Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 986178/SP (2025/0072541-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471
ISADORA AMÊNDOLA - SP376081
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Por meio da Petição n. 00297409/2025, a defesa alega que, apesar do determinado na decisão de fls. 303/305, o Juízo da execução não proferiu nova decisão. Ao final, requer a intervenção do Superior Tribunal de Justiça (fl. 315). Todavia, observo que a decisão de fls. 303/305 já transitou em julgado (fl. 312). Assim, deveria a parte ingressar com a competente reclamação, em caso de eventual descumprimento dessa decisão que concedeu liminarmente a ordem, para anular o acórdão e determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de progressão, afastada a fundamentação anterior (fl. 305). Com efeito, o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente", "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, há via processual específica reservada para assegurar a) a preservação da competência do STJ e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional (AgRg no HC n. 761.357/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022). Dessa forma, encerrada a prestação jurisdicional neste feito, nada a deferir. Publique-se. Arquive-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR