Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2501298/SP (2023/0412354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471
KELLY ANDREOLI - SP287104
ÁTILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE - RN010553
GIANCARLO DI SCHIAVI TROTTA - SP425234
SANDRO KLUTH - SP317421
CAROLINE MOREIRA BARBOSA - SP490394
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITIRAPINA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI - SP437008
MICHELLE AMARAL FONTES TOLEDO - SP463135
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a Embargante apresentou tese baseada na bitributação, pautada na ofensa da lei local provocada tanto pelo acordão atacado como, na origem, por ato de governo local que ofende o Código Tributário Nacional e a Lei Federal 5070/66" (fl. 573). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA