2. INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (EMBARGANTE)
Autor
3. AMUJACI DA LUZ COSTA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO 006299·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA
OAB/TO 004052·CPF·Representa: Autor
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO 006299·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:59
Trânsito em julgado
09/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:49
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2480061/TO (2023/0358495-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ADVOGADO: MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES - DF067938
EMBARGADO: AMUJACI DA LUZ COSTA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta que (fl. 500): Como se verifica nas decisões embargadas, ambas julgam o agravo em recurso especial, interpostos pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV-Tocantins, contudo, na primeira decisão de fls. 481/485 e-STJ, o i. Relator não conheceu do agravo em recurso especial, bem como não houve condenação em honorários advocatícios. A segunda decisão às fls. 486/489 e-STJ, o agravo foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, bem como majorou os honorários advocatícios. Pois bem, há nítida contradição e erros nas decisões, tendo em vista que elas julgam o mesmo recurso. Não é possível que o mesmo fato tenha duas respostas diferentes uma da outra no sistema jurídico. Tais decisões podem gerar até a nulidade dos atos. Por fim, requer-se que o e. Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre os pontos alinhavados nos presentes aclaratórios, para que se extirpe das decisões a contradição e o erro ora alegada, sob pena incidir eventual nulidade do julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão às embargantes, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a segunda decisão proferida e substituída a fixação da verba sucumbencial honorária da decisão de fls. 481-485. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anular a decisão de fls. 486-489 e determinar que os honorários advocatícios advocatícios (fl. 484) sejam majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2480061/TO (2023/0358495-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ADVOGADO: MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES - DF067938
EMBARGADO: AMUJACI DA LUZ COSTA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta que (fl. 500): Como se verifica nas decisões embargadas, ambas julgam o agravo em recurso especial, interpostos pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV-Tocantins, contudo, na primeira decisão de fls. 481/485 e-STJ, o i. Relator não conheceu do agravo em recurso especial, bem como não houve condenação em honorários advocatícios. A segunda decisão às fls. 486/489 e-STJ, o agravo foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, bem como majorou os honorários advocatícios. Pois bem, há nítida contradição e erros nas decisões, tendo em vista que elas julgam o mesmo recurso. Não é possível que o mesmo fato tenha duas respostas diferentes uma da outra no sistema jurídico. Tais decisões podem gerar até a nulidade dos atos. Por fim, requer-se que o e. Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre os pontos alinhavados nos presentes aclaratórios, para que se extirpe das decisões a contradição e o erro ora alegada, sob pena incidir eventual nulidade do julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão às embargantes, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a segunda decisão proferida e substituída a fixação da verba sucumbencial honorária da decisão de fls. 481-485. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anular a decisão de fls. 486-489 e determinar que os honorários advocatícios advocatícios (fl. 484) sejam majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:13
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480061/TO (2023/0358495-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ADVOGADO: MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES - DF067938
AGRAVADO: AMUJACI DA LUZ COSTA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na consonância do aresto recorrido com a jurisprudência do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois “Ademais, restou claro nas razões do especial que o aresto recorrido violou o artigo 492 do CPC/15, na medida em que o pedido da parte autora visava à desaposentação, isto é, à renúncia da aposentadoria concedida pelo INSS e ao mesmo tempo à concessão de nova aposentadoria pelo IGEPREV/TO. Contudo, ao julgar a lide, os julgadores se distanciaram do que foi pleiteado, pois além de desconsiderar o pedido da autora, o consertou para que alcançasse efeitos não almejados” (fl. 435). Contrarrazões apresentadas. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 264-272): Versam os autos sobre a possibilidade de servidor do Estado do Tocantins, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, de renunciar ao seu atual benefício e ser aposentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, do qual foi excluído pelas Leis n.° 1.246/2001 e 1.614/2005. Conforme consta dos autos a parte autora ingressou nos quadros do Estado de Goiás antes da Constituição de 1988, passou a ser vinculada ao Estado de Tocantins a partir de sua criação, com a constituição de 1988, estabilizada em razão do art. 19 do ADCT, e contribuiu até 2001 para o Instituto de Previdência do Estado do Tocantins - IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, quando, por força de Lei Estadual, foi desligada do RPPS e vinculada ao RGPS. Com o advento da Constituição de 1988 a contratação de agentes públicos passou a ser admitida apenas por concurso público, com regime jurídico único. Em razão da necessidade de estabelecimento de regras de transição referentes aqueles servidores contratados no regime da CLT dispôs o art. 19 do ADCT. [...] O serviço público, não eram efetivos, e, portanto, não tiveram transformados seus cargos em cargos públicos, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112, de 1990. Apenas os servidores ocupantes de empregos efetivos e que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido, de celetista para estatutário. Além disso, no que tange especificamente ao regime de previdência dos 11, servidores públicos, dispões o art. 40 da CF/88 que: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §13° Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". A redação dos referidos dispositivos não deixa dúvidas de que apenas os servidores detentores de cargos efetivos têm direito à vinculação ao regime de previdência próprio, aplicando-se aos demais agentes públicos o regime geral de previdência social. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480061/TO (2023/0358495-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ADVOGADO: MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES - DF067938
AGRAVADO: AMUJACI DA LUZ COSTA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, sob os fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e da consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "restou claro nas razões do especial que o aresto recorrido violou o artigo 492 do CPC/15, na medida em que o pedido da parte autora visava à desaposentação, isto é, à renúncia da aposentadoria concedida pelo INSS e ao mesmo tempo à concessão de nova aposentadoria pelo IGEPREV/TO. Contudo, ao julgar a lide, os julgadores se distanciaram do que foi pleiteado, pois além de desconsiderar o pedido da autora, o consertou para que alcançasse efeitos não almejados" (fl. 435). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e da consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:10
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)