Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1503344/PR (2014/0323464-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN E OUTRO(S) - PR006875
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MÁRCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI E OUTRO(S) - PR048114
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) - PR048155
AGRAVADO: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MAST E DO MST. LIMINARES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO JUDICIAL DE REFORÇO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA DE DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. OMISSÃO DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM A SER APURADO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CONFORME A LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11960/09. TERMO INICIAL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNAR CONHECIDO O VALOR CERTO DA. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, INCISO I DO CPC. SENTENÇA REFOR. MADA NOS LIMITES DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 1.097-1.098). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.162-1.175). No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 406 do Código Civil a vez que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos do referido dispositivo legal, bem como serem computados a partir do evento danoso, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por ser irrisório o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixados a título de honorários advocatícios, devendo a verba ser fixada no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) arts. 515 e 535 do CPC/1973, por não terem sido sanadas as omissões indicadas. Sem contrarrazões, a irresignação restou sobrestada, na origem. Após julgamento do recurso representativo da controvérsia, o Tribunal de origem adequou seu entendimento ao Tema 905/STJ. A decisão de fls. 1.846-1.851 admitiu o recurso especial quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. No que se refere à fixação dos honorários, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que (a) "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010); e (b) "o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro" (AgInt no REsp 1.928.509/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: O Estado do Paraná ainda sustenta a necessária revisão dos honorários advocatícios. Também assiste razão ao recorrente. O juízo singular determinou a fixação dos honorários em 15% do valor da condenação a ser encontrada mediante liquidação de sentença. Ocorre que o valor estipulado pelo juízo singular mostra-se desprovido de qualquer fundamentação, e ao mensurar, ainda que hipoteticamente, os valores dos danos materiais, o valor mostra-se exorbitante. Ademais, tendo sido vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o §4º, do art. 20, do CPC. [...] Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios, por equidade, em quantia razoável que não penalize severamente o vencido e também não menospreze o trabalho desenvolvido e a relevância da profissão do advogado. [...] Na causa em comento, deve-se atentar, portanto, para as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo do profissional, natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado), não estando o magistrado adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos no aludido dispositivo legal. Dessa forma, revela-se adequada a fixação dos honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (grifo nosso). Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a verba honorária estaria em sintonia com a matéria debatida nos autos e com o trabalho do profissional advogado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA