ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO SA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GELSON BARBIERI
OAB/RJ 182917·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
CPF·Representa: Autor
IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI
OAB/PR 26027·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:23
Publicação
30/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
AGRAVADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
AGRAVADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
AGRAVADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
AGRAVADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Publicação
03/06/2025, 00:53
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
AGRAVADO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:49
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2132931/RJ (2024/0097528-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
RECORRIDO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI - PR026027
GELSON BARBIERI - RJ182917
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE ICMS, PARA O DESLOCAMENTO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO PRÉ-FABRICADAS DO LOCAL DE FUNDIÇÃO ATÉ O LOCAL DE OBRA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NA FORMA DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO. CONTRATO SOCIAL E CONTRATO DE OBRAS, QUE EVIDENCIAM A NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO ISSQN E NÃO, DO ICMS. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.135.489/AL, AFETADO PELO TEMA Nº 261, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL DISPÕE QUE: “AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.” COM O MESMO TEOR DO VERBETE Nº 432, DA SÚMULA DO TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao item 7.02 da Lista de serviços anexas à Lei Complementar 116/03, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que reconheça a incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas no bojo da prestação de serviços relacionados à construção civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. I - Da negativa de prestação jurisdicional De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia (fls. 509-515): [...] 22. Verifica-se nele omissão quanto à específica disposição do item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03 aduzida pelo Recorrente, a qual se perpetuou com a rejeição dos embargos de declaração e é indubitavelmente pertinente, relevante e essencial para o deslinde da controvérsia. Isto porque a apreciação da questão quanto à aplicação da referida regra prevista na legislação federal pode resultar na incidência de ICMS sobre as operações praticadas pela Recorrida, por indubitavelmente se tratar de operações de saída de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra, alterando substancialmente a conclusão do acórdão. É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 441-459): [...] Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a cobrança de ICMS, pelo apelante, em decorrência da atividade exercida pela apelada. Não assiste razão ao apelante. Na hipótese, verifica-se através dos contratos sociais, trazidos pela apelada, no indexador 18, às fls. 29 e seguintes, que o objeto de sua atividade empresária reside na prestação de serviços no ramo de construção civil, através da assessoria, montagem e instalação de estruturas de concreto pré-fabricadas, produzidas em seu canteiro de obras e, levadas até o local da obra, contratada. Conforme observado no indexador 18, às fls. 52, o contrato padrão da apelada discrimina a prestação do serviço, mediante a cobrança de valores, os quais incluem a estrutura pré-fabricada, transporte, assistência técnica e montagem. Ademais, a apelada comprovou, através do documento, constante no indexador 18, às fls. 63, a contratação do serviços de subempreitada, denominado “Fundações Especiais”, para a cravação de estacas pré-fabricadas em obra, existente na Linha Amarela, com o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra especializada e informe através de relatórios diários sobre a evolução do serviço. Evidente, portanto, que a natureza da atividade, realizada pela apelada não se refere a estrita comercialização de estruturas pré-fabricada de concreto, mas, efetivamente, prestação de serviço de construção civil, que tem como insumos as referidas peças pré-fabricadas, portanto, sujeita ao recolhimento do ISSQN. Ademais, para elaborar as estruturas de concreto em seu canteiro de obras, a apelada adquire materiais e realiza o pagamento do ICMS integrado, contudo, não possui o dever de recolher o tributo, ao transportar o produto pré-fabricado ao local da prestação do serviço. Com efeito, a questão, discutida nos autos foi objeto de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.135.489/AL, afetado pelo Tema nº 261, do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 492-499): [...] O acórdão consignou que que a natureza da atividade, realizada pela embargada não se refere a estrita comercialização de estruturas pré-fabricada de concreto, mas, efetivamente, prestação de serviço de construção civil, que tem como insumos as referidas peças pré-fabricadas, portanto, sujeita ao recolhimento do ISSQN. Esclareceu que, para elaborar as estruturas de concreto em seu canteiro de obras, a apelada adquire materiais e realiza o pagamento do ICMS integrado, contudo, não possui o dever de recolher o tributo, ao transportar o produto pré-fabricado ao local da prestação do serviço. O acórdão destacou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado nº 432, da sua Súmula, o qual dispõe que: “AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.” Vale ressaltar que, no acórdão, foram colacionados diversos precedentes da Corte Estadual, os quais corroboram o posicionamento adotado, no sentido da não incidência de ICMS sobre os insumos utilizados na construção civil. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. II - Da incidência da Súmula 7 do STJ Ademais, do que se extrai do trecho acima destacado, em relação à ofensa ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento da incidência do ICMS nas atividades prestadas pela parte recorrida, o Tribunal de origem levou em consideração os documentos que instruem os autos de origem e as circunstâncias do caso concreto. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o exame de admissibilidade dos serviços previstos em lista anexa é da competência das instâncias ordinárias. Desta forma, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da não incidência do ICMS na espécie requer imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. MATERIAL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela incidência de ICMS sobre os produtos fornecidos pelo próprio prestador de serviços produzidos fora do local da prestação, na forma da parte final dos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003. 2. Na espécie, a Corte Local consignou que o material objeto da autuação foi produzido pela parte autora fora do local da prestação do serviço. Para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.398.347/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022. - grifo nosso) TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018. - grifo nosso) Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação