Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903317/BA (2025/0120747-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE RAMOS DA SILVA NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA NETO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo em Execução Penal n. 2002491-88.2024.8.05.0001. Consta que o recorrente foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado cometidos em 1º e 6 de fevereiro de 2023, apurados em processos distintos (n. 8001778-28.2023.8.05.0039 e 8005247-82.2023.8.05.0039). A defesa aduz, em síntese: a) cabimento do reconhecimento da continuidade delitiva em sede de execução penal; b) preenchimento dos requisitos, considerando crimes da mesma espécie praticados com proximidade temporal e modo de execução semelhante; c) violação dos arts. 71 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 125-135) e inadmitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 136-141), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 180-188). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Mérito O recurso especial não mereceria prosperar. O Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, afastou a aplicação da continuidade delitiva, consignando (fl. 78): Assim, apesar de os crimes praticados nos dias 1º e 06 de fevereiro de 2023 serem da mesma espécie e terem modos de execução parecidos, foram perpetrados contra vítimas diferentes, que não tinham relação uma com a outra em datas e locais diversos, circunstâncias que fragiliza o liame subjetivo a ser considerado no exame da continuidade delitiva, ficando caracterizado, na verdade, mera reiteração delitiva por parte do agravante, situação que não permite o reconhecimento do crime continuado. O Tribunal de origem destacou as diferenças substanciais entre os modos de agir: no primeiro crime (1º/02/2023), o agravante manteve a vítima em seu poder no interior do veículo, conduzindo-a até local ermo; no segundo crime (6/2/2023), invadiu estabelecimento comercial, confinando as vítimas no banheiro antes de subtrair os bens. Esta Corte Superior adota, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a teoria mista ou objetivo-subjetiva, exigindo não apenas os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), mas também o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas, de modo que os delitos subsequentes sejam desdobramento do antecedente. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). 2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva". 3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a continuidade delitiva entre crimes de coação no curso do processo, praticados em contextos distintos e com intervalo superior a quatro meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de quatro meses entre os crimes e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a prática delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ. 5. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão atacado também denotam que não foram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do CP, sendo de rigor a aplicação do concurso material de crimes: IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a pena imposta ao recorrido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes. 2. A ausência de unidade de desígnios e o longo intervalo temporal inviabilizam a aplicação do crime continuado, devendo ser aplicado o concurso material de crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 33, § 2°, "c"; CP, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.588/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 715.499/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. (REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.) Além de ausência de similaridade no moo de execução, as instâncias ordinárias, após análise do conjunto probatório, concluíram pela ausência de liame subjetivo entre os delitos, verificando-se habitualidade criminosa em detrimento da continuidade delitiva. Cada crime foi praticado de forma autônoma, com desígnios independentes, contra vítimas distintas e em circunstâncias diversas. A pretensão de revaloração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva. 3- [...] Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do art. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 816.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.) Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "considerando a ausência de liame subjetivo (unidade de desígnios) entre os crimes, não há como reconhecer a continuidade de delitiva, a qual não se aplica a criminoso habitual" (fl. 183). O acórdão recorrido não merece reparo, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ