Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729523/SP (2024/0319081-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
AGRAVADO: ARLETE DE FATIMA CARDOSO BATISTA
ADVOGADOS: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321
GABRIEL SILVA MINGATTO - SP407935
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, nos seguintes termos (fl. 73): O recurso não merece trânsito. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 47/61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade do óbice sumular. Aponta violação ao art. 8º, do CPC e ao art. 5º da LINDB, ao argumento de que "a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à cesta básica e dos honorários de sucumbência, ainda se mostram extremamente exorbitantes" (fl. 80), diante do comprovado cumprimento das obrigações pelo ora agravante. Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 86-88). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente aponta violação aos arts. 8º, do CPC e 5º, da LINDB, justificando que, diante do comprovado cumprimento das obrigações pelo Município, o montante arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo. O Município recorrente narra que foi negado provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra a decisão dos autos do cumprimento de sentença, a qual arbitrou o valor a titulo de danos morais. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fl. 54-57): Com todo o respeito, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 - acrescido do valor correspondente à cesta básica (R$600,00) e dos honorários de sucumbência - apresenta-se extremamente exorbitante. Não se pode olvidar que referida indenização seria devida aos servidores que tiveram negados os seguintes direitos: férias, licença-prêmio e cesta básica de dezembro/23; desconto por falta médica. Ocorre que está categoricamente comprovado nos autos que tais obrigações foram devidamente cumpridas pelo Município. Assim, não há razão plausível para fixar quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, para cada servidor. [...] O caso em comento versa sobre ações em massa, que envolve mais de dois mil servidores a serem indenizados, e tal fato deve ser rigorosamente ponderado por ocasião da fixação do quantum indenizatório, pois do contrário, a manutenção da condenação inviabilizará os atendimentos do bem comum e os investimentos sociais, bem como poderá concorrer para a quebra das finanças públicas. Bem por isso, em atendimento à norma do artigo 8º do Código de Processo Civil, o valor fixado a título de danos morais pode - e deve - ser reduzido significativamente. A propósito: [...] Não é demais repisar que o conjunto probatório contido nos autos demonstra que o valor do dano moral fixado no V. Acórdão, ora guerreado, certamente, inviabilizará os atendimentos do bem comum, dos investimentos sociais e das políticas públicas no Município. E isso poderá concorrer para a quebra das finanças da municipalidade, que, como visto, não é o propósito da norma contida no citado dispositivo legal. Assim, formula pedido de concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que o Município não pode comprometer seu orçamento em razão de decisão que não reflete a verdade. No mérito, requer o provimento do recurso, para determinar a redução do valor da indenização para o patamar de 23,10% do salário mínimo. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 40): Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Verbas estatutárias sonegadas pelo Município - Dano moral em prol do servidor-agravado - Arbitramento em R$ 2.000,00 - Recurso pelo Município de Campo Limpo Paulista - Desprovimento de rigor. Valor adequado e consentâneo ao já arbitrado em outras demandas idênticas Binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas. R. decisão mantida, com majoração dos ônus sucumbenciais (Tese fixada pelo E. STJ) - Recurso desprovido. E ainda, assim se manifestou a Corte Estadual sobre a controvérsia (fl. 41): Diversos casos semelhantes contra a Municipalidade de Campo Limpo Paulista foram e são distribuídos a este Relator. Em resumo, tratam de indenização por dano moral ao servidor que teve verbas estatutárias sonegadas pelo referido Município. O arbitramento, atual, está assentado em R$ 2.000,00, tal qual a decisão agravada. Em síntese, após debate noutros feitos, alcançou-se tal valor adequado e homogêneo, observado o binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas, além da comprovação de que era servidor ativo durante a gestão do requerido Roberto Antônio no Município de Campo Limpo Paulista. Com efeito, segundo consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem arbitrou o valor da indenização em comento a partir da análise das peculiaridades do caso. Nesse contexto, a alteração da conclusão da Corte Estadual ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dano extrapatrimonial deve ser quantificado de acordo com os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, cabendo ao prudente arbítrio judicial essa definição. A quantificação deve, ainda, levar em consideração as particularidades dos fatos e as circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhada à função sancionatória e pedagógica da reparação. 1.1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que é excepcional a revisão de honorários advocatícios, incumbência que cabe as instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.061/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA