Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546354/SP (2024/0007106-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BASTOS
ADVOGADOS: GUSTAVO MATSUNO DA CÂMARA - SP279563
KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO - SP347876
RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI - SP355751
AGRAVADO: TIAGO MAZZIERO VIANA
AGRAVADO: VANIA ALVES CAETANO MAZZIERO
ADVOGADO: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BASTOS, com fundamento na inexistência de afronta aos arts. 85, 3°, II, 371, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; art. 407, 944 e 951 do CC, necessidade de reexame de provas, atraindo incidência da Súmula 7/STJ, e, por fim, ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, assim como, o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Sem contraminuta. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no permissivo constitucional do art. 105, III, a, da CF, o recorrente alega ausência de responsabilidade civil da municipalidade, por omissão no tratamento médico que levou a óbito a filha da parte recorrida. Assevera, ainda, que: ao adotar a premissa de que houve inadequado serviço médico prestado pelos agentes da ré, é evidente que o v. acórdão deixou de apreciar as conclusões expostas nos laudos periciais elaborados nos autos, os quais demonstram que os agentes da embargante empreenderam as técnicas apropriadas e necessárias para o devido atendimento de urgência prestado no momento, o que por si só afasta a conclusão adotada de que houve inadequado serviço médico prestado, de modo que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o e. Tribunal de Origem violou os artigos 1022, caput, incisos I e II; e 1022, par ágrafo único, inciso Il; do CODIGO DE PROCESSO CIVIL. (fl. 780) É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo a análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489,II,§ 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 728): INDENIZATÓRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL — ATENDIMENTO DE MENOR EM UNIDAD MUNICIPAL — CONSTATAÇÃO DE INADEQUADA CONDUTA DO AGENTE E RESULTADO DE FALHO PROCEDIMENTO - RESULTADO DE SEPTICEMIA E CONSEQUENTE " SÍNDROME DE FOURNIER- NÃO DELIBERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MÉDICAS NO LOCAL - BUSCA DE OUTRA UNIDADE HOSPITALAR -- LESÃO CARACTERIZADA E INFECÇÃO GENERALIZADA - EVENTO MORTE OCORRIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MANTIDO - PENSÃO NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADO AOS TERMOS DO ART. 85, § 2° e INCISOS, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM Z PARTE; NEGADO O RECURSO DA RÉ. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 760): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO — AUSENCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - MATÉRIA REDISCUTIDA NO SEU MÉRITO - FINALIDADE MODIFICATIVA DO JULGADO INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA O FIM PLEITEADO. RECURSO REJEITADO. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de responsabilidade civil do estado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA