Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:33
Redistribuição
19/05/2025, 09:45
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:07
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:52
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 13:29
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSESSORIA JURÍDICA W RAMINA
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:00
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSESSORIA JURÍDICA W RAMINA
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSESSORIA JURÍDICA W RAMINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A APÓLICE SECURITÁRIA COMO INDICAÇÃO DE BENS AO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO CREDOR PARA REJEIÇÃO DA GARANTIA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. “A SIMPLES FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO NA APÓLICE E A INSERÇÃO DE CLÁUSULA CONDICIONANDO OS EFEITOS DA COBERTURA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, INIDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA” (RESP N. 2.025.363/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/10/2022, DJE DE 10/10/2022).II. NA HIPÓTESE, A PREVISÃO DE CLÁUSULA CONDICIONANTE SUSPENSIVA NÃO TEM O CONDÃO DE IMPLICAR QUALQUER PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009253-88.2023.8.16.0000, FICOU CONSIGNADO QUE, SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, SOMENTE PODERÁ HAVER O LEVANTAMENTO DA QUANTIA APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, SENDO INSERVÍVEL A POSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS PARA O FIM ÚNICO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA". (EDCL NO AGINT NO RE NO AGINT NO ARESP 872.994/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 20/06/2018, DJE 29/06/2018).EMBARGOS REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 6º, do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da suspensão do procedimento executório, porquanto o seguro-garantia judicial foi apresentado desacompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação: 18. O ponto fulcral da pretensão recursal é: o seguro-garantia judicial oferecido desacompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não está apto para suspender o prosseguimento do procedimento em razão da mera existência de cláusula de cobertura/sinistro condicionada ao trânsito em julgado da sentença executada. [...] 20. Segundo o dispositivo referenciado, para suspender a execução há necessidade da verificação de 2 (dois) elementos: a) impugnação, e; b) garantia. 21. No caso em voga, temos a garantia, notadamente o seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a penhora ou dinheiro. Contudo, o RECORRIDO deixou de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. [...] 24. Portanto, se não há impugnação, não há controvérsia sobre o cumprimento de sentença. Se não há controvérsia, o seguro-garantia judicial jamais poderia suspender o procedimento por conta de uma cláusula contratual estabelecida entre o próprio RECORRIDO e a sociedade seguradora. [...] 27. Acontece que o seguro-garantia e, concomitantemente, essa cláusula seriam válidos se, e somente se, o recorrido tivesse oferecido impugnação ao cumprimento de sentença. O próprio julgado explica que o manejo de impugnação é indispensável para validade da garantia. [...] 34. Por fim, cabe ressaltar que o cumprimento provisório de sentença foi cunhado para materialização da sentença executada antes do seu trânsito em julgado. Em que pese o acórdão do recurso n. 0009253-88.2023.8.16.0000 tenha condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença executada, a circunstância hoje é outra. [...] 37. Assim sendo, requer-se que o presente Recurso Especial seja provido por violação ao art. 525, §6º, do CPC, uma vez que o seguro-garantia judicial com cláusula de sinistro/cobertura condicionada ao trânsito em julgado da sentença executada apresentando desacompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não se presta para suspender o prosseguimento do procedimento, uma vez que o efeito suspensivo do seguro-garantia está vinculado tão somente a impugnação, que sequer foi oferecida no caso em voga (fls. 105-108). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O acórdão impugnado explicou que estamos diante de cumprimento provisório de sentença, tendo por objetivo o pagamento da quantia de R$ 3.472.068,07, relativa à condenação provisória da instituição financeira em honorários de sucumbência. Note-se que, em que pese a insistência do embargante, o decisum foi claro ao consignar que houve anterior decisão que condicionou o levantamento de eventuais valores depositados ou penhorados ao trânsito em julgado da sentença condenatória (decisão de mov. 19.1), tendo sido mantida no âmbito do julgamento do agravo de instrumento nº 0009253-88.2023.8.16.0000. Tal decisão mantém-se vigente, inobstante o embargante pretenda sua desconsideração neste instante com o prosseguimento do feito. [...] Em relação ao seguro garantia, não se descuida que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ocorre que isto é irrelevante no caso concreto diante das circunstâncias listadas. Sobretudo porque o banco está amparado pela decisão de mov. 19.1, que foi mantida pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0009253- 88.2023.8.16.0000, que expressamente impede o levantamento de eventuais valores pelo exequente até o trânsito em julgado da sentença (fls. 90-91). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:38
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSESSORIA JURÍDICA W RAMINA
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832213/PR (2025/0011268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSESSORIA JURÍDICA W RAMINA
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 17:15
Recebimento
17/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032881-72.2024.8.16.0000 III. Deste modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento com especial relevo à referência ao item 3 do mov. 19. IV. Comunique-se à origem. V. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal. IV. Intimem-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 10 de abril de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado