Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75656/MG (2025/0035056-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA FARINHA
ADVOGADOS: GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO - MG080254
FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG109975
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDRISE CAMPOS - MG073861
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança, interposto por CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. JUIZ DIRETOR DO FORO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cataguases, que, em obediência à orientação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aplicou-lhe a pena de perda de delegação da serventia no Cartório de Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Aracati de Minas. A impetrante alega nulidade do ato por vício de competência, sustentando que a aplicação da penalidade de perda de delegação caberia ao Presidente do TJMG, e não ao Juiz Diretor do Foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a autoridade competente para aplicar a penalidade de perda de delegação de serventia extrajudicial em razão de irregularidades apuradas em Correição Geral Ordinária, considerando o vínculo precário da impetrante com o Estado de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para aplicação de penalidades administrativas, inclusive a perda de delegação de serventia extrajudicial, deve observar a natureza do vínculo do delegatário com o Estado e a hierarquia administrativa estabelecida. A decisão do Presidente do TJMG, que fixou a competência do Juiz Diretor do Foro para a aplicação da penalidade, baseia-se no entendimento de que o vínculo da impetrante era precário, o que transfere a competência para instância administrativa local. Em mandado de segurança, cabe avaliar se houve abuso de poder ou desvio de competência no ato impugnado, sendo vedada a revisão de mérito administrativo, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que não se comprova no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A competência para aplicação da penalidade de perda de delegação de serventia extrajudicial, em caso de vínculo precário, é do Juiz Diretor do Foro (fl. 646). A parte recorrente sustenta, em síntese, ilegalidade no ato coator emanado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cataguases - MG, que aplicou a pena de perda de delegação da serventia. Afirma a existência de vício insanável de incompetência da autoridade administrativa, uma vez que "é de competência exclusiva do Presidente da Corte Estadual a aplicação da pena de perda de delegação" (fl. 678). O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A Corte de origem para denegou a segurança, reconhecendo a competência do Juiz Diretor do Foro, uma vez que o vínculo da impetrante com a serventia deu-se a título precário, tendo sido nomeada para exercer, em "substituição", isto é, de forma interina, as funções atinentes ao cargo de Oficiala do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aracati de Minas. Confira-se, a propósito, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: Não se olvida que, segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao seu Presidente aplicar a pena de perda da delegação a delegatário de serviço notarial e de registro, in verbis: Art. 28. Além de representar o Tribunal, são atribuições do Presidente: (..) XXVIII - aplicar a pena de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro; Não obstante, referida competência não se aplica às hipóteses em que a atribuição notarial ocorre na qualidade de oficial interino, como já decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de justiça: [...] O oficial interino se distingue do delegatário na medida em que exerce a atividade notarial em caráter precário, sem estabilidade, com a função de assegurar a continuidade dos serviços na serventia enquanto não há um titular aprovado em concurso público de provas e títulos para ocupar a função de forma definitiva. Isto é, a natureza de sua atuação é transitória e seu vínculo pode ser encerrado a qualquer momento. E, em se tratando de oficial interino, compete ao Juiz Diretor do Foro revogar sua nomeação, nos termos do art. 27, §14, do Provimento nº 260/2013: Art. 27. A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda da delegação. (...) §14. Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de registro interino, nomeando outrem para responder pelo expediente. Na hipótese dos autos, depreende-se dos elementos coligidos que o vínculo da impetrante com a serventia se instaurou realmente a título precário, e não como delegatária, independentemente de sua nomeação ter sido realizada por ato do Governador do Estado. Conforme se extrai dos autos, a Superintendência de Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro do Estado noticiou que, quanto à existência de vínculo entre a ora impetrante o Estado de Minas Gerais, nada consta em seus registros e nos da Secretaria de Estado da Casa Civil e de Relações Institucionais (fl.17 – doc. 09). Outrossim, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, por meio da Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de registro, certificou que, em 31/07/1984, a ora impetrante foi nomeada para exercer, em "substituição", isto é, de forma interina, as funções atinentes ao cargo de Oficiala do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aracati de Minas, pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Cataguases à época, e, após, em 07/08/1997, foi "designada", ou seja, precariamente, para o exercício das mesmas funções, por ato do então Governador do Estado, tendo sido afastada cautelarmente do múnus em 10/08/2016 pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca (fl.25 – doc. 09). Ademais, imprescindível destacar que, em simples consulta ao Sistema “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça, por meio do sítio eletrônico https://www. cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, verifica-se que a serventia em comento consta como vaga. Por fim, importa consignar que a impetrante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que de fato tenha prestado concurso público para figurar como titular da serventia (fls. 651 - grifo nosso). Com efeito, a titularização da recorrente como delegatária de serventia extrajudicial sem submeter-se a concurso público, e implementado mediante ato publicado em momento posterior ao advento da Constituição de 1988 torna precário e interino seu vínculo com a Administração, passível de livre exoneração. Nessa senda, convém destacar, conforme se extrai do parecer do Ministério Público Federal que, "das provas dos autos se infere que sua designação ocorreu em caráter precário", de modo que, "considerando a precariedade do vínculo da recorrente com o Estado de Minas Gerais, é o Juiz Diretor do Foro a competência para a aplicação da referida penalidade" (fls. 700-701). Nesse contexto, tem-se que o ato emanado do Juiz de Direito Diretor do Foro, seguindo a orientação emanada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é legal e legítimo, visto que efetuado com lastro por autoridade competente, em conformidade com o art. 27, § 14, do Provimento 260/2013, apto, portanto, a produzir todos os efeitos para o qual fora editado. Registre-se que "a jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, na hipótese de ocupação precária de cargo por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum o oficial interino da serventia extrajudicial a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo do impetrante" (RMS 46.762/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de ofício notarial. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer ministerial, que "o impetrante exercia múnus público, na condição de respondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de Professor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde 10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só, denota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de Justiça." Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n. 799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou "a recalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o repasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de confiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação." Em relação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, incidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da regularidade procedimental do afastamento do notário interino, não há que se falar em direito líquido e certo. 4. "A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes." (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 72.174/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024 - grifo nosso). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA