Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2531213/SE (2023/0445409-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAPHAEL COSTA MOTA - SE004060
ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO - SE014719
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO - SE000196B
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, apontando, ainda que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Contraminuta apresentada. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88, o recorrente sustenta ofensa ao art. 489 do CPC, aos arts. 263, 269, II, 258, 285 e 288,da Lei 2.148/1977, ao art. 182, II, da LC 16/1994, ao art. 7º, XXI, do EOAB, ao art. 20 e 130 da Lei Complementar 33/1996 e à Súmula 635/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece trânsito. O recorrente pretende reverter a decisão administrativa que o demitiu do serviço público por abandono da função, alegando, inicialmente, prescrição da pretensão punitiva da administração, apontando, ainda por nulidade do aresto por violação do art. 489 do CPC, devido a ausência de manifestação sobre as questões suscitadas, incorrendo em nulidade por omissão. No mérito, alega que o processo administrativo padece de nulidade. No tocante a violação do art. 489 do CPC verifico ausência de fundamentação adequada, consubstanciando razões genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência da fundação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.601.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 263, 269, II, 258, 285 e 288,da Lei 2.148/1977, ao art. 182, II, da LC 16/1994 e ao art. 20 e 130 da Lei Complementar 33/1996, verifico que esbarra na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. O parâmetro de norma infraconstitucional apta a ser enfrentada em sede de apelo especial consiste em lei federal, assim denominadas as normas primárias, não sendo possível, em sede de recurso especial, verificar a violação de dispositivos de normas estaduais e municipais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1°, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. F UNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 126/STJ I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão de contrato de trabalho, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve apresentação do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. V - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.824.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) De igual sorte, no tocante à contrariedade à Súmula 625/STJ, inadmissível o recurso especial por alegação de violação à súmula de jurisprudência, por também, não se enquadrar no conceito de lei federal, ensejando a aplicação do teor da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Por fim, no que tange à alegada afronta ao art. 7º, XXI, do EOAB, considero que a matéria não foi prequestionada, porquanto a tese recursal não foi devidamente debatida na origem à luz do referido dispositivo legal. Aplica-se, ao caso, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA