Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
4. CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. MUNICÍPIO DE PIRACICABA (INTERESSADO)
Autor
BARJAS NEGRI
CPF
Reu
CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA
OAB/SP 193534·CPF·Representa: Autor
AMARILDO DE JESUS FIRMINO
OAB/SP 351043·Representa: Autor
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI
OAB/SP 201218·CPF·Representa: Autor
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA
OAB/DF 56646·CPF·Representa: Autor
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO
OAB/SP 341026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0030546-29.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030546) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Barjas Negri - - Francisco Rogério Vidal e Silva - - Consult Consultoria e Assessoria Ltda - - Município de Piracicaba -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência as partes. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALDI BISSOLI TOLEDO DE CASTRO (OAB 379256/SP), AMARILDO DE JESUS FIRMINO (OAB 351043/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB 201218/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP)
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2025, 14:40
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:14
Publicação
18/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2197688/SP (2022/0267075-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI - SP201218
PRISCILA MARINHO DE SOUZA - SP289399
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO VIDAL E SILVA
ADVOGADO: JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
INTERESSADO: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: AMARILDO DE JESUS FIRMINO - SP351043
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: JURACI INÊS CHIARINI VICENTE - SP059561
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA - SP193534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2025, 14:40
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:14
Publicação
18/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2197688/SP (2022/0267075-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI - SP201218
PRISCILA MARINHO DE SOUZA - SP289399
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO VIDAL E SILVA
ADVOGADO: JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
INTERESSADO: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: AMARILDO DE JESUS FIRMINO - SP351043
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: JURACI INÊS CHIARINI VICENTE - SP059561
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA - SP193534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2197688/SP (2022/0267075-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI - SP201218
PRISCILA MARINHO DE SOUZA - SP289399
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO VIDAL E SILVA
ADVOGADO: JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
INTERESSADO: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: AMARILDO DE JESUS FIRMINO - SP351043
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: JURACI INÊS CHIARINI VICENTE - SP059561
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA - SP193534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:43
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2197688/SP (2022/0267075-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI - SP201218
PRISCILA MARINHO DE SOUZA - SP289399
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO VIDAL E SILVA
ADVOGADO: JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
INTERESSADO: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: AMARILDO DE JESUS FIRMINO - SP351043
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: JURACI INÊS CHIARINI VICENTE - SP059561
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA - SP193534
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Publicação
09/04/2025, 00:36
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2197688/SP (2022/0267075-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI - SP201218
PRISCILA MARINHO DE SOUZA - SP289399
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO VIDAL E SILVA
ADVOGADO: JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: AMARILDO DE JESUS FIRMINO - SP351043
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: JURACI INÊS CHIARINI VICENTE - SP059561
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA - SP193534
DECISÃO Em análise, agravos interpostos por BARJAS NEGRI (fls. 3.212-3.241) e por FRANCISO ROGÉRIO VIDAL E SILVA (fls. 3.242-3-252), contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento do Tribunal de Contas que não contamina os atos. processuais realizados neste processo - IMPOSSIBILIDADE.JURÍDICA DO PEDIDO - Inexistência de cumulatividade - Houve apenas apontamento, em caráter subsidiário, circundante à incidência do art. 12 da Lei n° 8.429/92, especialmente para o caso de não reconhecimento dos atos ímprobos descritos nos incisos do art. 10° e II da mesma legislação - Não acolhimento. PRESCRIÇÃO - Não consumação do lustro necessário para a caracterização - Aplicabilidade do inciso I do art. 23 da Lei n° 8.429/92 - Prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do término do cargo político. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Contratação que trouxe ilações genéricas, sem justificativa quanto à necessidade de sua ocorrência - Carência de especificidade no objeto licitatório e inexistência de detalhamento acerca das tarefas a serem desenvolvidas pela contratada - Violação ao art. 40, I, da Lei n° 8.666/1993, que exige descrição sucinta e clara quanto ao objeto da licitação - Formalização de apontamentos e informações para dar sinal de licitude ao acordo -Responsabilização dos réus - Empresa corré que responde nos termos do art. 3º da Lei n° 8.429/92 - Dano incontestável ao erário - Prejuízos que são evidentes na medida cm que não se sabe que serviços foram prestados em benefício da população ou se, de fato, houve tal prestação - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença mantida - Recursos improvidos (fl. 2.871). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.967-2.973. BARJAS NEGRI sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 10 da Lei 8.429/92, por entender que "o v. acórdão recorrido reconheceu responsabilidade ao então Prefeito Municipal pelo simples fato de sê-lo, sem qualquer indicação de ato por ele praticado que esteja carreado do elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa"; (b) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por entender que, em "nenhum momento houve o enfrentamento do ponto sustentado, qual seja, a aplicação da responsabilidade objetiva para sancionamento por atos de improbidade administrativa"; (c) 373, I, e 405 do CPC, por entender que, "se o ônus da prova incumbe a quem alega e os documentos públicos colacionados aos autos faziam prova dos fatos neles declarados, isto é, o recebimento do objeto do contrato para fins de liberação de pagamento da despesa [...] cumpria ao Ministério Público desconstituir a presunção neles contida, não se admitindo, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e desconstituição dos fatos declarados nos documentos públicos sem embasamento probatório mínimo, mas meramente a partir de presunções, utilizar os tais documentos descaracterizando e corrompendo seus respectivos conteúdos"; e (d) 12 da Lei 8.429/92, por não ter sido levado em consideração a individualização das condutas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das sanções. FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA, por sua vez, sustenta ofensa aos arts. (a) 7º do CPC, por entender que o acórdão recorrido "concede vantagem processual considerável ao Ministério Público do Estado de São Paulo, e ônus ao recorrente, já que desconsidera os vícios de cerceamento de defesa do Tribunal de Contas, mas considera o conteúdo em mérito para condenar o recorrente e os demais em improbidade administrativa"; e (b) 23, I e II, da Lei 8.429/92, por entender que, como "além de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Piracicaba, tem cargo efetivo por meio de concurso público, sendo assim, o prazo prescricional da improbidade administrativa é regulado pelo inciso II do artigo 23 da Lei n° 8.429/1992", de modo que "a prescrição para o caso concreto em face do recorrente, que também é funcionário com cargo efetivo, é de quatro anos a partir do suposto ato improbo, e não de cinco anos a partir do encerramento do cargo de confiança, como equivocadamente entendeu o acórdão recorrido". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões aos recursos especiais (fls. 3.146-3.154). Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem (3.156-3.160), tendo os agravantes interpostos os agravos ora em análise. Na petição de fls. 3.338-3.397, BARJAS NEGRI formulou pedido de tutela de urgência, deferido na decisão de fls. 3.398-3.401, "para fins de concessão do efeito suspensivo pleiteado". FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA também formulou pedido de tutela provisória (fls. 3.405-3.412), igualmente deferido na decisão de fls. 3.416-3.419. O agravado interpôs agravos internos contra as decisões que deferiram a tutela provisória (fls. 3.423-3.440 e 3.441-3.457). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo conhecimento dos agravos para conhecer parcialmente dos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de Barjas Negri e dar provimento ao especial de Francisco Rogério Vidal e Silva" (fls. 3.501-3.502). É o relatório. Decido. Na origem, o agravado ajuizou ação civil pública, postulando a condenação dos ora agravantes (BARJAS NEGRI, então Prefeito do Município de Piracicaba, e FRANCISCO ROGÉRIO, então Secretário Municipal Municipal de Defesa do Meio Ambiente) e da empresa CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades no procedimento licitatório regulado pelo Edital n.º 70/2005. A sentença, após registrar que "o Prefeito Barjas e o Secretário Francisco estavam de acordo com o edital viciado e com o direcionamento do resultado da licitação, restando configurado o dolo", julgou procedente o pedido para: [...] 1) condenar todos os requeridos, solidariamente, à restituição do valor do contrato e do termo aditivo (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 2) condenar cada um dos requeridos ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a uma vez o montante do prejuízo sofrido pelo erário (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 3) aplicar aos requeridos Barjas e Francisco a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 4) aplicar à empresa requerida Consult a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (fl. 2.559). Interpostas apelações, foram improvidas pelo Tribunal de origem, em acórdão que recebeu a seguinte fundamentação: Trata-se de ação de improbidade administrativa, pela qual o Ministério Público pretende obter a declaração de nulidade do Convite n° 70/05 e dos atos oriundos dele, com a condenação solidária dos réus a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 40.800,00, o que, se for o caso, deverá ser imposto, de maneira subsidiária, ao corréu Barjas Negri, bem como a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei n° 8.429/92. Sustenta o Parquet que o Edital de contratação trouxe ilações genéricas, sem justificativa quanto à necessidade da contratação, além da ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, bem como da prova da capacitação técnica, motivação para prorrogação do contrato e resultado atingido. [...] Todo o procedimento, assim como as avenças, foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas (fls. 25/35) em razão da ausência de pesquisa de preços. E, de fato, houve irregularidade na contratação. [...] E, já adentrando na questão do dolo, tem-se que competia aos Srs. Francisco e Barja, na qualidade de figuras relevantes do Executivo local, aferir a legalidade do procedimento e impedir qualquer contratação desnecessária. As irregularidades aqui analisadas poderiam ter sido facilmente detectadas pelo mínimo de acuidade, só restando a conclusão de que concordaram com a fraude. Como explicado pelo juízo "a quo": "[...] os autos demonstram que o Prefeito Barjas e o Secretário Francisco estavam de acordo com o edital viciado e com o direcionamento do resultado da licitação, restando configurado o dolo. [...] Ora, o quadro probatório faz concluir que: l) a descrição editalícia quanto ao objeto do contrato foi por demais genérica; 2) não houve cotação de mercado quanto ao preço, tendo a empresa ré proposto exatamente o valor indicado pelo Secretário Municipal; 3) não há prova da capacidade técnica da empresa ré e da efetiva prestação do serviço contratado; 4) não houve justificativa para a contratação e para a renovação do contrato. No que concerne à conduta da empresa corré especificamente, de fato, não lhe competia a tarefa de verificar todos as minúcias e formalidades que se exige em uma contratação pública. Mas bastasse o mínimo de cuidado para perceber que o certame revelava traços indistintos de irregularidade. Enfim, detinha a responsabilidade não de fiscalizar a conduta dos Administradores Públicos, mas sim de eximir-se de participar de procedimento duvidoso. Especialmente porque os elementos "probidade" e "moralidade" não são exclusividade do Poder Público, sendo certo que o encargo recai também sobre a esfera privada. No que se viu, houve a quebra deste asseio. Inclusive porque - e já abordando sua atividade volitiva - esta que apresentou os documentos fiscais genéricos voltados a dar higidez à contratação e, desta forma, passou a fazer parte do conluio. Ainda que assim não fosse, sua responsabilidade decorre automaticamente da condição de beneficiária da improbidade, conclusão que dispensa qualquer aferição de culpa ou dolo, conforme se verifica do art. 3 da Lei n° 8.429/92, in verbis: [...] E, no que concerne aos prejuízos, este são evidentes na medida em que não se sabe que serviços foram prestados em beneficio da população ou se, de fato, houve tal prestação. Além disso, há de se destacar que os pactos firmados em afronta às regras da lei de licitações são nulos de pleno direito, não produzindo, por isso, qualquer efeito, de modo que todo o valor despendido para a realização do serviço deverá ser ressarcido aos cofres públicos. [...] Por fim, não houve questionamento específico acerca das demais penalidades cominadas, razão pela qual não é o caso de tecer manifestações a esse respeito. Desta forma, irreparável a r. sentença monocrática, que bem motivada atentou para os postulados constitucionais e legais acima citados, aplicando-os de maneira correta, devendo permanecer tal como foi lançada (fls. 2.877-2.887). Feito esse relato, entendo que a pretensão merece acolhida. Com efeito, mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste STJ era firme no sentido de que (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). Além disso, após a prolação do acórdão recorrido, sobreveio a Lei 14.230/2021, que trouxe profundas alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. De relevo que, nos termos da atual redação do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, (a) "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"; e (b). "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Com base nessas alterações legais, a Primeira Seção deste Tribunal já decidiu, quanto ao elemento subjetivo, que: Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (REsp 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifo nosso). Em outra oportunidade, a Primeira Seção concluiu que "o dolo não pode ser subentendido, consoante consignado no acórdão embargado, devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). No caso, conforme transcrições supra, o Tribunal de origem concluiu queo agir doloso dos agravantes estaria configurado, ao fundamento de que competiria a eles, "na qualidade de figuras relevantes do Executivo local, aferir a legalidade do procedimento e impedir qualquer contratação desnecessária". Ou seja, a condenação está embasada no "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas", inexistindo, no acórdão recorrido, demonstração de atos que revelem "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11" da Lei 8.429/1992. Ademais, "a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). No caso, como visto, não houve demonstração de efetivo dano ao erário, mas presunção decorrente das apontadas irregularidades na contratação. Por oportuno, acrescento que já tive a oportunidade de expressar o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal, houve nascimento de um novo Ministério Público, não mais como fiscal da lei, como dantes (normas gerais previstas na Lei Complementar 40 de 1941), mas, sim, como promotor das políticas públicas, desassociado de um órgão meramente persecutório, seja criminal ou administrativamente, judicial ou extrajudicialmente, e essa característica passa a integrar sua função maior: de promover o bem comum, de defender o regime democrático. Faço essa observação porque, no caso em tela, mesmo após a instauração de inquérito civil, o autor da ação não demonstrou a atuação dolosa dos agentes públicos, o seu conluio com a empresa contratada ou o efetivo dano causado ao erário. Do que se depreende dos autos, a acusação está embasada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, no qual foram apontadas irregularidades no procedimento licitatório. Porém, como visto acima, no âmbito da ação para responsabilização por ato de improbidade, não se pune pela mera existência de irregularidades ou ilegalidades, é necessário o atuar desonesto, corrupto, com má-fé do agente público. Isso fica claro no art. 21, II, da Lei 8.429/1992, quando estabelece que a aplicação das sanções nela previstas independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 19:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
07/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:00
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 20:10
Indeferimento
04/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
20/09/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
18/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 10:25
Publicação
13/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:40
Mero expediente
11/09/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2024, 10:56
Protocolo de Petição
21/06/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 19:00
Recebimento
11/06/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
11/06/2024, 18:19
Mero expediente
08/02/2024, 15:42
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:53
Petição (Impugnação)
01/03/2023, 12:11
Protocolo de Petição
01/03/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:21
Petição (Impugnação)
15/02/2023, 14:41
Protocolo de Petição
15/02/2023, 14:37
Publicação
06/02/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 19:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 18:00
Ato ordinatório
03/02/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2023, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2023, 17:31
Protocolo de Petição
03/02/2023, 17:28
Protocolo de Petição
03/02/2023, 17:26
Publicação
21/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 19:48
deferimento
19/12/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:46
Protocolo de Petição
29/11/2022, 13:43
Publicação
28/11/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:28
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:28
Recurso
25/11/2022, 16:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
03/11/2022, 21:51
Protocolo de Petição
03/11/2022, 21:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)