Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:54
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:00
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1325-1333, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1210-1231, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E DE CONTABILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CORRETA DETERMINAÇÃO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 54, § 4º DO CDC. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. PILARES DE CONCRETO. COBERTURA DEVIDA. RECONSTRUÇÃO EM MATERIAL DIVERSO. COBERTURA PELO CUSTO RELATIVO AO MATERIAL EXISTENTE. QUADRO GERAL DE BAIXA TENSÃO. ORÇAMENTO QUE NÃO ENGLOBOU A AUTOMAÇÃO DA LINHA EXTRUSORA. PAGAMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS. EMPRESA QUE RECOLHE COM BASE NO LUCRO REAL. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. FATO ALEATÓRIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º DO CPC. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER O VALOR DOS PREJUÍZOS SEM OS DESCONTOS DAS CLÁUSULAS DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ALTERADA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS. RECURSO DE APELAÇÃO (TOKIO MARINE SEGURADORA S/A) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (ANHAMBI ALIMENTOS S/A) PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1234-1239, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1243-1249, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1252-1288, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às seguintes questões: a) necessidade de produção de prova pericial; b) aplicabilidade da SELIC como índice de correção; c) já houve o pagamento relativo aos pilares do prédio; d) o orçamento apresentado pela seguradora já abracaria também o quadro geral de baixa tensão e centro de comando de motores; e e) não há tributos a serem abatidos pela segurada; (ii) 2º do CDC, pois não se aplica ao caso a legislação consumerista; (iii) 7º e 373, II, do CPC e 403 do CC/02, na medida em que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial; (iv) 422, 765, 766, 783, 884 do CC/02, ao argumento de que houve subdimensionamento do risco por parte da segurada; (v) 781, 778 e 884 do CC e 509 do CPC, ante a desconsideração, por parte da Corte local, da desvalorização dos bens sinistrados. Pondera que o valor da indenização deve ser correspondente ao do prejuízo sofrido; Contrarrazões às fls. 1310-1324, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e b) incidiriam ao caso o enunciado nº 5, 7 e 83 da Súmula do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente apreciou todas as omissões suscitadas em sede de aclaratórios pela parte, conforme se denota do disposto às fls. 1244-1247, e-STJ, no que tange às teses de cerceamento de defesa, não incidência da Taxa Selic, e valor da indenização a ser paga. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca à aplicabilidade ao caso do CDC, a Corte local assentou a incidência da referida teoria com base na teoria finalista mitigada. Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Destaca-se, ademais, que a revisão da referida premissa demandaria revolvimento de matéria probatória, tendente a afastar o reconhecido quadro de hipossuficiência da segurada frente à seguradora. Logo, inviável a admissão do apelo no presente ponto, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. De igual modo, não prospera a aventada afronta aos artigos 7º e 373, II, do CPC e 403 do CC/02. Na espécie, a Corte local assentou serem desnecessárias as provas periciais requeridas pelas partes, porquanto desnecessárias à solução da controvérsia. Veja-se (fl. 1216, e-STJ): Com efeito, considerando que o imóvel segurado já foi integralmente reconstruído, não há fundamento plausível para a realização de perícia no local com a finalidade de apuração dos danos, eis que inexistentes no presente momento. (...) Nos presentes autos, como dito acima, a realização de perícia no imóvel seria totalmente inócua, eis que impossível a apuração de danos no imóvel que já foi inteiramente reconstruído. A realização da perícia pretendida pela apelante no presente momento consistiria em uma diligência protelatória e desnecessária, vez que já houve a reconstrução do imóvel sinistrado. Ainda sobre a pretendida perícia de engenharia cumpre ressaltar que seguradora, ora apelante, realizou diversas diligências no imóvel segurado antes de sua recuperação, durante a regulação administrativa do sinistro, pelo que possui vasta documentação acerca dos danos no imóvel, conforme se observa pelos movs. 1.10, 1.11, 1.13 e 1.15 dos autos. No que diz respeito à perícia de contabilidade, da mesma forma, conclui-se pela desnecessidade de sua realização. Como bem observado pela parte apelada, desnecessária a realização da perícia contábil pretendida, uma vez que a apelante já teve acesso a toda a documentação relativa ao sinistro à época de sua regulação, tendo em vista que, inclusive, já realizou o cálculo dos valores que entende devidos. Ressalte-se também que a controvérsia dos autos gira em torno da aplicação ou não de algumas cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. É de se afastar, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1108073/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO EXTRAVIADO PELO HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO EXTRAVIO DO PRONTUÁRIO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo extravio do prontuário médico do paciente autor da ação. 3. Para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal em razão de o acórdão recorrido entender suficientes as provas documentais trazidas aos autos para comprovação do dano e da responsabilidade, porquanto, no nosso sistema processual, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.524/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) 4. Melhor razão não assiste à insurgente quanto à apontada violação aos artigos 422, 765, 766, 781, 783, 884 do CC/02, melhor razão não assiste à insurgente. No ponto, a Corte local assentou que as cláusulas de rateio e de desvalorização não estariam descritas de modo claro no contrato, motivo pelo qual não seriam exigíveis. Veja-se (fl. 1222, e-STJ): Conforme se observa das condições gerais, a cláusula de rateio é intitulada como “Forma de Garantia” e, além disso, não está redigida em destaque e com redação de imediata e clara compreensão. Desta forma, além do descumprimento ao dever de informação, restou claro também o descumprimento da obrigação de redação clara e em destaque da cláusula restritiva de direito. No que tange à cláusula de depreciação, observa-se que sua redação é de difícil compreensão, além de ter sido incluída somente nas Condições Gerais do contrato. Registre-se que as regras dos arts. 781 e 783 do Código Civil, invocadas pela apelante, não excluem o dever da seguradora em cumprir as regras consumeristas de redação em destaque e de fácil compreensão das cláusulas restritivas de direitos, o que como visto acima, não ocorreu no caso em tela. A revisão das conclusões dispostas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram redigidas de modo claro, sendo expressas e de fácil compreensão - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.986.758/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 4.1. Destaque-se, por oportuno, que o acórdão recorrido tão somente determinou o afastamento da cláusula contratual que estabelecia previamente a forma de cômputo da desvalorização do bem, fixando que a indenização securitária deveria ser arbitrada a partir do valor do prejuízo efetivamente sofrido pela segurada. Não se vislumbra, portanto, afronta ao princípio identitário, como pugna a recorrente. Com efeito, a análise dos precedentes apontados pela parte revela que nos casos paradigma pleiteava-se a indenização pelo teto do valor coberto do seguro, em função de perda ou destruição total do bem segurado, circunstância diversa da verificada na presente controvérsia. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:34
Redistribuição
31/01/2025, 08:01
Recebimento
31/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819866/PR (2024/0483576-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE - SP267167
MARIANA ACOCELLA - SP298156
ANDREA PEREIRA - SP325172
AGRAVADO: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 16:15
Recebimento
17/12/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. Nesse sentido, passo à análise dos embargos. A embargante Tokio Marine opôs embargos de declaração ao ev. 207.1. A embargada se manifestou ao ev. 214.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, a embargante alega a existência de erro material da sentença quanto ao abatimento da franquia, pugnando para que conste no dispositivo o desconto da franquia. No entanto, suas alegações não merecem prosperar, vez que o dispositivo especificou os valores descontados que deveriam ser pagos, não tendo constado o dever de pagamento do valor abatido a título de franquia. Ou seja, não havendo condenação, por certo que o valor pode ser descontado. Acerca da ausência de análise do documento acostado ao ev. 189, verifico que a parte pretende apenas rediscutir o mérito da decisão que determinou o seu desentranhamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Também, não verifico a ocorrência de omissão e contradição acerca da cláusula de depreciação. Isso porque a parte autora defende que a sua aplicação impediria a indenização de todos os prejuízos. Ademais, não há violação ao princípio indenitário, pois o afastamento da cláusula de depreciação não gera qualquer enriquecimento sem causa da requerente, mas somente a indeniza pelos prejuízos sofridos. Além disso, inexiste omissão na sentença acerca dos bens não compreendidos no seguro, pois fundamentada no afastamento das cláusulas gerais do contrato de seguro. Verifico que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença no ponto em que afastou as cláusulas gerais, o que não é possível por meio dos presentes embargos. Inexiste omissão na sentença acerca da limitação dos lucros cessantes, mas somente descontentamento da parte quanto à interpretação dada à cláusula em sentença, vez que devidamente fundamentada sua forma de cálculo. Importante ressaltar que não se mostra necessária a instauração de liquidação de sentença, vez que os valores podem ser apurados mediante meros cálculos aritméticos. Com relação à omissão acerca dos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a parte, mais uma vez, pretende rediscutir o mérito do decidido. Isso porque os temas 99 e 112 do STJ não se aplicam à matéria discutida nestes autos. Por fim, se tratando a falta de interesse processual de situação reconhecida como mérito da demanda e tendo sido analisado o mérito, inclusive, com a condenação da requerida, por certo que existe interesse.
Ante o exposto, verifico que a parte pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração opostos ao ev. 208.1. A embargada se manifestou ao ev. 213.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, a embargante discute acerca dos pilares, visando a cobertura parcial, no entanto, visa tão somente rediscutir o mérito da sentença em que foi afastada a cobertura nesse ponto. Quanto aos lucros cessantes, esclareço que a sentença somente determinou que fosse apurado o lucro líquido mediante desconto das despesas operacionais. Ora, se para chegar ao lucro líquido é necessário o desconto das despesas operacionais, não se está a falar que devem as despesas operacionais servirem de desconto no valor do lucro líquido, mas que para que se chegue ao lucro líquido sejam abatidas as despesas operacionais. Consigno que existe omissão na falta de parâmetro para cálculo do lucro líquido. Razão pela qual esclareço que os lucros cessantes devem ser calculados mediante “cálculo dos valores relativos à diferença do lucro líquido com relação à média dos três últimos meses, nos três meses subsequentes ao sinistro, limitados ao total definido pela apólice e com desconto das primeiras 48 horas de paralisação”. Verifico que não há omissão na falta de especificação dos valores no dispositivo, vez que cabe à requerente o cálculo dos valores com base nos parâmetros estabelecidos no comando. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, também inexiste omissão, vez que se o pagamento parcial ocorreu em dezembro de 2020, por certo que ocorreu naquela data o pagamento a menor.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou parcial provimento somente para esclarecer a forma de cálculo dos lucros cessantes. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte requerida juntou ao ev. 189 diversos documentos para corroborar com suas alegações. Intimada a se manifestar, a parte requerente pugnou pelo desentranhamento dos documentos (ev. 193.1). Pois bem, compulsando os autos é possível observar que o desentranhamento dos documentos é medida de lei. Isso porque, a requerida não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC. Do exposto, é possível perceber que não se tratam de documentos novos ou que tenham se tornado acessíveis ou disponíveis somente em momento posterior, mas que decorrem da tese defensiva apresentada em contestação. No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. LAJE PRÉ-FABRICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MESMO PROCURADOR. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 93, X, DA CF E ART. 11 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA E FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sujeita a questão à apreciação do Poder Judiciário, por intermédio do agravo de instrumento, na mesma lide, não pode o magistrado a quo, em momento processual posterior, decidir novamente acerca da matéria, porquanto operada a preclusão pro judicato, consoante determina o art. 505 do CPC.2. De rigor, os documentos devem ser juntados com a petição inicial e a contestação. E, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documento só é possível quando ele é novo ou a parte dele não tinha conhecimento ou ele era inacessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente. 3. A tutela das nulidades estabelecida pelo Código de Processo Civil deve ser interpretada sob esse prisma, de modo que não se acolhem nulidades que não gerem qualquer prejuízo aos que a pleiteiam (pas de nullité sans grief). 4. Não se reveste de nulidade a sentença que se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93, X, da CF e do art. 11 do CPC.5. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constante nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 6. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC/2015), impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos comprovados.7. Para ser reconhecida a responsabilidade civil, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186, do CC.8. Se verificado que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido formulado na inicial, não justifica a sua condenação no pagamento de custas processuais, por força de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0043012-55.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.12.2019). Assim, determino o desentranhamento dos documentos, eis que sua manutenção se mostra desproporcional ao requerido.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que produz rações para animais e que seu principal parque fabril está situado em Itapejara do Oeste. Alega que contratou seguro com a requerida, o qual compreende o imóvel, equipamentos e estoques contra riscos de incêndio, raio, explosão e outros. Aduz que para o caso de incêndio foi contratada uma cobertura de R$ 15.000.000,00, com franquia de 10% dos prejuízos; para o caso de danos elétricos o valor de R$ 1.200.000,00; para os lucros cessantes o total de R$ 2.100.000,00; recomposição de registros e documentos R$ 10.000,00; e responsabilidade civil do empregador de R$ 100.000,00. Afirma que em data de 28/04/2020 o imóvel segurado foi alvo de incêndio, que foi comunicado à requerida, com o fornecimento de toda a documentação exigida, quando foi informado o prejuízo de R$ 5.904.097,51, abrangendo as instalações, equipamentos e estoque. Que somente em dezembro de 2020 a requerida pagou um valor de R$ 1.000.000,00, a título de adiantamento. Que em 13/01/2021 foi emitido “demonstrativo de prejuízos reconhecendo ser devido o pagamento de indenização à empresa segurada a valor atual e DVN, descontados tributos, salvados, franquia e aplicação de cláusula de rateio, no montante de R$ 2.373.572,79. Desse modo, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 5.903.003,90, mediante desconto de R$ 1.000.000,00, já pago, e em lucros cessantes de R$ 2.100.000,00. Recebida a petição inicial e indeferida a tutela de evidência (ev. 13.1). A requerida apresentou contestação ao ev. 41.1. No mérito, defendeu que a indenização deve observar os riscos efetivamente assumidos e o real valor dos bens e do prejuízo sofrido. Alegou que a indenização deve ser limitada pela cláusula de depreciação e deve obedecer ao disposto na cláusula de rateio. Sustentou que a autora não comprovou prejuízos além da quantia já reconhecida pela requerida, que a requerente deve arcar com o pagamento da franquia e que ela não faz jus aos lucros cessantes. Impugnação à contestação (ev. 105.1). O feito foi saneado (ev. 129.1). Audiência de instrução e julgamento realizada ao ev. 185. Alegações finais aos evs. 193.1 e 197.1. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro em que a requerente pretende o recebimento de remanescente de cobertura securitária. Por sua vez, a requeria defende que não são devidos valores além daqueles já reconhecidos. É fato incontroverso a contratação de seguro feita pela autora, pendendo discussão somente quanto aos valores devidos. - Cláusula de rateio A requerente defende a inaplicabilidade da cláusula de rateio, pois não teria sido objeto de contratação e tampouco teriam sido entregues as condições gerais e esclarecidas à requerente. Por sua vez, a requerida alega que foi devidamente aplicada a cláusula de rateio, vez que o valor do risco declarado pela segurada é 32,15% menor que o capital segurado. Sustenta que o item 10 da apólice das Condições Gerais dispõe expressamente que quando o valor do risco declarado pelo segurado for inferior a 80% do valor apurado por ocasião do sinistro, a cláusula de rateio é aplicada. No entanto, verifico que as razões da requerida não merecem prosperar. Como expõe a própria requerida, a cláusula de rateio estava prevista somente nas condições gerais do seguro. Nesse ponto, importante ressaltar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que a requerente tinha ciência de tais condições no momento da contratação, se tratando de cláusula exposta sem qualquer destaque. Por sua vez, o art. 31 do CDC estabelece que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção. Não foi o que ocorreu, ou pelo menos não comprovou a ré o contrário, não havendo qualquer demonstração nos autos de que a segurada estava ciente da fórmula e da aplicabilidade da cláusula de rateio em caso de eventual indenização pela ocorrência dos riscos previstos na apólice. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CLÁUSULA DE RATEIO DECLARADA ABUSIVA. CONDIÇÕES GERAIS CONHECIDAS PELO SEGURADO. “PACTA SUNT SERVANDA” NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL COM OS VALORES PAGOS. BEM DESTINADO À LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. PREJUÍZOS DERIVADOS DA NEGATIVA DA SEGURADORA E NÃO DO PRÓPRIO SINISTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA.APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014487-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.03.2022) (TJ-PR - APL: 00144873820168160019 Ponta Grossa 0014487-38.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, afasto a cláusula de rateio. - Cláusula de depreciação A seguradora requerida defende a legalidade da cláusula de depreciação, que tem como finalidade atender ao princípio indenitário. Aduz que a cláusula de depreciação se encontra expressamente prevista no item 21.2.2 das Condições Gerais da Apólice. No entanto, mais uma vez, a cláusula restritiva deve ser afastada, pois somente prevista nas condições gerais do seguro, em descumprimento do dever previsto no art. 31 do CDC. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CLÁUSULA DE RATEIO DECLARADA ABUSIVA. CONDIÇÕES GERAIS CONHECIDAS PELO SEGURADO. “PACTA SUNT SERVANDA” NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL COM OS VALORES PAGOS. BEM DESTINADO À LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. PREJUÍZOS DERIVADOS DA NEGATIVA DA SEGURADORA E NÃO DO PRÓPRIO SINISTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA.APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014487-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO EMPRESARIAL – DANOS ELÉTRICOS – CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO – ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV E §1º, DO ESTATUTO CONSUMERISTA - INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO, CUJO PRÊMIO FOI ADIMPLIDO PELA EMPRESA AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025771-58.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.10.2022)
Diante do exposto, também deve ser afastada a cláusula de depreciação. Insta ressaltar que, uma vez afastada a cláusula de depreciação, prejudicada a análise da cláusula do “valor de novo”, pois os valores devem ser integralmente pagos desde a solicitação do seguro e não postergados para momento posterior à reconstrução. - Danos materiais a serem indenizados - Prédio A parte autora aduz que o valor devido para o prédio equivale a R$ 344.323,37. Por sua vez, a requerida afirma que apurou o montante necessário para a reparação dos danos considerando a depreciação dos bens sinistrados. Já afastada a cláusula de depreciação. Em continuidade, a seguradora também afirma que realizou algumas glosas, como a exclusão do material isopainel. Nesse ponto, também deve ser afastada a glosa realizada pela seguradora, pois a exclusão encontra-se prevista somente nas condições gerais do seguro, que, conforme já exposto, não podem ser consideradas, pois se tratam de cláusulas restritivas que não foram claramente apresentadas para a requerente em momento anterior à contratação. Desse modo, indevida a recusa de cobertura dos custos relacionados à reposição de revestimento de isopainel. Acerca das colunas de aço, sustenta a seguradora que o prédio danificado se tratava de uma construção em concreto pré-moldado, cujos pilares apresentavam aspecto íntegro, não havendo prejuízo indenizável. Com razão a requerida. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não apresentou fundamento ou qualquer demonstração de que os pilares repostos eram do mesmo material daqueles preexistentes. Importante ressaltar que não cabia a reposição por item diverso daquele coberto. Assim, em que pese tenha sido realizada a inversão do ônus da prova, tal inversão não exime a autora de ao menos impugnar os fundamentos na inicial e em sua impugnação, o que não fez. Na prova oral, as testemunhas somente alegaram que o engenheiro determinou a troca, mas não logrou êxito em demonstrar que realizou a troca por item de igual qualidade.
Ante o exposto, afasto a cobertura dos pilares substituídos. Acerca das telhas, verifico que a requerente não realizou qualquer fundamentação para justificar os valores pleiteados. Ademais, a requerida apresentou de forma detalhada que realizou cálculo para cobertura de toda a área, com acréscimo de 10%. Assim, deve ser indenizada a área calculada pela requerida, sem a aplicação da cláusula de depreciação que já foi afastada. - Danos materiais a serem indenizados – máquinas, móveis e utensílios A parte requerente aduz que os prejuízos pelas máquinas, móveis, utensílios e equipamentos foram no total de R$ 2.466.733,50. Por sua vez, a requerida defende que o valor devido é de R$ 2.456.431,50. Em suma, a parte requerida aduz que realizou a glosa do valor cobrado a título de horas extras para os serviços emergenciais de retomada da produção, defendendo que a referida indenização está excluída pela cláusula 21.1 das disposições gerais. Pois bem, verifico que as razões da requerida não merecem prosperar, haja vista a falta de clareza com que a restrição foi imposta, sem qualquer demonstração de concordância da parte contratante. Além disso, não se pode exigir que a requerente tomasse conduta diversa, quando necessária a retomada da produção o mais breve possível, com o intuito de minorar os prejuízos até então sofridos. Importante destacar que os valores também se mostram razoáveis, de modo que ilegítima a negativa de cobertura. - Valor indenizável a título de danos elétricos A requerente defende que sofreu prejuízos no total de R$ 1.802.166,80 a título de danos elétricos. A seguradora requeria afirma que apurou somente o total de R$ 1.453.700,18. Nesse ponto, a seguradora defende que realizou a glosa do serviço de eletricista por ter sido apresentada nota fiscal de data anterior ao sinistro. Tendo em vista a concordância da requerente, deve ser mantida a glosa do valor de R$ 1.093,60. Em continuidade, a requerida alega que foi parcialmente glosada a parte do quadro geral de baixa tensão e centro de comando de motores, por entender a requerida que tais itens já estariam inclusos na automação da linha extrusora. Importante ressaltar que a parte requerente não apresentou qualquer especificação ou fundamento a fim de demonstrar que os valores não estão inclusos na automação da linha extrusora, ônus que lhe incumbia ao impugnar a negativa de cobertura. A prova oral também não foi conclusiva nesse ponto. Importante salientar que a inversão do ônus da prova não induz à conclusão de integral procedência, vez que a requerente deve produzir lastro mínimo a amparar suas alegações. Assim, a título de danos elétricos, devem ser considerados os valores apurados pela requerida, mas sem o desconto do valor de depreciação e rateio, já afastados. - Abatimento valor dos impostos A requerida aduz que a requerente está enquadrada no regime de tributação do lucro real e se beneficia de créditos tributários para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado para substituição de bens sinistrados, razão pela qual defende a legalidade do abatimento dos referidos valores do total da indenização. A requerente, por sua vez, impugnou apenas genericamente a negativa, aduzindo que os valores que eventualmente forem compensados não beneficiariam a seguradora, mas somente a requerente. No entanto, as alegações da requerente não merecem prosperar, vez que vige o princípio indenitário na relação existente entre as partes. Tal princípio dispõe que a parte deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos, não podendo haver enriquecimento sem causa da parte. Isso porque o seguro tem como finalidade somente recompor a situação preexistente ao sinistro. Assim, caso seja realizado o pagamento sem os descontos futuramente compensados, por certo que ocorreria o enriquecimento indevido da requerente, que além de ser indenizada, receberia compensação pela aquisição dos equipamentos, mas sem ter dispendido valor para tal aquisição, já que oriundos da cobertura realizada pela requerida. Desse modo, mantenho o desconto dos tributos. - Lucros cessantes A parte requerente pleiteia o recebimento de lucros cessantes, requerendo o recebimento da diferença de seu lucro durante os três meses posteriores ao sinistro comparando com o mês do sinistro. Para tanto, chegou a soma de R$ 3.619.077,13. Ainda, defendeu que teve gastos com a contratação de outra indústria para produzir o produto. No entanto, se tratando de lucro, já se presume o abatimento de tais despesas. Além disso, para aferição correta dos lucros cessantes, necessário que seja avaliado o lucro líquido da empresa com a dedução das despesas operacionais. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805603 MT 2019/0085311-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Também não merece prosperar a ausência de comprovação pela requerente, pois foi apresentado balanço patrimonial ao ev. 1.21, que não foi impugnado de forma específica pela parte requerida.
Ante o exposto, cabível a indenização a título de lucros cessantes mediante cálculo dos valores relativos ao lucro líquido com dedução das despesas operacionais apurado nos três meses subsequentes ao sinistro, limitados ao total definido pela apólice e com desconto das primeiras 48 horas de paralisação. Ressalto que não se trata de sentença extra ou ultra petita, pois não se está concedendo além do pedido ou a mais, mas está sendo limitado o pleito da requerente. - Abatimento da franquia A parte requerida defende o abatimento da franquia. A requerente não realizou qualquer impugnação ao desconto de franquia. O desconto de franquia está expressamente previsto e com destaque no contrato de seguro, de modo que seu pagamento é devido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a parte requerida no pagamento dos valores descontados pela cláusula de rateio, cláusula de depreciação, pagamento do isopainel, horas extras da mão de obra e lucros cessantes, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos da data do pagamento a menor. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do contido na informação retro, dizendo se desiste do depoimento pessoal anteriormente requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão ao embargante, conforme narra no evento 132.1. 2. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos declaratórios nos termos legais, e via de consequência, esclareço que o pedido de prova pericial será analisado após a produção da prova oral. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos e examinados, Em primeiro lugar, considerando a certidão de ev. 127.1, é certo que a impugnação à contestação foi protocolada no prazo, sendo, portanto, tempestiva, não havendo o que se questionar nesse quesito. Feitas essas considerações, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANHAMBI ALIMENTOS LTDA em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. 2. No aspecto processual, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em tela, uma vez que evidente que a relação travada entre o autor e a ré se trata de relação de consumo. Segundo as lições de Claúdia Lima Marques, [...] ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor Ainda, o pleito no que tange a inversão do ônus da prova, encontra-se disposto no art. 6º inciso VIII, do CDC. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Portanto, haja vista a configuração de relação de consumo entre as partes, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, uma vez que visivelmente é a parte mais fraca na relação, determino a inversão do ônus da prova. Em reforço ao disposto acima, insta destacar que o consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), de modo que, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida. 3. Foram arguidas as seguintes preliminares em contestação: Valor Incontroverso que foi Disponibilizado à Autora – Falta de Interesse Processual – Extinção da ação - Art. 485, VI, do CPC. Depósito Judicial do Valor Remanescente Devido Alega a ré que o valor indenizável devido à Autora montava a cifra de R$ 1.777.110,61, nos termos do documento intitulado “Declaração Sobre Prejuízos Apurados e Indenizáveis”. Ainda, afirma ter disponibilizado a título de adiantamento de indenização, a cifra de R$ 1.000.000,00, concluindo que faltava o pagamento de R$ 777.110,61, para complementar o valor apurado. Ocorre que, que tais valores (R$ 777.110,61), foram disponibilizados à autora em janeiro de 2021, 4 meses antes da propositura da ação, contudo, a parte não demonstrou interesse em receber. Dessa forma, alega que houve no caso a falta de interesse processual por parte da Autora, vez que a Seguradora Ré não ofereceu qualquer resistência para efetuar o pagamento dos R$ 777.110,61, o verdadeiro valor remanescente. Em contrapartida, alega a parte autora que, além do valor já recebido no montante total de R$ 1.777.110,61, ainda lhe é devido a restituição de mais R$ R$ 596.642,18, sendo descabida a alegação da ré de falta de interesse processual. Pois bem. Considerando o exposto em decisão de ev. 62.1, nota-se que, na ocasião do indeferimento da tutela pretendida, este juízo já se manifestou informando que a contestação do réu gera dúvida razoável acerca da suficiência dos documentos acostados pela requerente, produzidos de forma unilateral, de modo que é necessária a dilação probatória a fim de que se possa apurar se o valor questionado é devido ou não. Dessa forma, postergo a análise do quantum questionado, vez que se faz necessária a dilação probatória para sua apuração. 4. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) O efetivo dever de complementar a indenização recebida em virtude dos danos materiais causados pelo incêndio, cujo valor deverá ser devidamente atualizado; b) O direito ao recebimento de lucros cessantes devidamente atualizados. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a prova documental já produzida (observado o disposto no artigo 435, do CPC), prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§4º e 6º CPC. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2023, às 14h00min, a ser realizada de forma virtual. 7.1 As partes devem ser intimadas pessoalmente para comparecer na audiência sob pena de confesso. 7.2 Em razão da sistemática introduzida pelo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 7.3 A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas. 7.4 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7.5 Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 7.6 Ademais, conforme requerido, a audiência designada será realizada pela modalidade virtual, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno, devendo as partes apresentarem e-mail para participação no ato. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Havendo manifestação, voltem conclusos. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A fim de evitar eventuais alegações de nulidade, conforme requerido ao ev. 102.1 e em função das manifestações aos evs. 102.1/108.1, certifique-se a respeito da tempestividade da impugnação à contestação apresentada ao ev. 105.1. Ademais, intime-se a autora para que, querendo, se manifeste a respeito da petição ao ev. 121.1 e do documento juntado ao ev. 121.2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Judiciário n° 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes a forma que pretendem que seja realizada a audiência de instrução e julgamento (presencial, semipresencial ou virtual). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e indiquem a sua pertinência/relevância. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/04/2022, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.569.688/0001-12) Rua Abilon Souza Naves, 61 - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - JARDIM PARAISO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Observe-se que foi indeferida a tutela de evidência em A.I. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Ao ev. 67.1 a autora opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 62.1. Pretende, seja concedida a antecipação de tutela a fim de que a seguradora pague o valor restante de R$596.642,18. Argumenta que os bens e a unidade sinistrada encontram-se completamente concluídos e em funcionamento. Ao ev. 78.1 a ré se manifestou. Requereu fossem rejeitados os embargos. Ponderou que inexistem vícios na decisão embargada. Frisou que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida. Decido. Tempestivos os embargos, pois opostos dentro do prazo de 5(cinco) dias conforme estabelece o art. 1.023 do CPC. Contudo, sem razão a embargante. Primeiro porque não indica qualquer vício na decisão ora embargada. Segundo porque pretende que seja revertido o indeferimento da tutela de evidência, ou seja, rediscute questão já decidida finalidade a que não se prestam os embargos de declaração como se extrai do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, nego provimento nos termos da fundamentação acima. No mais, defiro o pedido formulado pela autora ao ev. 84.1. Cumpra-se o item 5 da decisão ao ev. 62.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/12/2021, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que no prazo de 5(cinco) dias se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos ao ev. 67.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
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Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. No caso, a parte requerente afirma ser evidente seu direito ao recebimento do montante já reconhecido pela seguradora, pugnando pela concessão de tutela de evidência a fim de que a requerida realize o pagamento total do valor incontroverso devido a título de indenização securitária (R$2.373.572,79), independente da reconstrução prévia da unidade, restando pendente o valor de R$596.642,18. 2. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) caracterizar abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental; (IV) a exordial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, o art. 311, parágrafo único, do CPC, dispõe que somente nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, a parte requerente fundamenta seu pedido nos incisos I e IV do referido artigo. Em sede de contestação, a parte requerida não concorda com o valor de R$ 2.373.572,79 como incontroverso, mas somente R$ 1.777.110,61, já pago, aduzindo que a diferença, R$ 596.642,18 se refere ao valor que a autora teria caso tivesse reparado os bens sinistrados no prazo previsto na apólice, o que não foi feito (fl.68 da contestação). Pois bem, compulsando os autos, denota-se que a tutela de evidência não merece deferimento. Isso porque o pagamento do valor de R$ 596.642,18 estaria condicionado aos reparos previstos em contrato no prazo previsto em contrato, o que demonstra a inexistência de manifesto propósito protelatório. Ademais, também não se encontra preenchido o requisito do inciso IV do artigo 311 do CPC, vez que a contestação do réu gera dúvida razoável acerca da suficiência dos documentos acostados pela requerente, produzidos de forma unilateral, de modo que é necessária a dilação probatória a fim de que se possa apurar se o valor é devido ou não. 3. Portanto, dada a ausência dos requisitos previstos, no art. 311 do CPC, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela autora. 4. Defiro a juntada de mídia apartada pela requerida. 5. Após, abra-se novo prazo para impugnação à contestação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Expeça-se alvará conforme requerido, desde que não haja penhora no rosto dos autos, bem como débitos tributários. 2. Tendo em vista que a ré já contestou a ação, bem como pelo fato de que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação, desnecessária a manutenção da realização do ato. Deste modo, cancelo a audiência de conciliação prévia. 3. No mais, observe-se a decisão do ev. 13.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Indefiro o pedido do ev. 26.1, eis que o prazo para contestar a ação só se inicia após a realização da audiência de conciliação e mediação ou seu pedido de cancelamento pelo réu, quando a parte requerente já tenha manifestado desinteresse, não podendo ser exigido que a parte conteste em momento anterior. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
04/06/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.569.688/0001-12) Rua Abilon Souza Naves, 61 - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - JARDIM PARAISO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902 Avoquei os autos. Revogo o item 1, da decisão inicial, eis que proferido em evidente equívoco. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004051-96.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.003.003,90 Autor(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. No caso, a parte requerente afirma ser evidente seu direito ao recebimento do montante já reconhecido pela seguradora, pugnando pela concessão de tutela de evidência a fim de que a requerida realize o pagamento do valor incontroverso devido a título de indenização securitária, independente da reconstrução prévia da unidade. 3. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) caracterizar abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental; (IV) a exordial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ademais, o art. 311, parágrafo único, do CPC, dispõe que somente nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, a parte requerente fundamenta seu pedido nos incisos I e IV do referido artigo, o que impede a concessão liminar da tutela de evidência. Desse modo, a requerida deve ser citada para que possa incidir em abuso de direito de defesa e manifestou propósito protelatório, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, para enquadramento na hipótese do inciso IV, necessário o contraditório prévio. 4. Portanto, dada a ausência dos requisitos previstos, no art. 311 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência formulado pela autora e postergo a análise para momento posterior à defesa da ré. 5. Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 5.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 6. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 6.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 8. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito