Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2214001/SP (2022/0302589-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA ALEXAL
ADVOGADOS: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
ROSE CÁSSIA JACINTHO DA SILVA - SP107108
AGRAVADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA - SP098597
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA - SP146196
NATACHA BARBARA NARCHE - SP329258
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA MARIA ALEXAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e inexistência de afronta aos arts. 28, 29, §2º, 34, parágrafo único e 44, do CTB. O acórdão segue assim ementado: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de reparação de danos. Sentença de improcedência. lnterposição de apelação pela autora. Conjunto probatório demonstra que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da vitima, ora autora, que imprudentemente se agachou no meio-fio e inclinou o seu corpo em direção à pista de rolamento e, por consequência, veio a bater a sua cabeça na lateral direita do ônibus da ré, o qual trafegava regularmente pelo local dos fatos. Ainda que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6°, da CF/1988, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima implica a exclusão da responsabilidade civil imputada à ré, razão pela qual a improcedência da presente ação reparatória era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida (fl. 424). Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, bem como que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro art. 105, III, a, da CF/88, FRANCISCA MARIA ALEXAL afirma que o aresto do tribunal de origem afrontou aos arts. 489, §1º, III e IV, 1022, parágrafo único, II, do CPC, art. 186 do CC, arts. 28, 29, §2º, 34, parágrafo único e 44, do CTB. Assevera, ainda, que "recurso gira exclusivamente em torno da questão da interpretação dos artigos 489, § 1°, III e VI e art. 1.022, parágrafo único, II do CPC/ 15, art. 186 do Código Civil, 281 29, §2°, 341 35, parágrafo único, 38, parágrafo único e 44, do Código de Trânsito Brasileiro, que, no entendimento da Recorrente; foi contrariado pelo Egrégio Tribunal "a quo" (fl. 452). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, conheço do agravo passo a análise do recurso especial. O apelo especial não merece trânsito. O cerne do apelo extraordinário é a desconstituição do acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de responsabilidade civil contra o concessionária de serviço público, sob fundamento de que, não existe dever de indenizar, devido a constatação de culpa exclusiva da recorrente. A parte recorrente, FRANCISCA MARIA ALEXAL, aduz que, o improvimento do aresto não pode ser mantido, devido a responsabilidade objetiva, não sendo possível manter a excludente da responsabilidade de culpa exclusiva da vítima. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, devido a deficiência da sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, o recorrente apesar de apontar o dispositivo legal, não demonstra, de maneira clara, a alegada ofensa. Neste sentido: A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023). Ademais, os dispositivos legais apontados como violados, por si só, não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Por sua vez, quanto "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Com efeito, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Consoante dicção do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação do art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência de estrito cumprimento do dever legal e afastou a responsabilidade civil do agente público. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.073/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/5/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A HONRA OBJETIVA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem analisou as questões que lhe pareceram necessárias à solução da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. 3. O princípio da persuasão racional habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. As conclusões do acórdão estadual no sentido de que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e que ficaram comprovados os danos sofridos pela recorrida, encontram-se suportadas no conjunto fático-probatório dos autos, e a sua revisão, à luz da fundamentação deduzida no apelo nobre, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A não impugnação específica e inteligível a fundamento do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.256.777/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente o modo pelo qual os artigos apontados como violados foram afrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA