Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987924/SC (2025/0082653-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DANIELLE ALVES MACHADO
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JILSON CARBONI MIRANDA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa do paciente alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou o benefício de saídas temporárias, deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com base na Lei n. 14.843/2024, que estabeleceu limitações à concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou por delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que a nova legislação não deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 240.770/MG. A defesa destaca que a decisão impugnada desconsiderou a irretroatividade da lei penal, violou princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e contrariou entendimento consolidado da última instância do Poder Judiciário. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reestabelecer ao paciente as saídas temporárias, invalidando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Liminar indeferida (e-STJ fls. 30-32). Informações prestadas (e-STJ fls. 37-38). Parecer ministerial pela concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Penais por meio da qual restou concedida saída temporária ao paciente. O parecer destaca que, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, as alterações legislativas que implicarem maior rigor no apenamento não são aplicáveis aos fatos anteriores, incluindo normas relacionadas aos benefícios da execução penal. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não deve ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus. (e-STJ fls. 67-70). É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. Na hipótese, seria cabível, em tese, a interposição de recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, restringindo o benefício para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. A impetrante sustenta que a nova lei é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, anterioridade da lei penal e individualização da pena. Afirma que o paciente já havia cumprido mais de dois anos da pena no regime semiaberto e preenchia todos os requisitos para usufruir das saídas temporárias, sendo o indeferimento posterior um constrangimento ilegal. Destaca, também, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 no que diz respeito às saídas temporárias e ao trabalho externo. O Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de saída temporária, pronunciou-se pela possibilidade de deferimento, por entender presentes os requisitos legais. Ocorre que, no acórdão a quo, o entendimento que prevaleceu foi o de que a retroatividade plena da Lei n. 14.843/2024 seria possível. No caso concreto, dá-se habeas corpus porque o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária da Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido já decidiram ambas as Turmas criminais do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. BENEFÍCIO CASSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou a redação do art. 122, § 2°, da LEP, para proibir a concessão de saída temporária aos condenados por crime hediondo ou praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 956.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifou-se) Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Saídas temporárias. Aplicação retroativa de norma mais gravosa. Impossibilidade. Novatio legis in pejus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. 7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Dessa forma, considerando que o paciente cumpre pena por crime praticado anteriormente ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e concedo habeas corpus de ofício para para restabelecer a decisão proferida pelo juízo competente, no âmbito do processo de execução penal n. 8000585-70.2024.8.24.0020, mantendo-se a concessão da saída temporária. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)