Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988165/AP (2025/0084691-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDUARDO BRASIL DANTAS
ADVOGADOS: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP002865
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP003056
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: SILMAR SILVA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO SILMAR SILVA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que denegou a ordem no HC n. 007264-73.2024.8.03.0000. Nesta Corte, a defesa postula a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão. Afirma que o Tribunal local, de ofício, procedeu a novo julgamento e revogou a benesse. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 63-64 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus. Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa, por sua vez, impetrou habeas corpus na origem e requereu a revogação da medida cautelar mais severa. A Corte local concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em 18/12/2024. Todavia, a sentença condenatória foi prolatada na véspera do julgamento do mencionado writ, ou seja, em 17/12/2024, e o Desembargador relator não tomou ciência antes de beneficiar a postulante. Dessa forma, em 14/2/2025, monocraticamente, a referida autoridade registrou (fls. 6-8, grifei): [...] Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS em favor de SILMAR SILVA COSTA, informando que a Paciente se encontra presa preventivamente acusado da prática do crime de tráfico de drogas e aduzindo a ilegalidade da prisão em flagrante, assim como a ausência de motivo justificador para sua conversão na medida extrema. O presente “writ” teve o mérito julgado em sessão virtual, ocorrida no período de 18 a 19 de dezembro de 2024, com a concessão parcial da ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (# 38). Em certidão exarada na ordem 41, a Diretora da Secção Única noticiou que, consultando o sistema eletrônico, constatou o julgamento do mérito da demanda principal, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2024, com sentença penal condenatória da Ré/Paciente, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Por isso, suscitou dúvida sobre a viabilidade da expedição do alvará de soltura, submetendo a questão ao Desembargador Plantonista. O Desembargador Plantonista entendeu pela inviabilidade da expedição do alvará de soltura em sede do plantão judicial do recesso forense, determinando a remessa do feito ao Relator para examinar possível perda do objeto do “writ”. Por meio da petição juntada na ordem 52, o Impetrante pediu o cumprimento da decisão colegiada com a consequente expedição do alvará de soltura e aplicação à Paciente das medidas cautelares diversas da prisão. Manifestando-se no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça [...] opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito pela perda do objeto (# 93). [...] ao lançar o voto condutor da decisão colegiada na sessão virtual no sentido da concessão parcial da ordem para aplicar à Paciente medidas cautelares diversas da prisão, não atentei para o julgamento do mérito da ação penal, ocorrido no dia anterior, em cuja sentença penal condenatória, à Instância monocrática negou o direito de a Ré (aqui Paciente) recorrer em liberdade, enfatizando o elevado de risco de reiteração criminosa pelo fato de ela integrar facção criminosa e a necessidade de tentar desarticular e interromper as atividades do grupo. Nessa linha, vê-se que a segregação cautelar agora está escorada em novo título judicial, inclusive com fundamentos diversos, particularidade essa que, induvidosamente, esvazia do presente “writ”, que, nos termos do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, deve ser julgado prejudicado [...]. II. Preclusão pro judicato Verifico flagrante ilegalidade a ser sanada. Isso porque, em virtude de ausência de verificação tempestiva sobre o andamento da ação penal na origem, levou-se a julgamento habeas corpus impetrado na origem pela defesa, que objetivava a revogação da custódia preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas. Na ocasião, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem e substituiu a prisão cautelar por medidas a ela alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, ao ser informado do novo título judicial (sentença condenatória prolatada em data anterior à do acórdão), a autoridade coatora, sem provocação alguma, decidiu anular o julgamento e declarou estar prejudicado o writ. Ora, por descuido na qualidade da prestação jurisdicional, não houve a criteriosa comunicação entre a Vara Criminal e a Corte local. Aplica-se, na espécie, a preclusão pro judicato, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Esse instituto, conforme estabelece o art. 505 do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal (art. 3º do CPP) e impede o órgão jurisdicional de analisar novamente questões já decididas, razão pela qual não é facultado ao magistrado decidir novamente sobre a mesma quaestio juris (causa) em decorrência do exaurimento de sua competência ou instância. A preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propiciam a adequada marcha do processo e a concretização do exercício da função jurisdicional. Na hipótese, a questão submetida a julgamento diz respeito à decisão de mérito e não a mero erro material. Ademais, nem sequer houve recurso do Ministério Público para reanalisar a controvérsia. Portanto, a decisão colegiada é apta para produzir efeitos em favor da ré, que não poderá ser prejudicada em virtude de má prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, é a compreensão do Subprocurador-Geral Luciano Mariz Maia nos autos (fls. 77-81): [...] Havendo decisão colegiada pela concessão da ordem, não poderia o Tribunal de Justiça, sem a interposição de recurso pela acusação, sem a constatação de qualquer erro material no julgado e mesmo sem qualquer alteração de fato e de direito na demanda penal (posto que a condenação já existia ao tempo da primeira apreciação), rejulgar a controvérsia a ele submetida, posto que equivaleria à determinação de ofício de nova prisão cautelar (visto que a situação jurídica vigente da paciente era de liberdade), o que é proibido por nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a via processual adequada para modificação de decisões judiciais, mesmo as equivocadas, se dá pelo sistema recursal. Note-se que, ausente insubordinação da parte, hígida se mostra a primeira decisão, com ampla propensão à prática de seus normais efeitos jurídicos, ainda que tenha sido proferida sem o conhecimento adequado dos fatos, por única e exclusiva culpa do Poder Judiciário (para tanto existe o dever informação adequada ao TJAP por parte do juízo de piso, que deveria ter informado a proximidade do julgamento em primeira instância) e dos órgãos de persecução penal, que deixaram de opor aclaratórios indicando a ocorrência de superveniente sentença condenatória mantendo a prisão cautelar (novo título judicial), isto é, que deixaram o TJAP esgotar sua instância quanto à apreciação do mandamus [...]. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para manter a ré sob as medidas cautelares concedidas no julgamento do habeas corpus na origem, conforme os termos do acórdão do writ impetrado na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ