Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1934379/RJ (2021/0209713-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAI
ADVOGADO: PATRICK TOMAS MARTINS E OUTRO(S) - RJ126721
AGRAVADO: VANDERSON RAMOS GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO OCTAVIO MAIA BOTELHO - RJ220797
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABORAI, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmulas 280/STF, bem como, por ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, destacando "clara violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, 489, II, §1°, IV e VI, do Código de Processo Civil." (fl.325) Assevera, ainda, que (fl.326): não se pretende reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. O que se pretende com a interposição do Recurso Especial é o reconhecimento de manifesta afronta pelo v. acórdão recorrido aos artigos 7; 11; 17; 64, § 1 º; 373, I e II; 374, IV; 405; 425, II e III; 485, VI, §3º; 489, II, § 1°, IV e VI; e 1.022, II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 176, §1°, I e II, n° 3, "b", da Lei 6.015/73, do artigo 1° da Lei n° 8.935/94; artigos 217 e 1.424, inciso IV, ambos do Código Civil, e, por fim, artigos 176; 177, I; e 179, todos do Código Tributário Nacional. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 169): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Inscrição indevida do contribuinte em dívida ativa. Débitos de IPTU imputados ao autor por imóvel que nunca foi seu. Restou incontroverso que houve a retificação da numeração da casa do autor passando do nº 21 para o nº 5, com a averbação no Registro de imóvel realizada em 11/04/2011, conforme certidão fl. 17, bem como restaram comprovados os pagamentos do IPTU nos anos de 2000 até 2011 da antiga casa nº 21, fato não contestado pelo réu. Dano moral configurado diante da insistente omissão administrativa para resolução do imbróglio. Recurso que se nega provimento. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CíVEL. Alegação de existência de omissão. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Isenção do Município ao pagamento das custas processuais, por força de disposição legal. Recurso a que se dá parcial provimento. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, conforme se extrai de trecho do acórdão às fl. 172: No caso vertente, restou incontroverso que houve a retificação da numeração casa do autor passando do nº 21 para o nº 5, com a averbação no Registro de imóvel realizada em 11/04/2011, conforme certidão fl. 17, bem como restou comprovado os pagamentos do IPTU nos anos de 2000 até 2011 da antiga casa nº 21, fato não contestado pelo réu. Assim sendo, a como bem pontuado pelo juízo a quo, a transferência dos débitos relativos ao IPTU dos anos de 2008, 2009 e 2010 da casa nº 05, ocorridos antes da retificação administrativa dos números das residências do Condomínio residencial Jandira Cardozo situado, no Município de Itaboraí/RJ ao legítimo devedor é medida que se espera da atuação jurisdicional, até porque, a prova de fato negativo por parte do autor é de impossível produção. No mais, conforme disposto do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No tocante as demais violações apontadas, a tese recursal não foi devidamente debatida na origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados, ausente, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, a violação aos arts. 7, 11, 17, 64, § 1 º, 373, I e II, 374, IV; 405; 425, II e III; 485, VI, §3º; 489, II, § 1°, IV e VI; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, arts. 176, §1°, I e II, n° 3, "b", da Lei 6.015/73, art. 1° da Lei 8.935/94; art. 217 e 1.424, IV, do CC, e, por fim, art. 176; 177, I; e 179, do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e, mesmo opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, não houve prequestionamento. Os dispositivos apontados como violados não foram objeto do devido prequestionamento. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Em apertada síntese, o recorrente pleiteia a alteração da conclusão do julgado, mediante revisão do mérito, alegando omissão e violação à legislação federal, através da reanálise das provas colacionadas aos autos. A jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a ocorrência de dano moral em razão da indevida inscrição da recorrida na Dívida Ativa, ao passo em que condenou o Município ora recorrente a indenizá-la no valor razoável de dois mil reais (fl. 133, e-STJ). 2. O pedido recursal é apenas o de "reconhecer a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais" (fl. 183, e-STJ). 3. Revela-se, portanto, mais que evidente a necessidade de reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O ajuizamento de novo recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.783.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA