Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825047/PR (2024/0471982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK
ADVOGADOS: ALFREDO VIEIRA ALVES COSTA - MG142989
CASSIUS GOMES - MG118641
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade difusa, o Tribunal local foi omisso em: [....] ponto relevante e indispensável ao julgamento da matéria, consistente no fato de que o tratamento das incompetências relativas e absoluta ter sido unificado no art. 64, §4º do CPC não implica que as consequências de cada tipo de incompetência sejam as mesmas, sendo certo que na absoluta os atos decisórios são nulos de pleno direito, reconhecimento este que não extravasa a própria decisão de incompetência (fl. 756). Assevera, ainda, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Estadual para que este supra a "omissão relativa ao fundamento relevante para a formação do incidente de inconstitucionalidade difusa ou, alternativamente, confira adequada interpretação ao art. 64, §4º do CPC para os casos de incompetência absoluta e a indissociável nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente" (fl. 763). Contraminuta apresentada às fls. 767-769. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 627-628): A formação de incidente de arguição de inconstitucionalidade do disposto no art. 64, §4º do Código de Processo Civil afigura-se desnecessária no caso concreto. Ocorre que a “Suprema Corte tem endossado, com base na teoria do juízo aparente, a possibilidade de ”ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente ao tempo de sua prática e que “a alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, ‘pois não se decreta nulidade processual por mera presunção’.” (Agravo Regimental 185755, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021publicado em 14/06/2021). Trata-se de consequência lógica da declaração de incompetência. O juízo que se entende competente passa, de forma legítima, a decidir as questões relativas ao trâmite da lide e outras de natureza meritória. A partir do momento em que se reconhece a incompetência de determinado juízo, esse não possui mais competência para preservar ou declarar nulos seus próprios atos, o que deve ser feito pelo juízo efetivamente competente. No caso dos autos, verificada a incompetência da Justiça Estadual para decidir a lide, essa é incompetente também para decidir se os atos decisórios serão mantidos ou não pelo juízo competente da Justiça Federal. Assim, os atos decisórios restam preservados para que o juízo com competência decida a respeito do tema. Inexiste, dessa forma, a mais pálida possibilidade de acolhimento da tese de inconstitucionalidade e, sendo essa totalmente descabida, inviável a formação de incidente de arguição de inconstitucionalidade como pretendido pelo agravante. Incide na espécie o disposto no art. 494, I do Código de Processo Civil, de modo que se prossegue o julgamento ao mérito: Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; No mérito, repisa-se a tese, consoante a doutrina sobre o dispositivo legal: “5. Decisões do juízo incompetente. São válidas, salvo decisão posterior em sentido contrário do juízo competente. O juízo competente pode ratificar a decisão do juízo incompetente, ou proferir outra em seu lugar, uma vez recebendo os autos depois da declinação da competência. Não havendo declinação da competência absoluta, porém, e transitando em julgado eventual sentença por ele proferida, sujeita-se o ato a ação rescisória ”(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo(art. 966, II, CPC) Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 202) A decisão agravada respeita integralmente o disposto no art. 64, §4º do Código de Processo Civil, de modo que não há motivação idônea a ensejar a reforma. Como se vê, a omissão não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mérito, o recurso igualmente não merece prosperar. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de ser constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 1º/02/2013). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes.2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.905/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Como se vê, o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA