Licenciamento / ExclusãoRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. ISAIAS TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DA PARAÍBA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/PB 25163·CPF·Representa: Autor
TADEU ALMEIDA GUEDES
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/PB 025163·CPF·Representa: Autor
MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/PB 25163·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:33
Publicação
04/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:21
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:31
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 63826/PB (2020/0154265-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ISAIAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310
DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ISAIAS TAVARES DA SILVA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl. 179): MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, º4, DA CF. POSSIBILIDADE DE PERDA DA GRADUAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 673/STF. AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONFLITANTE COM O RELATÓRIO CONCLUSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - “ São transgressões disciplinares: 1. Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2. Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.” (art. 14, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba) - “Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquica. […] Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Parágrafo 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.” (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba - “O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante a Oficial PM e às demais praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação da inatividade em que se encontram.” (art, 1º da Lei nº 4.024/78) - “Art. 2º Fica submetida a Conselho de Disciplina, "ex-offício", a praça referida no art. 1º e seu parágrafo único: I. Acusada Oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) Tido conduta irregular; ou c) Praticado crime, que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou decoro da classe. (Decreto Estadual nº 4.024/78) - “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 691.306/MS, Rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa." (ARE 767929 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 12.11.2013, DJe de 25.11.2013) - É vedado ao Judiciário apreciar o acerto meritório de punição funcional, senão e tão somente, a legalidade procedimental e a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. O recorrente aduz o seguinte: a) "o inativo castrense estadual uma vez REFORMADO já é isento sim de toda e quaisquer sanções disciplinares impostas, por parte da Administração Pública Castrense" (fl. 195); b) não foi cometido qualquer ato que afetasse a honra pessoal ou o decoro da classe policial; c) inaplicabilidade da Lei Estadual 4.024/1978, pois pendente de regulamentação; e d) incabível sua condenação em procedimento disciplinar porquanto já teria sido condenado na esfera penal, devendo prevalecer apenas a pena relativa ao crime (art. 35, § 1°, do Decreto Governamental n. 8.962/1981, que regulamenta a Lei Estadual n. 4.024/1978). Contrarrazões apresentadas às fls. 209-222. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante, consignando não haver irregularidades no processo administrativo; e a possibilidade de submissão dos militares reformados ao Conselho de Disciplina da Polícia Militar. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto ao acórdão recorrido (fls. 175-177): (...) Exsurge dos autos que o impetrante foi excluído da Corporação, a bem da disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, através da Portaria nº 0001/2019/CD/DGP/5, depois de ser submetido ao Conselho de Disciplina, instaurado para apurar, na esfera administrativa e disciplinar, os reflexos de atos por ele praticados que culminaram com sua autuação em flagrante nos delitos tipificados no art. 306, do CTB e Art. 14 do Estatuto do Desarmamento c/c art. 69 do Código Penal, tendo respondido como réu a Ação Penal nº 0000044-40.2017.815.2003, da 6ª Vara Regional de Mangabeira, sendo condenado à pena de 03 (três anos) e 03 (três) de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de seis salários. Detalha, ainda, o caderno processual, que o referido militar estava em cumprimento de pena no regime semiaberto relativa à duas condenações anteriores por homicídio, no 5º BPM, onde se recolhia toda noite, quando, no dia 07/01/2017, foi preso em flagrante delito por cometer os delitos acima mencionados, quais sejam dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de portar arma de fogo sem autorização legal. Pois bem. Não prosperam os argumentos de que não existe conduta disciplinar incompatível do militar impetrante, de que não há nenhum prejuízo para o serviço ou para a Administração Militar, não sendo cabível, assim, a imputação de falta disciplinar e, ainda, que os fatos que ensejaram sua autuação em flagrante foram insignificantes. Primeiramente, há que se registrar que as leis ordinárias disciplinares podem ser aplicadas aos militares reformados, como o impetrante, inclusive quando o suposto ilícito for praticado na inatividade. Logo, o militar reformado pode ser submetido ao Conselho de Disciplina e, via de consequência, pode ser excluído a bem da disciplina. Tal o é que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, assim dispõe: Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquica. […] Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Parágrafo 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Já a Lei nº 4.024/78, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar, preleciona: Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar, a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais da Polícia Militar do Estado de, com assegurada, para permanecerem na ativa, criando lhe ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo Único. O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante a Oficial PM e às demais praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação da inatividade em que se encontram. Acerca da temática, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba - Lei nº 3.909/77, em seu art. 40, caput, dispõe que constituirá crime ou transgressão disciplinar: Art. 40 - A violação das obrigações e dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares (grifos próprios) (...). Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta ao policial militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para a exercício das funções policiais militares a ele inerentes. Já o art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba, a transgressão disciplinar é “qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime”. O art. 14 do mesmo Regulamento, por seu turno, indica que “ São transgressões disciplinares: 1. Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2. Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.” Para além, o Anexo I da mesma norma elenca como transgressão: 045 – Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal. 046 – Portar a praça arma regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente. 079 – Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem p olicial, judicial ou administrativa 111 – Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico Na seara administrativa, a conduta do impetrante foi considerada como falta disciplinar, ao fundamento de que o policial militar deve ter sua conduta ilibada perante a sociedade, sob pena dos seus atos atingirem a honra pessoal, pundonor policial militar ou o decoro da classe, hipóteses estas que motivaram sua submissão ao Conselho de Disciplina, consoante previsão legal estabelecida no inciso I, do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.024/78, in verbis: Art. 2º Fica submetida a Conselho de Disciplina, "ex- offício", a praça referida no art. 1º e seu parágrafo único: I. Acusada Oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) Tido conduta irregular; ou c) Praticado crime, que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou decoro da classe. Por sua vez, a exclusão a bem da disciplina, pela conclusão dos trabalhos do Conselho de Disciplina, possui previsão legal estatuída na Lei nº 3.909/77, Estatuto dos Policiais Militares do Estado. Confira-se: Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com.estabilidade assegurada: […] III - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48, e neste forem considerados culpados” (grifos acrescidos). Inicialmente, não prospera o argumento do recorrente quanto à impossibilidade de submissão do militar reformado a processo administrativo disciplinar. Com efeito, o processo administrativo disciplinar transcorreu com fundamento nos ditames da legislação estadual de regência - Leis Estaduais 4.024/1978 e 3.909/1977 - circunstância a afastar a incidência da Súmula 56/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 DO MATO GROSSO DO SUL. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Existindo previsão legal específica que possibilita a aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo a Súmula n. 56 do STF. Precedentes. III - Recurso em Mandado de Segurança improvido (RMS n. 38.191/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SÚMULA 56/STF INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREVISÃO LEGAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a corte estadual, alinhada ao entendimento deste tribunal superior, concluiu pela ausência da ilegalidade apontada, considerando-se que o processo administrativo disciplinar transcorreu com fundamento nos ditames da legislação estadual de regência, circunstância a afastar a incidência da Súmula 56/STF. De rigor, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.460.342/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...). 3. A condição de policial militar reformado não enseja a aplicação da Súmula 56 do STF quando a corporação a que pertencer o militar tiver disciplinamento próprio, no qual se prevê tal punição, como na hipótese, em que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 893/2001, estabelece que "estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados" (art. 2º). 4. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 289.248/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015). Outrossim, descabe a análise da alegada inexistência de atos que afetem a honra pessoal ou o decoro da classe policial. A parte recorrente pretende, na verdade, que este Superior Tribunal de Justiça atue como instância revisora do processo disciplinar, o que não é possível, pois a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas. 2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (eSTJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2, 3°, 4°, §§ 1° ao 42, o art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos do Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n° 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo. 3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observase que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes. 4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.) 5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade. 6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão. 7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso). No tocante à impossibilidade de condenação em procedimento disciplinar administrativo, na medida em que já teria sido condenado na esfera penal, a jurisprudência do STJ é firme em que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não ocorrência de autoria, o que não ocorreu in casu. Nessa linha de compreensão: SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). (...). IV - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, carece de respaldo jurídico a alegação do recorrente de inaplicabilidade da Lei Estadual 4.024/1978, por estar pendente de regulamentação. O art. 18 da referida norma prevê: "O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, atendendo às peculiaridades da Corporação, baixará as respectivas instruções complementares necessárias à execução desta Lei." Ou seja, eventual necessidade de instruções complementares será aferida diante das peculiaridades do caso concreto, o que não foi ocorreu no caso dos autos, já que os dispositivos utilizados para fundamentar a condenação do recorrente são auto aplicáveis. Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Não-Provimento
07/04/2025, 18:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)