Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2521964/SP (2023/0444679-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RBX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SILVANO SILVA DE LIMA - SP140272
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
ADVOGADOS: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA - SP331435
ANA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA - SP309730
EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA - SP420896
PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA - SP517711
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RBX COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que o "referido C. Tribunal ad quo negou-se a complementar o acórdão ad quo com o fato trazido pela aludida prova de fls. 19" (fl. 607). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: Outrossim, afasta-se a preliminar de ocorrência da prescrição, questão enfrentada na r. sentença e ratificada no recurso. Extrai-se dos autos que a Lei Municipal nº 463/91 que autorizou a doação assim preceituou: [...] Da simples leitura dos dispositivos citados extrai-se que a doação em comento está vinculada ao cumprimento dos encargos cumulativos constantes do art. 4º da referida lei, fato inegável. Nota-se, ainda, que os prazos concedidos à empresa donatária dizem respeito apenas ao cumprimento dos encargos previstos nos incs. I e II do dispositivo legal transcrito. É importante destacar que a alegação da apelada relativa ao descumprimento de todos os encargos nem sequer foi contestada, limitando-se a apelante a alegar que o Município não lhe garantiu as condições necessárias para o cumprimento da obrigação de edificar as instalações. Logo, diante da cumulatividade dos encargos e não havendo prazo determinado para o cumprimento dos encargos especificados nos incs. III, IV e V, percebe-se correta a municipalidade apelante ao apontar, em suas razões recursais, que não está configurada a prescrição no presente caso. Em se tratando de doação com encargo de bem público, o não cumprimento do encargo torna imperfeita e inacabada a doação. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: [...] No mais, não se há falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, tendo em vista que esses direitos foram oportunizados à ré em todos os atos do processo. Tampouco se afigura necessária a realização da prova requerida pela ora apelante. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Tem-se que a dilação probatória pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Desta feita, era de rigor a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC). Vale dizer, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4ª Turma, R Esp 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Bem aplicado, no caso, o julgamento antecipado da lide. Embora não se trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, a documentação constante dos autos fornece todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Passa-se ao exame do mérito. Em que pese o inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento. Observa-se que a apelante, para embasar suas razões recursais, fez menção a precedentes desta Corte, inclusive com voto condutor desta mesma relatoria. Contudo, na ação rescisória apontada não foi possível a desconstituição da sentença com base no fundamento invocado pelo autor, por não se estar diante de decisão transitada em julgado que violasse norma jurídica. A posição adotada no mencionado julgado e os fundamentos ali lançados não socorrem a recorrente no caso concreto, como se verá. A apelante não nega que tenha descumprido o encargo de não dar outra destinação à área, argumenta apenas que o Município não forneceu infraestrutura que permitisse o funcionamento da edificação relativa à instalação do complexo industrial previsto, e que em razão da ocorrência da prescrição da ação revogatória teria se tornado definitivamente proprietária do imóvel. Sem razão, contudo. Como bem consignado pela MMª Juíza a quo: [...] Nos termos da doação efetivada, “Não poderá a donatária dar nenhuma outra destinação à área recebida, sob pena de nulidade da doação e consequentemente a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem que disso decorra direito de indenização à donatária por possíveis benfeitorias introduzidas no local”. De acordo com o memorando 73/17 expedido pelo Departamento de Fiscalização do Município, não foi constatada nenhuma atividade industrial no local vistoriado, nem funcionários exercendo atividades. Há informação de que uma pessoa nas proximidades aventou que o galpão estaria sendo utilizada como depósito de insumos e/ou materiais da empresa vizinha denominada Mixing Química, e que o próprio Diretor Técnico, responsável por esse estabelecimento, confirmou a utilização do local de maneira informal, como estoque de seus materiais (fls. 13). Além disso, o documento de fls. 25 dos autos deixa claro que não houve nenhuma solicitação de aprovação de projeto relativo à empresa apelante. Com efeito, depreende-se dos autos, que a donatária deixou de manter a destinação da área. Tal aspecto é de extrema relevância, visto que até se admitiria, em algumas situações, a alteração da destinação, exempli gratia, atividade que se tornaria ilícita, falência, caso fortuito, etc. Note-se que pelos termos do contrato entabulado, seus argumentos não encontram respaldo para aceitação. É inegável que nem todos os encargos da doação foram observados, o que torna imperfeito o próprio ato de doação. A sua consequência inafastável é a revogação. Impende ainda ressaltar que nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 463/91: “A Prefeitura Municipal terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei.”, sendo importante enfatizar que, na ocasião da transferência do direito de posse do imóvel, a apelante não se insurgiu contra nenhum dos artigos do dispositivo legal. Na verdade, não atendeu a empresa ré a finalidade social que ensejou a doação, qual seja, fomentar a economia municipal, especificamente a arrecadação e geração de empregos no Município de Santa Branca. Já a autora agiu em consonância com a lei e com os princípios que regem a administração pública, exercendo seu poder- dever de retomar o bem imóvel como decorrência da verificação da falta cometida pela donatária. Assim, de rigor a procedência da ação, devendo ser mantida a r. sentença vergastada. Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. [...]. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023) Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521964/SP (2023/0444679-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RBX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SILVANO SILVA DE LIMA - SP140272
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
ADVOGADOS: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA - SP331435
ANA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA - SP309730
EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA - SP420896
DECISÃO Em análise, agravo interposto por RBX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL PRAZO CONTAGEM Início em dia de jogo da seleção brasileira às 16 horas, com limitação do expediente forense das 9 às 13 horas Incidência do art. 1º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.672/22 Prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com art. 224, § 1º, do CPC Tempestividade reconhecida. PRESCRIÇÃO DOAÇÃO COM ENCARGO Arts. 177 do CC/16, 205 e 2.028 do CC/02 Inocorrência Descumprimento de obrigação sem prazo determinado Precedentes. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência O juiz é o destinatário das provas Livre convencimento motivado Art. 370 do CPC. DOAÇÃO BEM PÚBLICO ENCARGOS Donatário pessoa jurídica de direito privado Descumprimento de obrigações impostas Pretensão à reversão de doação de imóvel Cabimento Inobservância de dever que torna a doação imperfeita e inacabada Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 390). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 416-422. A agravante interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, cujas razões foram assim sintetizadas: Posto isto, desde logo requer O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, para, em linha com o v. aresto paradigma: “descumprido o encargo a que se comprometera o donatário, em havendo previsão contratual de termo para que o encargo seja realizado e previsão de reversão da doação, ter-se-á o donatário por constituído em mora tão logo implementado o referido termo, abrindo-se ao doador a possibilidade de postular judicialmente o cumprimento da obrigação ou o desfazimento do negócio, nesta última hipótese tem-se a revogação da doação”. A fim de restar declara a prescrição, de vez que feita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial em testilha, restando, assim, atestada a admissibilidade do Recurso Especial, conforme disposto na letra “c”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. [...] De outro lado, sempre com a devida vênia ao DD. Julgador a quo, vê-se que o v. aresto guerreado violou claramente o disposto nos artigos 189, 205 e 562, do Código Civil. Como a recorrente vem enfatizando desde os albores deste processo, a questão em voga nestes autos É TOTALMENTE DE DIREITO, eis que se trata de matéria de ordem pública, ou seja, prescrição. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 547-548), tendo a agravante interposto o agravo de fls. 551-561. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: Outrossim, afasta-se a preliminar de ocorrência da prescrição, questão enfrentada na r. sentença e ratificada no recurso. Extrai-se dos autos que a Lei Municipal nº 463/91 que autorizou a doação assim preceituou: [...] Da simples leitura dos dispositivos citados extrai-se que a doação em comento está vinculada ao cumprimento dos encargos cumulativos constantes do art. 4º da referida lei, fato inegável. Nota-se, ainda, que os prazos concedidos à empresa donatária dizem respeito apenas ao cumprimento dos encargos previstos nos incs. I e II do dispositivo legal transcrito. É importante destacar que a alegação da apelada relativa ao descumprimento de todos os encargos nem sequer foi contestada, limitando-se a apelante a alegar que o Município não lhe garantiu as condições necessárias para o cumprimento da obrigação de edificar as instalações. Logo, diante da cumulatividade dos encargos e não havendo prazo determinado para o cumprimento dos encargos especificados nos incs. III, IV e V, percebe-se correta a municipalidade apelante ao apontar, em suas razões recursais, que não está configurada a prescrição no presente caso. Em se tratando de doação com encargo de bem público, o não cumprimento do encargo torna imperfeita e inacabada a doação. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: [...] No mais, não se há falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, tendo em vista que esses direitos foram oportunizados à ré em todos os atos do processo. Tampouco se afigura necessária a realização da prova requerida pela ora apelante. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Tem-se que a dilação probatória pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Desta feita, era de rigor a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC). Vale dizer, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4ª Turma, R Esp 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Bem aplicado, no caso, o julgamento antecipado da lide. Embora não se trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, a documentação constante dos autos fornece todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Passa-se ao exame do mérito. Em que pese o inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento. Observa-se que a apelante, para embasar suas razões recursais, fez menção a precedentes desta Corte, inclusive com voto condutor desta mesma relatoria. Contudo, na ação rescisória apontada não foi possível a desconstituição da sentença com base no fundamento invocado pelo autor, por não se estar diante de decisão transitada em julgado que violasse norma jurídica. A posição adotada no mencionado julgado e os fundamentos ali lançados não socorrem a recorrente no caso concreto, como se verá. A apelante não nega que tenha descumprido o encargo de não dar outra destinação à área, argumenta apenas que o Município não forneceu infraestrutura que permitisse o funcionamento da edificação relativa à instalação do complexo industrial previsto, e que em razão da ocorrência da prescrição da ação revogatória teria se tornado definitivamente proprietária do imóvel. Sem razão, contudo. Como bem consignado pela MMª Juíza a quo: [...] Nos termos da doação efetivada, “Não poderá a donatária dar nenhuma outra destinação à área recebida, sob pena de nulidade da doação e consequentemente a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem que disso decorra direito de indenização à donatária por possíveis benfeitorias introduzidas no local”. De acordo com o memorando 73/17 expedido pelo Departamento de Fiscalização do Município, não foi constatada nenhuma atividade industrial no local vistoriado, nem funcionários exercendo atividades. Há informação de que uma pessoa nas proximidades aventou que o galpão estaria sendo utilizada como depósito de insumos e/ou materiais da empresa vizinha denominada Mixing Química, e que o próprio Diretor Técnico, responsável por esse estabelecimento, confirmou a utilização do local de maneira informal, como estoque de seus materiais (fls. 13). Além disso, o documento de fls. 25 dos autos deixa claro que não houve nenhuma solicitação de aprovação de projeto relativo à empresa apelante. Com efeito, depreende-se dos autos, que a donatária deixou de manter a destinação da área. Tal aspecto é de extrema relevância, visto que até se admitiria, em algumas situações, a alteração da destinação, exempli gratia, atividade que se tornaria ilícita, falência, caso fortuito, etc. Note-se que pelos termos do contrato entabulado, seus argumentos não encontram respaldo para aceitação. É inegável que nem todos os encargos da doação foram observados, o que torna imperfeito o próprio ato de doação. A sua consequência inafastável é a revogação. Impende ainda ressaltar que nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 463/91: “A Prefeitura Municipal terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei.”, sendo importante enfatizar que, na ocasião da transferência do direito de posse do imóvel, a apelante não se insurgiu contra nenhum dos artigos do dispositivo legal. Na verdade, não atendeu a empresa ré a finalidade social que ensejou a doação, qual seja, fomentar a economia municipal, especificamente a arrecadação e geração de empregos no Município de Santa Branca. Já a autora agiu em consonância com a lei e com os princípios que regem a administração pública, exercendo seu poder- dever de retomar o bem imóvel como decorrência da verificação da falta cometida pela donatária. Assim, de rigor a procedência da ação, devendo ser mantida a r. sentença vergastada. Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. [...] VI - Também não procedem as alegações de inaplicabilidade das Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ. Conforme exposto, no que trata da apontada violação dos arts. 336, 507, 1.000 e 1.014 do CPC de 2015, bem como do art. 1.245 do Código Civil, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, bem como na análise e interpretação da Lei Municipal n. 2.955/1989, concluiu que de fato o imóvel usucapiendo retornou ao domínio público, porquanto os encargos definidos no contrato de doação não foram cumpridos pelo donatário, sociedade empresária Fileppo Centenário S. A. Ademais, também concluiu o Tribunal a quo pela não ocorrência da preclusão do direito de a municipalidade discutir interesse sobre o imóvel objeto dos autos, tendo em vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo não se tratar de bem público o imóvel usucapiendo, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, especialmente a Lei Municipal n. 1.798/1974, que autorizou a doação da área à sociedade empresária Fileppo Centenário S. A., e a Lei Municipal n. 2.955/1989, que revogou a doação e reverteu o imóvel à municipalidade, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 280/STF e da Súmula n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 460.679/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020; AgRg no AREsp 298.585/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014; AgRg no REsp 1.295.543/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014. VIII - Anote-se, nesse passo, que a incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Por fim, considerados os óbices de admissibilidade indicados, fica impossibilitada qualquer incursão quanto ao mérito do recurso especial interposto. X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA