Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871353/SP (2025/0066890-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA
AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA
ADVOGADO: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949
AGRAVADO: S H DE B S
REPRESENTADO POR: A K DE B
REPRESENTADO POR: H DOS S G
ADVOGADO: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO - SP191955
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e OUTRO em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1052, e-STJ): APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – Sentença de parcial procedência – Insurgência das rés e da parte autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Apresentação de laudo técnico de forma intempestiva – Laudo pericial que caracterizou os danos, a conduta inadequada da equipe médica, – falta de monitoramento do feto, e falta de adoção de técnicas que minimizassem a probabilidade de dano – Lesão cerebral resultando em uma série de problemas neurológicos e de desenvolvimento, demandando vários tipos de tratamento, inclusive envolvendo equipe multidisciplinar – Dependência total de terceiros, sem prognóstico de melhora – Danos materiais e necessidade de pensionamento evidentes – Danos morais que devem ser reduzidos – Avaliação bifásica (REsp n. 1.152.541/RS) – Jurisprudência deste E. TJSP que defere condenações por danos morais entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 em casos de hipóxia – Dada a extensão mais significativa do dano, e a gravidade da conduta da equipe médica, o valor deve ser reduzido a R$ 300.000,00 – Juros moratórios do evento danoso – Súmula 54, do E. STJ – Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC – Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1115-1121, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1067-1103, e-STJ), aponta o recorrente a violação dos violação dos arts. 7º; 369; 371; 373, I; e 480 do CPC, dos arts. 188; 186; 927; e 944, parágrafo único, do CC e do art. 14, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC. Aduz, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, a necessidade de afastamento da indenização fixada ou a redução de seu valor. Contrarrazões apresentadas (fls. 1128-1133, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo, por entender improcedente a alegação de cerceamento de defesa, que não restou demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC, 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, e ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1146-1148, e-STJ). Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo, no qual reitera as razões de se apelo nobre e refuta, de modo genérico, a decisão agravada (fls. 1151-1189, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 1192-1201, e-STJ). O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1221-1233, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, por entender improcedente a alegação de cerceamento de defesa, que não restou demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC, 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, e que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1146-1148, e-STJ). No presente agravo (fls. 1151-1189, e-STJ), limita-se o recorrente a refutar, de forma genérica, a decisão agravada, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal. Sim, pois, tratou o recorrente apenas de reiterar a alegação de violação dos dispositivos de lei indicados e a defender, superficialmente, que o recurso não demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. Com relação à Súmula 7/STJ, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” [grifou-se]. É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, debate a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifou-se). No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI