Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900216/MS (2025/0116147-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL EM MS
ADVOGADOS: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS007317
ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI - MS010227
INTERESSADO: FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL-SAUDE-MS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO ADMITIDA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO: A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA; B) SE É LEGAL A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; C) SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM TER SEU VALOR DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. NÀO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO NÃO DEMONSTRANDO QUALQUER VÍCIO QUE A INQUINE. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE N. 593.068/SC (TEMA 163). COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DECIDIU QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÀO DEVEM SOFRER A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. COM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TJMS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 593.068/SC (TEMA 163)) JÁ MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE TAL VERBA NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, NÃO DEVENDO, PORTANTO, INCIDIR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 5. NA ESPÉCIE, ANALISANDO-SE OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO ANEXADO AOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ARTIGO 85, § 4O, INC. II, DO CPC/2015). 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, IV e VI, 322 e 324 do CPC, no que concerne à inépcia da inicial em razão do pedido genérico que deixou de indicar as verbas que entende que estariam sendo inseridas indevidamente na contribuição previdenciária, trazendo a seguinte argumentação: É evidente, no entanto, que o v. acórdão recorrido deixou de levar em consideração a argumentação apresentada pelo ora recorrente, mormente aquela pertinente à existência de erro material, eis que não é possível acatar em parte pedido genérico, que não preencheu os requisitos do art. 322 e 324 do NCPC de pedido certo e determinado, e que violou o art. 319, IV e VI do NCPC. Ora, a parte autora, além de não especificar o pedido, não cumpriu com seu ônus de indicar as provas aptas a demonstrar a verdade dos fatos alegados. Simplesmente pediu a condenação para o Estado cessar e devolver os descontos indevidos sobre verbas não incorporáveis, sem especificar quais descontos foram indevidos, quais verbas não são incorporáveis, por quais razões, quando e com quem ocorreu o alegado. Veja que Ministério Público, às fls. 276-282, apontou que entendia necessário o uso de ao menos um dos holerites que instruem a inicial para embasar as razões do pedido, pois, da forma como a pretensão do autor foi desenvolvida - verbas exemplificativas, acabou dificultando a análise do caso concreto. Também colocou que a parte autora foi genérica, ao passo que o Estado descreveu "verba por verba". Outrossim, afirmou claramente o Parquet que o caso é de improcedência (fl. 278). O ônus de alegar, efetuar pedido certo com suas especificidades é do autor, bem como o de indicar as provas aptas a demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, IV e VI do NCPC. Não pode tal ônus ser repassado ao requerido, tampouco ao juízo. [...] O sindicato requereu perícia para tentar descobrir quais seriam os erros que alega genericamente na inicial, pretensão não viável em nosso sistema processual, que exige um pedido certo e determinado, ainda que necessária comprovação pericial dos fatos. A comprovação de algum fato alegado poderia até mesmo ser pericial, mas a delimitação dos fatos do pedido e causa de pedir necessita vir já definida na petição inicial, o que não ocorreu. E tal generalidade não passou despercebida pelo Parquet. Isso revela exatamente aquilo o Estado já havia constatado e apontado: que o autor a quem o NCPC (art. 319, IV) atribui o ônus de ao menos indicar a sua pretensão não cumpriu o seu dever processual de pelo menos delimitar os limites da lide, nem indicou as provas aptas a demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI do NCPC. Assim é caso de aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. A vedação a pedido genérico existe justamente para evitar esse tipo de situação de dificultar a defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Uma das consequências nefastas de um pedido genérico é que não é possível uma impugnação especificada dos pontos. Antes de se poder falar em necessidade de perícia, seria necessário balizar o pedido e suas especificações (fls 507-508). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, IV e VI, 322 e 324 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, trazendo a seguinte argumentação: Constata-se no acórdão recorrido que houve cerceamento de defesa, eis julgou procedente o pedido mesmo tendo as partes requerido produção de prova desde o primeiro grau, sendo que a sentença inclusive reconheceu que caberia a parte autora o onus de provar os fatos constitutivos do alegado direito, do qual não s desincumbiu, e mesmo indeferindo a produção de provas no curso do processo, acabou julgando julgou procedente parte do pedido. Neste sentido, o acórdão incorre em erro decorrente da inobservância dos citados dispositivos do CPC, acabando por julgar procedente a pretensão sem considerar se a eventual integração do adicional de insalubridade na base de calculo da contribuição previdenciária teve repercussão no calculo de aposentadoria, isso porque a tese fixada considera que "a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial", não determina o TEMA 163 a exclusão automática do adicional de insalubridade da base de calculo da contribuição; determina, apenas, a exclusão de verbas que não tenham repercussão na aposentadoria. O erro in judicando do referido acórdão consiste justamente em fazer incidir de forma genérica e in abstrato e automaticamente a referida tese sem considerar sua premissas, especialmente, sem definir se há ou não repercussão em beneficios (fls. 509-510). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O réu-apelante Estado de Mato Grosso do Sul que a inicial é inepta pois a autora formulou pedido genérico e incerto e porque a sentença é contraditória. Como cediço, a petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. No caso, não há falar em pedido genérico, eis que após narrar os fundamentos de fato e de direito, pede (f. 11): [...] Como se vê, o pedido é certo, específico e delimitado, restando bem clara qual a pretensão da parte autora, não havendo falar em inépcia da inicial ou qualquer violação ao disposto no art. 485, I e IV, do CPC (fl. 478). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN