Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2142805/RJ (2022/0167563-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou seguimento ao recurso especial à luz do Tema de Repetitivo 565/STJ e inadmitiu o recurso especial quanto as demais alegações com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na incidência da Súmula 7/ STJ. Nas razões recursais, a parte agravante pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, o aresto violou aos arts. 344, 373, II, 374, IV, 502 e 1.022, II, do CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC. Assevera, ainda, em agravo interno, que "o recurso especial em centro merece ser admitido e provido para, ante a hipótese de distinguishing, permitir que se reestabeleça a r. sentença proferida nesses autos, pois a mesma se encontra totalmente alinhada a ajustada jurisprudência deste Nobre Tribunal quanto ao caso em centro." (fl.869) Contraminuta ao agravo apresentada. Em sede de recurso especial, alega ausência de relação jurídica com a concessionária, objetivando anulação das cobranças e devolução em dobro dos valores pagos, requerendo, através do apelo extraordinário, restabelecimento da sentença, sob fundamento de que o acórdão violou as regras dos efeitos da revelia e do ônus da prova (arts. 344, 373, II e 374, IV, do CPC), bem como afrontou ao art. 42, parágrafo único do CDC, apontando distinção quanto ao REsp 1.339.313/RJ. Por fim, alega afronta ao art. 502, do CPC, ante a aplicação dos efeitos da coisa julgada sobre terceiros, aduzindo, violação do art. 1022, II, do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Preenchido os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à analise do recurso especial. Quanto à apontada violação ao art.1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 689): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA EM FACE DA CEDAE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. Sobre o esgotamento sanitário o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a Tese 565 no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Há prestação de serviço no que tange à disposição final dos lodos, fazendo com que a cobrança de tarifa seja permitida. A apelação da Concessionária ré comporta provimento para que sejam julgados improcedentes os pedidos. CONHECIMENTO dos recursos. DESPROVIMENTO do recurso do autor e PROVIMENTO do apelo do réu. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl.772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA EM FACE DA CEDAE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Embargos de declaração opostos no intuito infringente. Todos os argumentos relevantes trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão proferida nestes autos em grau recursal. Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Conforme disposto no art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inclusive, no caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No tocante a afronta aos arts. 344, 374, IV e 502 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e mesmo opostos embargos declaratórios causa não foi decidida à luz dos referidos dispositivos Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Ademais, considero a fundamentação deficiente, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram as razões que levaram a condenação da recorrente ao pagamento da tarifa de esgoto. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação legalidade da cobrança da tarifa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que, na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.146.067/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento. III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral. V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da cobrança da tarifa ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA