Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1819600/RJ (2018/0343922-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
ADVOGADO: LEOPOLDO ANDRÉ CANAL ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ148676
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIA INADEQUADA. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão em debate diz respeito à possível invalidade do ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que, por força de previsão contida no art. 37, da Medida Provisória 446/08, editou resoluções que automaticamente deferiram os pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, assim, possibilitar a avaliação sobre a viabilidade da constituição de créditos tributários relativos aos períodos em que estavam em vigor os certificados nos respectivos períodos. 2. Os tribunais brasileiros têm diversos precedentes no sentido da admissibilidade do manejo da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, desde que o tema seja prejudicial à solução do litígio principal que, no presente caso, envolve a incidência do art. 195, § 7°, da Constituição Federal. 3. A Lei 7.347/85, no art. 1°, parágrafo único, efetivamente excluiu do âmbito das ações civis públicas todas as pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. No caso específico o objetivo do Autor é exatamente permitir a constituição de crédito tributário referente às contribuições patronais em matéria de Seguridade Social caso venha a ser declarado nulo ou anulado o ato administrativo que concedeu o beneficio fiscal vindicado pela segunda apelante. 4. A circunstância de o beneficio fiscal ter sido concedido em razão de norma jurídica que à época estava em vigor - art. 37, da Medida Provisória 446/08 - e, por isso, não poderia a Administração Pública simplesmente ignorar a incidência do comando normativo contido no dispositivo da referida MP. Por mais que se sustente a inconstitucionalidade - formal e material - do art. 37, da referida MP -, o certo é que a Administração Pública deve observar a presunção de validade e legitimidade das normas jurídicas constantes de leis e atos a elas equiparados como as medidas provisórias. 5. E, mesmo com a cessação da eficácia das regras previstas na Medida Provisória por deliberação do Congresso Nacional, certo é que houve opção política de não disciplinar diferentemente as situações jurídicas e fáticas que se constituíram durante a vigência das normas constantes da referida MP. Assim, por via de consequência, não caberia ao Poder Judiciário atuar em usurpação dos poderes do Poder Legislativo a respeito. 6. A petição inicial não aponta efetivamente quais seriam as ilegalidades referentes à atuação do Conselho Nacional de Assistência Social na prática de suas atribuições à época quanto à concretização da norma jurídica contida na Medida Provisória 446/08. 7. Apelações e remessa necessária providas para reformar sentença, para indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. No recurso especial, o Parquet apontou violação ao art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985, sustentando que possui legitimidade para propor a ação civil pública, a qual é viável para a defesa do patrimônio público, e que o caso não é de ação civil pública sobre matéria tributária, como restou consignado na decisão ora recorrida. Segundo o recorrente, a questão tributária, referente à arrecadação das contribuições sociais incidentes durante o período em que a entidade foi considerada como beneficente e de assistência social, é mera consequência do reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma legislativo que permitiu o reconhecimento automático dessa condição. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e provido. Consoante a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 329 desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade e interesse para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública para reparar o dano ao patrimônio público. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 167.783/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 7/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 119). Processual Civil. Embargos de Divergência (arts. 496, VIII, e 546, I, CPC) Dano ao Erário Público. Ação Civil Pública. Legitimação Ativa do Ministério Público Federal. Leis 7.347/85 e 8078/90 (art. 1º) 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a promover Ação Civil Pública, objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos. A legislação ordinária de regência filiou-se a essa ordem constitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Embargos acolhidos. (EREsp 77.064/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 29/11/2001, DJ de 11/3/2002, p. 157). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a anulação da concessão automática do CEBAS, ato administrativo de cariz declaratório, restam preenchidos a legitimidade e o interesse processual, sendo inaplicável a previsão estampada no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, pois a concessão do CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua expedição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. [...] 2. A indevida emissão de certificado de entidade filantrópica excede os prejuízos patrimoniais do Fisco, pois o desvio de finalidade na entidade reflete consequências graves na consecução das atividades assistenciais prestadas. 3. Presente o interesse de agir, pois as medidas administrativas concretizadas pelo Fisco não exaurem o objeto da ação, que consiste na declaração de nulidade do certificado de entidade assistencial e no reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 1.101.808/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 5/10/2010). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Nesse sentido: REsp 1.101.808/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 05/10/2010. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.347.148/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Precedentes da Primeira Turma do STJ. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.957.425/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a anulação da concessão do CEBAS, ato administrativo de cariz declaratório, é inaplicável a previsão estampada no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, não havendo se falar, por conseguinte, de ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes do STF e desta Corte. III - Na esteira da Lei Complementar 187/2021, a concessão do CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua expedição. IV - O pedido de reconhecimento da nulidade dessa certificação, porquanto concedida à revelia dos moldes legais, não revela, no caso, pretensão tributária, mas, sim, atinente à lisura de ato administrativo do qual poderão, eventualmente, exsurgir efeitos no âmbito fiscal. V - Recurso Especial provido (REsp 2.033.159/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023). No mesmo sentido, confiram-se, ainda, no âmbito do STJ, as seguintes decisões monocráticas, as quais versam, igualmente, sobre ação civil pública visando a anulação da concessão de CEBAS: REsp 1.415.430/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2014; REsp 1.304.236/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/4/2015; REsp 1.322.545/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 9/5/2018; REsp 1.233.613/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 11/10/2018; REsp 1.406.864/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/4/2020; REsp 1.949.135/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 3/9/2021. Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e a adequação da ação civil pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento das demais questões, como entender de direito. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA