Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2058953/PR (2023/0083838-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU ATOS DE CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DAQUELES QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 DA LEI 6.830/80, 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 6º DA LEI 11.101/2005 (COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.112/2020) - ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 6°, §7°-B, da Lei 14.112/2020, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que afaste a prática de atos de constrição e expropriatórios pelo Juízo da execução fiscal até o término da Recuperação Judicial da recorrente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. I - Da negativa de prestação jurisdicional De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia (fls. 157-159): [...] 35. O v. acórdão foi omisso ao deixar de considerar que no REsp n° 1.694.261/SP, no v. acórdão que determinou a desafetação do Tema n° 987/STJ, foi reconhecida a incompetência do MM. Juiz da execução fiscal para determinar a prática de atos de constrição à luz da atual redação da Lei de falências, nos termos do art. 6°, §7°-B, da Lei n° 14.112/2020, sob o fundamento de que este dispositivo formalizou o entendimento da Col. 2ª Seção deste E. STJ, que já entendia que o MM. Juiz da recuperação judicial é o responsável pela prática de atos constritivos. É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 441-459): [...] Com efeito, a Lei 14.112/2020, de 24.12.2020, deu nova redação ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, de sorte que a existência de plano de recuperação judicial em curso anão veda possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal ou de penhora decorrente do mesmo, a competência do juízo universal para determinar a dos atos ressalvada substituição constritivos que eventualmente tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: [...] Sobre o tema, ainda, colhe-se da fundamentação do Acórdão que determinou o cancelamento do Tema 987, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Registro que tal proposta conciliatória constou expressamente em minhas manifestações no âmbito da Corte Especial/STJ - Voto Vista proferido na QO no AgRg no CC 133.864/SP; Voto Vista (vencido) no CC 153.998/DF. Por outro lado, em consonância com a novel legislação - corroborada pela orientação da Segunda Turma/STJ, c/c o entendimento da Segunda Seção/STJ -, não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. (...) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987." (grifou-se Recurso Especial nº- 1.694.261/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021, D Je 28.06.2021). Desta forma, consoante consignado na decisão de mov. 12.1 – autos recursais, a parte da decisão recorrida que deferiu o requerimento de medidas constritivas encontra-se em consonância com a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema 987 – que tratava da situação em debate (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária) –, com o disposto no artigo 29 da Lei 6.830/80, artigo 187 do CTN e art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei 14.112/2020. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. II - Da consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Outrossim, no que se refere ao art. 6°, §§7°-B, da Lei 11.101/05, conforme consta nas alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, o que se depreende é a opção legislativa pela possibilidade de atos constritivos no bojo da execução fiscal em face de sociedade empresária em recuperação judicial. No julgamento do REsp 1.694.261/SP, o Ministro Mauro Campbell Marques fez as seguintes considerações: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Dessa forma, a realização de atos constritivos é cabível, restando, porém, ao juízo da execução fiscal, comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora, em respeito ao novo procedimento de cooperação judicial traçado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AREsp 2438085, Relator Ministro Benedito Gonçalves; AgInt no REsp n. 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjami; AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria. A conclusão, portanto, é pela manutenção do acórdão recorrido, neste ponto, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o controle dos atos constritivos deverá ser implementado via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do Código de Processo Civil. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA