4. A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. JOSÉ DE ASSIS CORRÊA (INTERESSADO)
Autor
6. MILTON HOBUS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MAICON ANDERSEN DE SOUZA
OAB/SC 25963·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MÜLLER
OAB/SC 17397·CPF·Representa: Autor
ODAIR JOSE COELHO
OAB/SC 45557·CPF·Representa: Autor
MAICON ANDERSEN DE SOUZA
OAB/SC 025963·Representa: Autor
FERNANDO MULLER
OAB/SC 017397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: TARCISIO TESTONI
ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 345 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
ADVOGADO(A): JAILSON PEREIRA (OAB SC010697)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 341 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: EDNEI SANDRI
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 337 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: DALTON BORGONOVO
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 334 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 331 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil Pública Cível Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC
RÉU: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
RÉU: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
RÉU: EDNEI SANDRI
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
RÉU: DALTON BORGONOVO
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
RÉU: TARCISIO TESTONI
ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)
RÉU: MILTON HOBUS
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126)
RÉU: JAIME SBORZ
ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos da Segunda Instância.
Rio do Sul (SC) na data da assinatura digital.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:42
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: DALTON BORGONOVO
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 334 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
RÉU: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 331 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil Pública Cível Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC
RÉU: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
RÉU: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
RÉU: EDNEI SANDRI
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
RÉU: DALTON BORGONOVO
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
RÉU: TARCISIO TESTONI
ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)
RÉU: MILTON HOBUS
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126)
RÉU: JAIME SBORZ
ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos da Segunda Instância.
Rio do Sul (SC) na data da assinatura digital.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:42
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:51
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVANTE: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDNEI SANDRI, sob os fundamentos de incidência da das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria de recurso especial trata da contrariedade da Lei 8.429/1992. Que houve afronta ao art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. Outrossim, alega que o tipo previsto no art. 10 da mencionada lei requer comprovação de dano ao erário e demonstração do elemento subjetivo do dolo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal "é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n.º 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/5/2014). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n.º 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais" (AgInt no AREsp n. 2.077.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). No mais, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVANTE: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por DALTON BORGONOVO contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido foi assim ementado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – OBRA PÚBLICA – PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL – PROJETO INICIAL INEXEQUÍVEL – SUCESSIVOS ADITAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE VALORES – CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM CONCERTO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – SUPERINTENDÊNCIA MAIOR DAS COISAS ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE DOLO – RECURSOS DOS SERVIDORES E DO SÓCIO DA EMPRESA DESPROVIDOS – APELAÇÃO DO PREFEITO EXITOSA. 1. Condenação por improbidade administrativa exige convicção para além de dúvida razoável, como de resto deve ser sempre – uma decorrência do devido processo legal. A certeza nunca será exigida; é uma categoria filosófica. Mas deve existir um conjunto de evidências com força de convicção bastante para superar a presumida inocência, tanto mais que improbidade administrativa é um ilícito qualificado, um quase-crime. Não se condenam por ficções; não há responsabilidade objetiva. 2. A situação concreta trouxe um conjunto de evidências que asseguram a condenação. Havia um projeto de obra pública que se revelou de imediato inexequível. Ainda que se pudesse afastar o dolo dos réus quanto a essa etapa inicial, dali advieram inúmeros atos que demonstram um propósito concertado de insistir em obra que seguiu um rito próprio, sucedendo-se aditivos e pagamentos sem ratificação concreta. Chegou-se a superfaturamento que não pode ser debitado à casualidade, à deficiência técnica ou à falta de destreza dos intervenientes. Houve o dolo reclamado pelo art. 10, inc. VIII, da Lei da Improbidade Administrativa, que de resto mantém a redação primitiva mesmo depois da ampla reforma legal. 3. Prefeito não é amanuense. Tem a superintendência das coisas públicas. Não pode ser presumido onisciente ou se exigir dele o tirocínio de fato ou de direito que identifique particularidades não alcançáveis a leigos. Esse juízo de valor se agrava presentemente, pois só se condena por improbidade administrativa se houver dolo (Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal). Situação limítrofe que se resolve em prol do acusado, pois aqui há dúvida séria quanto ao elemento subjetivo. 4. Recursos das pessoas naturais desprovidos à exceção de um. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA – INCONFORMISMO – PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO – DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. 2. Estes embargos de declaração querem alterar conclusão posta com clareza: o embargante foi um dos responsáveis pela elaboração da justificativa técnica que embasou a modificação do projeto original com a supressão de trecho significativo da obra e com o acréscimo de importe considerável (houve um acréscimo de 238,90% do valor originalmente contratado). Chegou-se, assim, a superfaturamento que não pode ser debitado à deficiência técnica ou à falta de destreza do interveniente. 3. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento do embargante) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. 4. Embargos desprovidos. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, I, II, do CPC, sustentando que "mesmo com a oposição de embargos declaratórios em face do acórdão proferido em sede de apelação, o E. Tribunal a quo quedou-se inerte em relação ao pleito da ora Recorrente, de prequestionamento expresso sobre a característica do dolo do agente [...]" (fl. 5.429). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023). Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: O ato dito ímprobo que originou a presente ação decorreu da Concorrência n. 134/2007 realizada no Município de Rio do Sul, que tinha como objeto o fornecimento de serviços e materiais para pavimentação da Estrada Boa Esperança, nos bairros Canoas e Fundo Canoas, no valor de R$ 2.943.672,57. O importe englobava o Trecho 1 (avaliado em R$1.596,684,08) e o Trecho 2 (R$1.346.988,49). A empresa A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. foi a vencedora do certame, tendo apresentado uma proposta de R$1.921.282,42 (mais precisamente, R$1.084.689,46 para o primeiro trecho e R$ 836.592,96 para o segundo). Firmado o contrato (evento 1, petição 21/26) e expedida a ordem de serviço (evento 1, petição 27), concederam-se 6 meses para a conclusão da obra de pavimentação asfáltica. corre que, assim que iniciada a missão, foi constatada a impossibilidade de se prosseguir nos moldes que constavam do projeto básico apresentado em razão da precariedade na análise das condições do solo e de não atendimento aos requisitos impostos pelo Deinfra. [...] Os servidores municipais Tarcísio Testoni, Jaime Sborz, Ednei Sandri e Dalton Borgonovo anuíram com a necessidade de um aditivo de material para o prosseguimento da referida obra, tendo elaborado "Justificativa de Aditivo/Supressão" (evento 1, petição 128/138). [...] 13. Com relação aos réus Ednei Sandri e Dalton Borgonovo, engenheiros da Prefeitura que atuaram como fiscais de obras dos quantitativos e qualitativos empregados, tem-se que a sentença na origem verificou a existência de improbidade por terem dado sua anuência à celebração de aditivos contratuais que modificaram os termos originalmente previstos no projeto e implicaram majoração do volume de serviços e materiais utilizados, sem o amparo em real justificativa técnica ou de projeto que lhes desse sustentação, para além de simples planilha apresentada pela empresa responsável pela obra. Citou-se também que os quantitativos adicionados ao contrato ultrapassaram os limites permitidos na Lei 8.666/93, bem como o fato de os servidores não estarem presentes todos os dias na obra para verificar a efetiva utilização dos materiais descritos, apesar de serem os responsáveis pelas medições. Quer dizer, o Juiz de Direito concluiu que os réus formularam dolosamente, em comum acordo com os demais réus, "as alterações do projeto inicial sem atenderem as normas técnicas e limites legais para realização de aditivos, repercutindo suas condutas na violação frustração da licitação pública e violação dos princípios da Administração Pública". [...] Ocorre que foram os responsáveis, em conjunto com Tarcísio Testoni e Jaime Sborz, pela elaboração da justificativa técnica que embasou a modificação do projeto original com a supressão de trecho significativo da obra e com o acréscimo de importe considerável. Quer dizer, o documento produzido por estes réus resultou na pactuação do Termo Aditivo 02/2010. Não se duvida de que efetivamente havia a necessidade de se alterar o projeto inicial, em razão das enormes inconsistências apresentadas e dos diversos imprevistos relacionados à qualidade do solo (que não foi verificada anteriormente devido à simplicidade do projeto apresentado quando da licitação). Entretanto, é possível verificar que os servidores Ednei Sandri e Dalton Borgonovo contribuíram na edição da justificativa para a supressão de trecho da rodovia do projeto original, bem como para o aditivo de material e de serviços sem a demonstração de que havia sido efetivado algum estudo técnico para além da compilação dos quantitativos que presumidamente seriam utilizados em uma planilha (evento 1, petição 128/129). Aliás, tem-se como incontroverso o fato de que a readequação do projeto inicial foi decidida de forma conjunta entre os engenheiros da municipalidade e os responsáveis da empresa vencedora do certame, tal qual se extrai do depoimento prestado por José de Assis Corrêa. Houve, por assim dizer, um acordo de todas as partes envolvidas sobre como seriam as diretrizes da "nova obra". [...] A situação, além disso, se agrava a partir da constatação pela apuração ministerial (evento 10, petição 1432/1465) de que houve a inclusão de vários serviços não previstos com quantidades superestimadas, bem como da verificação de que os servidores nem sempre estavam presentes na obra para realizar as medições (como se referenda pelos depoimentos tomados em juízo). O servidor Dalton Borgonovo, responsável pelas sete primeiras medições (evento 1, petição 86/121), expôs que efetuava as medições em conjunto com Tarcísio Testoni, revezando as atribuições e visitas técnicas. Edinei Sandri, por outro lado, admitiu que prestou auxílio no fechamento e conferência dos dados constantes da oitava medição, tendo assinado o relatório sem ter acompanhado in loco as metragens dali constantes (evento 1, petição 122/126). Acrescenta-se que o mencionado Aditivo 02/2010 - o qual, repito, foi assinado após a justificativa elaborada pelos autores sem amparo técnico - implicou acréscimos que superaram em muito o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º da Lei de Licitações: a proposta formulada inicialmente pela empresa vencedora do certame era de R$ 836.529,96 para o trecho 2 e que ao final foram pagos R$ 2.375.127,69 pelo mesmo pedaço, o que redunda em aumento de 238,90% (evento 10, petição 1449). Houve a conduta dolosa prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (mesmo na redação atual), de sorte que referendo a condenação dos réus Dalton Borgonovo e Ednei Sandri. Será mais enfatizado no tópico seguinte, mas está nítido que não é possível ver somente uma postura omissa, um comportamento leviano que valeria por culpa. Os erros são tão salientes, de tal sorte evidentes e concertados, que trazem a segurança quanto à atuação maliciosa que caracteriza o dolo, uma intenção, pouco importa o móvel, de amparar a empresa em detrimento da Fazenda Pública. [...] 17. Por fim, os atos praticados pelos réus condenados efetivamente implicaram dano ao erário público, tal qual apregoado pelo caput do art. 10 da LIA (fls. 5.334-5.345). Sendo assim, ausentes os vícios apontados, não há razão para modificação do decisum. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:17
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/01/2025, 06:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVANTE: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:59
Redistribuição
13/01/2025, 14:30
Recebimento
09/01/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 13:55
Publicação
09/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVANTE: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809794/SC (2024/0467564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALTON BORGONOVO
ADVOGADOS: MAICON ANDERSEN DE SOUZA - SC025963
FERNANDO MÜLLER - SC017397A
AGRAVANTE: EDNEI SANDRI
ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO - SC45557A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: A MENDES TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
INTERESSADO: MILTON HOBUS
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI
INTERESSADO: JAIME SBORZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 13:00
Recebimento
06/12/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALTON BORGONOVO ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
APELANTE: EDNEI SANDRI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
APELANTE: MILTON HOBUS ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
APELANTE: JOSE DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA
INTERESSADO: JAIME SBORZ ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de agosto de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALTON BORGONOVO ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
APELANTE: EDNEI SANDRI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
APELANTE: MILTON HOBUS ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
APELANTE: JOSE DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA
INTERESSADO: JAIME SBORZ ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de agosto de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALTON BORGONOVO ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
APELANTE: EDNEI SANDRI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
APELANTE: MILTON HOBUS ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
APELANTE: JOSE DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA
INTERESSADO: JAIME SBORZ ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALTON BORGONOVO ADVOGADO(A): Sergey Ramyres Schutz (OAB SC028594)
APELANTE: EDNEI SANDRI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
APELANTE: MILTON HOBUS ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
APELANTE: JOSE DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA
INTERESSADO: JAIME SBORZ ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALTON BORGONOVO ADVOGADO(A): Sergey Ramyres Schutz (OAB SC028594)
APELANTE: EDNEI SANDRI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)
APELANTE: A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): SARAH LUIZA TRENTINI CARNEIRO (OAB SC039599)
APELANTE: MILTON HOBUS ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
APELANTE: JOSE DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA
INTERESSADO: JAIME SBORZ ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de agosto de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0904462-71.2017.8.24.0054/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA