Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2388736/PI (2023/0204714-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HENRY MARINHO NERY - PI015764
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA - PI015876
AGRAVADO: ALOYSIO DE ABREU LIMA NETO
AGRAVADO: DILENE BRANDAO LIMA
AGRAVADO: EDILSON DE ARAUJO LIMA FILHO
ADVOGADOS: NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI002556
ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - PI004126
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão em que não conheci do seu recurso especial (fls. 178/180). A parte agravante alega que, por ocasião do seu recurso especial, reproduziu, na sua integralidade, o dispositivo da sentença objeto de impugnação, não sendo o caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Defende que o ato judicial impugnado expressamente reconheceu a litispendência e extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por meio de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. Pretende, de forma alternativa, que, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação, seja determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem para juntada da sentença. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 196/199). Em cumprimento ao ofício de fl. 207, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ juntou aos autos a cópia do ato judicial impugnado (fls. 208/525). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 28): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCABÍVEL APELAÇÃO CONRTA DECISÃO INERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença. 2. Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 203, § 1º, 485, V, 924 e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o ato judicial que extingue a execução em decorrência do reconhecimento da litispendência possui natureza de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 59/66). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A insurgência merece prosperar. O Tribunal de origem, na análise da controvérsia, decidiu que (fls. 29/31): O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [...] Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Analisando os autos, observo que o Juiz de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da litispendência nos seguintes termos (fls. 377/378): Em análise aos documentos e cópias juntados pelos exequentes bem como em consulta ao sistema ThemisWeb e aos autos físicos, observo que a presente ação tramita em duplicidade com os autos físicos ajuizados desde 30/04/2015 sob nº 0008984-41.2015.8.18.0140. Nos autos físicos e eletrônicos há identidade entre as partes, causa de pedir e o pedido, o que induz a litispendência, na medida que esta ação repete outra já em curso. O art. 337 do Código de Processo Civil, traz o conceito de litispendência: Art. 337.(...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §º2ºUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, ocorre litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Por força do art. 485, V, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Reconheço, portanto, a litispendência ocorrida. Observo ainda que o feito necessita de ordenamento. Conforme análise documental dos autos físicos e informações contidas na petição (ID 5474150), observo que há outros credores e sucessores do espólio de Edilson de Araújo Lima. Assim, diante da informação de que há falecimento da parte e interessados em suceder-lhe no processo, determino a intimação dos sucessores interessados, suspendendo-se o processo físico até que o polo ativo da demanda seja regularizado pelos herdeiros, conforme art. 689, CPC/15. Determino a intimação das partes a fim de se manifestarem nos autos físicos do processo nº 0008984-41.2015.8.18.0140 e nos autos do processo nº 0002222-34.2000.8.18.0140, em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de ausência de manifestação, intimem-se pessoalmente, por mandado judicial, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Determino que seja inserida a cópia desta decisão nos autos do processo nº 0008984-41.2015.8.18.0140, o qual deve seguir a tramitação regular de forma física e e nos autos do processo nº 0002222-34.2000.8.18.0140. Por fim, suspendo a decisão de ID 5223349 que determinou ainda a expedição de precatório, observando-se ainda há sucessores não habilitados e discussão sobre o polo ativo. 3 - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a litispendência gerada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/15. Por oportuno, verificando que o feito necessita de ordenamento e conforme fundamentação exposta acima, suspendo a decisão de ID 5223349 que determinou a expedição de precatório. Intimem-se os sucessores interessados, por meio dos advogados EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO ADVOGADO OAB/PI, nº. 3.538, Claudia Paranaguá de Carvalho, OAB/PI 1821, João Henrique de Macau Furtado, OAB/PI n° 2242 e NIVALDO AVELINO DE CASTRO ADVOGADO, OAB 2556/94, para se manifestarem nos autos físicos, com a suspensão deste até que o polo ativo da demanda seja regularizado pelos herdeiros, conforme art. 689, CPC/15. Determino que seja inserida a cópia desta decisão nos autos do processo nº 0008984-41.2015.8.18.0140, a fim de que os herdeiros possam se habilitar e nos autos do processo nº 0002222-34.2000.8.18.0140, intimando-se as partes autoras do trânsito em julgado da decisão a fim de que possam executar os créditos que tenham direito. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, para oferecimento de Ação Penal que apure os supostos crimes perpetrados pelos requerentes e de comunicação dos fatos aos Sr. Procurador Geral do Estado, Sr. Secretário da Fazenda e o Sr. Defensor Publico Geral, para que adote as devidas providências com abertura de Sindicância e/ou posterior Processo Administrativo Disciplinar – PAD, contra os exequentes da presente ação, tendo em vista que não há vestígios dos crimes suscitados. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas - destaque não original. O recurso de apelação apresentado pelo Estado do Piauí (fls. 486/491), por sua vez, impugna a parte da decisão que, ao reconhecer a litispendência, extinguiu o feito executivo sem fixar a verba honorária de sucumbência. Pois bem. A respeito dos pronunciamentos judiciais, veja-se o disposto no art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Analisando o teor do ato judicial impugnado, entendo que se trata de sentença, pois colocou fim ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC. Logo, o recurso cabível é a apelação. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 178/180 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da apelação interposta pelo Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES