Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986259/GO (2025/0072898-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE RASSI
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
IGOR LAZARO PIRES NETO - DF059142
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RODRIGO DE MENEZES MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5055268-95.2025.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal, encontrando-se atualmente em prisão preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta, ainda, que a decisão do Tribunal contou com o voto divergente de um dos desembargadores, para quem a imposição da prisão preventiva não poderia se justificar apenas em maus antecedentes. Indeferida a liminar (fls. 390-392) e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 405-407). Decido. Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 24/1/2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa. A segregação cautelar do acusado foi decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fl. 39, grifei): [...] Assim, tenho que a prisão cautelar do autuado, no momento, é medida imprescindível, existindo a necessidade de converter a prisão, em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige que fiquem demonstrados o fumus boni iuris (pressuposto da prisão preventiva) e o periculum in mora (fundamento da prisão preventiva) e, ainda, que estejam presentes as condições de sua admissibilidade. Nesse contexto, a prisão cautelar somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal). No caso em tela. verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico que ambos os autuados possuem péssimos antecedentes (Ev. n° 08 e 09). Destaco, ainda, que o autuado RODRIGO DE MENEZES MACHADO estava preso e foi beneficiado com a prisão domiciliar em 15/09/2024, contudo desprezou a oportunidade que lhe foi dada e voltou a praticar novos crimes, o que evidência sua habitualidade delitiva no mundo do crime. No mesmo sentido, verifico total descaso do autuado DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA com uma certidão de antecedentes criminais de 08 páginas, demostrando desrespeito com justiça criminal e as medidas cautelares impostas naqueles processos em tramitação (ev. n° 08). Assim, do exame dos autos, tenho que os flagrados, em liberdade, apresentam um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhes são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva e gravidade em concreto do delito de estelionato eletrônico que afeta milhares de vítimas em qualquer posição geográfica do País. [...] O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com amparo na seguinte fundamentação (fls. 16-17, destaquei): Ao contrário do aduzido na impetração, observa-se que o decisum que converteu a prisão flagrancial em preventiva (mov. 01, arquivo 02) está fundamentado na garantia da ordem pública, ao ressaltar que o paciente, em tese, teria se associado com o coautuado Rodrigo de Menezes Machado e outros ainda não identificados, com o fim de praticar crimes, e, mediante fraude eletrônica, consubstanciada no uso de cartão de crédito de terceiro, obtido, para eles, supostamente, vantagem ilícita no valor de R$ 4.547,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais), em prejuízo da vítima Matheus Pereira Ribeiro Araújo. Ponderou, ainda, que o delito em voga "afeta milhares de vítimas em qualquer posição geográfica do País". Demais disso, invocado, também, o risco de reiteração delitiva. Embora o paciente ostente vários feitos arquivados ou extintos em sua certidão de antecedentes, possui duas condenações, uma com trânsito em julgado em 17/07/2014 (autos 7114509-42.2011.8.09.0055), pelo cometimento dos delitos descritos nos artigos 309 e 311, da Lei 9.503/97, e outra sem trânsito em julgado, proferida em data recente (26/11/2024), pelo crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (autos 5067442-10.2023.8.09.005), o que demonstra, em tese, uma tendência efetiva na repetição de prática delituosa, gerando insegurança e intranquilidade à ordem pública, devendo ser mantida a sua custódia. Assim, considerando que, em razão da gravidade concreta das condutas eventualmente cometidas e da possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, remanescem os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, afigura-se incomportável a revogação da medida extrema fundamentadamente decretada pela autoridade nominada coatora. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado, capaz de atingir elevado número de vítimas em qualquer parte do país, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de duas condenações com trânsito em julgado por crimes de trânsito e de um processo criminal em andamento pela suposta prática dp delito de porte ilegal de arma de fogo. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). Apesar de não se tratar de delito cometido com violência contra a pessoa, o conjunto de circunstâncias gravosas, tais como a grande quantidade de vítimas, o elevado valor desviado e a reiteração da conduta ao longo do tempo, denotam um risco à ordem pública a justificar a medida cautelar extrema. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa (AgRg no RHC n. 166.237/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 15/8/2022). Ilustrativamente: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de 'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos". [...] (AgRg no HC n. 790.898/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 28/4/2023) [...] 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente integra numeroso grupo criminoso altamente articulado, voltado à prática de crimes de estelionato, lesando o patrimônio de diversas vítimas e auferindo vantagem ilícita superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de empresa utilizada para consecução de fraudes concernentes em falsa oferta de elevado rendimento em criptomoedas, sendo destacado que a agravante era uma das encarregadas de contatar e captar vítimas, utilizando-se, inclusive, de dados que possuía dos ofendidos, em razão do fato de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações por muito tempo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. [...] (AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/3/2022) Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ