Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2262571/SP (2022/0384391-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAJ CAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CNG GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CNG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS055925
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: VIA CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO: MANUELA MOTTIN BORGES - RS072424
OUTRO NOME: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A
OUTRO NOME: APLUB CAPITALIZACAO S/A
INTERESSADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
INTERESSADO: ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON - RS035178
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAJ CAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve omissão, violando os arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC. Assevera, ainda, que: A decisão, porém, merece ser reformada, pois há efetiva violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, eis que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos importantes e que impactavam diretamente o resultado do julgamento. São eles: (i) a natureza do título de capitalização; (ii) a inépcia da inicial em razão do pedido e da causa de pedir do MPF; (iii) a necessidade de análise da controvérsia à luz do princípio da proporcionalidade; assim como perpetuou erro material quanto às informações prestadas aos consumidores (fl. 4657). Contraminuta apresentada (fls. 4684-4690). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, III, do CPC, a agravante alega que houve omissão em relação a natureza do título, as informações prestadas ao consumidor, a causa de pedir do MPF sobre a autorização da SUSEP e a análise da controvérsia à luz da proporcionalidade, porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 3983-3985): Ademais, a concessão de autorização para a comercialização de títulos de capitalização, por parte da SUSEP, constitui ato vinculado, sendo necessário, apenas, que se observem os requisitos técnicos necessários, nos termos do Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44. Logo, se porventura há desvirtuarnento posterior no desenvolvimento da atividade de títulos de capitalização, isso não quer dizer, necessariamente, que há ilegalidade ou desídia por parte da Superintendência, razão pela qual, nas demandas em que se aponta irregularidade na comercialização desse tipo de produto, inexiste obrigação de litisconsórcio passivo entre a instituição e a SUSEP. [...] Por sua vez, consoante a Lei 5.768/7 1e o Decreto 6.388/2008, arealização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possuícaráter acessório, promocional, funcionando como estímulo à aquisição dessa espéciedeproduto financeiro. O que se verifica nos autos, todavia, é que as características dos produtos não deixam claro se o consumidor, ao adquiri-los, temo direito deresgatar o valor pago, eis que a cessão é compulsória, em evidente violaçãoaoart.6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, que erige a informação exauriente como direito básico do consumidor, bem como aoque dispõe o art. 3°da Circular SUSEP 365/2008. A prova coligida aponta que a distribuição de prêmios, mediante sorteios, longe de assumir caráter secundário, ou de propaganda, se tornou a essência do título de capitalização "Hipercap Rio Preto Vida Premiável",e assimera vista pelos consumidores. E se os consumidores passam a adquirir tais produtos sem direito a qualquer resgate, o que se tem, em realidade, é a comercialização de números de sorteio, e não títulos de capitalização. É dizer: como bem assinalado nar. sentença, a forma de promoção dos títulos, calcada na falta de informações precisas (inclusive coma menção"Vida Premiável'), faz os consumidores acreditarem que estão adquirindo não um produto financeiro, mas sim uma cartela de participação em sorteios, dando ensejo à conclusão de que as recorrentes exploram e lucram com jogo de azar, mesmo sem autorização para tanto. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, III, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA