU JUNIOR - PR007708
MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
RECORRIDO: TONI SILVERIO MUNIZ JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO ZANONCINI MILÉO - PR034662
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR054908
JOÃO RAFAEL DE OLIVEIRA - PR056722
ANA FERNANDA HULEK - PR095420
LUCAS GANDOLFI VIDA - PR108237
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.616): APELAÇÃO CRIMINAL– HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 206, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – PLEITO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDUTA DO POLICIAL RESPALDADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, VÍTIMA SOBRE EFEITO DE ALCOOL QUE REALIZAVA MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA - ORDEM DE PARADA NÃO RESPEITADA- NÃO VERIFICADO EXCESSO NA ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO– ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo consta dos autos, o recorrido foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, em razão de ter efetuado dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça da vítima, vindo a causar-lhe a morte. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento, reformando a sentença condenatória para absolvê-lo sumariamente, ao fundamento de que a conduta do agente estava amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 206, § 1º, do Código Penal Militar, aos arts. 155 e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à legislação federal ao absolver o recorrido, mesmo diante de farto conjunto probatório indicativo de culpa, além de deixar de fundamentar adequadamente a decisão, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Ressalta que o julgado deixou de observar elementos probatórios essenciais contidos nos autos, ignorando o depoimento das testemunhas presenciais e o laudo pericial que evidenciaria a ausência de ameaça iminente à integridade física do agente militar no momento do segundo disparo. Afirma que a decisão da Corte local se limitou a reproduzir as razões defensivas, sem rebater as teses apresentadas pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, resultando na indevida aplicação da excludente de ilicitude. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restabelecendo-se a sentença condenatória de primeiro grau. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial. No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o acolhimento das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Apontou, ainda, ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP e impossibilidade de exame de eventual violação constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O Tribunal a quo, a partir do acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas obtidas no curso da instrução não são suficientes para justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a acusação, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A respeito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da Acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 2. Concluindo a Corte Estadual pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.604.084/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE AUTORIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo consignou ter ficado "evidenciado a legitimidade da abordagem policial, que agiram no estrito cumprimento de dever legal, hipótese excludente de ilicitude, de onde fica afastada a responsabilidade do embargado." Não há como o STJ rever a questão, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.882/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012). No caso dos autos, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto probatório, com a finalidade de infirmar a conclusão da Corte local em relação à existência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA