Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TP 3011/PE (2020/0256429-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO FLORIANO DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162
ANDRÉ ÁVILA - DF024383
ALEX MACHADO CAMPOS - DF032102
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2.385.888/PE, suspendendo o cumprimento do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do mencionado recurso (fls. 507-512). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "O recurso especial (fls. 430462) interposto por PAULO FLORIANO DA SILVA não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal, visto que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 527); b) "a avaliação acerca da gravidade da conduta, bem como da presença de dolo, é matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso especial, o que, em princípio, afasta o fumus boni iuris" (fl. 528). Ao final, requer "o provimento do presente agravo, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259 do RI/STJ, para que seja reformada a decisão agravada, retirando o efeito suspensivo ativo do agravo em recurso especial" (fl. 529). PAULO FLORIANO DA SILVA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 534-548). É o relatório. Decido. O presente pedido de tutela provisória tem como objetivo atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2.385.888/PE. Ocorre que, em 03/12/2024, foi publicada decisão em que conheci "do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública que haviam sido impostas ao agravante". A mencionada decisão transitou em julgado em 14/03/2025. Assim, com o julgamento do AREsp 2.385.888/PE, houve a perda de objeto do presente pedido de tutela provisória, ajuizado com o objetivo de atribuir-lhe efeito suspensivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no TP n. 4.034/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 507-512. Com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela provisória, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA