Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no PExt no REsp 2115326/MG (2023/0453795-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROMULO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: ARTHUR BACHA SILVA - MG157625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WELLINGTON WANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLACE AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON FELIPE FRANCO CORDEIRO
DECISÃO ROMULO SOARES FERREIRA agrava da decisão de fls. 8-9, em que não conheci do pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, em que dei provimento ao recurso especial do corréu – Wellington Wanderson Alves da Silva –, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, reduzir a reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas e torná-la definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, "a fim de que a pena inicial do peticionante RÔMULO SOARES FERREIRA seja estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa" (fl. 31). Tendo em vista as razões expostas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 8-9 e passo a analisar o pedido de extensão. O pedido comporta concessão. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. No caso, reduzi a pena-base do corréu Wellington Wanderson Alves da Silva, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.261-1.263, grifos no original): O Juiz sentenciante majorou a pena-base do réu imposta pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 766-767, grifei): Culpabilidade presente e intensa na conduta do acusado, sendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é de alta reprovabilidade social, sendo oportuno acentuar que tal delito é aquele que mais enegrece a personalidade, pois causa um mal social tão elevado que a sua repressão exige medida pesada e intensa. O réu é primário. Personalidade e conduta social detectadas insuficientes para o aumento de pena. Sem motivos aparentes para o crime, buscando apenas o lucro fácil. As circunstâncias são ínsitas a crimes dessa natureza. As consequências de sua conduta são altamente prejudiciais à sociedade como um todo, pelo já explicitado, eis que induz ao vício, jovens que certamente poderiam ter um futuro melhor se longe das drogas estivessem. A vítima nos crimes envolvendo entorpecentes é a própria sociedade. A situação econômica do réu não lhe é favorável. Levo em consideração a quantidade de drogas apreendidas, a saber, 8,845Kg (oito quilogramas e oitocentos e quarenta e cinco gramas) de Erythroxylum coca (cocaína), divididos em 5.892 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois) microtubos plásticos, suficientes para proporcionar vasta disseminação dos entorpecentes no meio social, peculiaridade tal que deve ser apreciada pelo juízo, através da autorização legal prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, pelo que tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena acima do mínimo legal. Assim, levando em consideração as circunstâncias, a quantidade de droga arrecadada, hei por bem fixar-lhe a pena-base acima do mínimo legal em e fixo-lhe em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA. O Tribunal de origem afastou a análise desfavorável da culpabilidade, motivos e das consequências do crime, mas manteve o incremento da pena-base no mesmo patamar, conforme abaixo aduzido (fls. 1.155-1.156, destaquei): No tocante aos demais réus, entendo que a pena-base deve ser mantida. [...] Pois bem. Reconheço que o Juízo de origem incorreu em equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais, a exemplo da culpabilidade, motivos e consequências do crime, que são inerentes ao tráfico. Porém, a natureza altamente nociva e a enorme quantidade das drogas, quase 9 kg de cocaína, acondicionados em aproximadamente seis mil microtubos plásticos, justifica a fixação da pena-base de todos eles em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Em princípio, identifico a ocorrência de reformatio in pejus, pois a análise negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime foi afastada, sem, contudo, haver sido reduzida a pena. O Tribunal de origem não poderia, sem recurso da acusação que abordasse especificamente esse tema, atribuir para a circunstância judicial remanescente um patamar diferenciado do que foi estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau. No caso, a sanção do recorrente foi exasperada, pelo Juiz de primeiro grau, em 3 anos acima do mínimo legal, considerando as quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a Corte estadual afastou três delas, mas, não reduziu proporcionalmente a pena, pois a manteve 3 anos acima do mínimo, diante das circunstâncias remanescentes. Portanto, diante da ocorrência de reformatio in pejus, entendo que deve ser reduzida proporcionalmente a pena-base aplicada ao acusado, em razão do afastamento da negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. [...] Uma vez que, pela valoração de quatro circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, mas três delas foram afastadas pelo Tribunal de origem, o aumento deve ser reduzido proporcionalmente, o que leva a reprimenda-base a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, conforme estabelecido na instância de origem, perfazendo 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, observado o óbice da Súmula n. 231 do STJ, montante que torno definitivo, à míngua de causas modificativas. É possível a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP. Em caso de concurso de agentes, a ordem que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais. No caso, também reconheço a ocorrência de reformatio in pejus quando da realização da dosimetria da pena do corréu pelo Tribunal de origem. Assim, reconheço o direito de extensão a Rômulo Soares Ferreira e procedo à nova dosimetria quanto ao delito de tráfico de drogas. Na primeira fase, deve ser reduzida a pena-base imposta em relação ao crime de tráfico de drogas, de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa (fl. 1.156) para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Apenas ressalto que estou fixando o quantum acima em razão do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que a quantidade de substância entorpecente deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos mesmos moldes procedidos pela instância ordinária (aumento de 1/6 em razão das circunstâncias do crime e 5/6 pela quantidade de droga apreendida). Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, conforme estabelecido na instância de origem, perfazendo 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, observado o óbice da Súmula n. 231 do STJ, montante que torno definitivo, à míngua de causas modificativas. À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para aplicar o art. 580 do CPP em relação a RÔMULO SOARES FERREIRA e tornar a reprimenda relativa ao delito de tráfico de drogas definitiva em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa (Processo n. 0482584-18.2021.8.13.0024). Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ